Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE ARAUJO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 136119934 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 05/02/2026 10:33:18 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859353-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Não Reconhecimento de Débito, Cancelamento de Cartão de Crédito, Cancelamento de Cobranças Indevidas e Contrato junto ao INSS, com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por SEVERINO JOSÉ ARAÚJO em face do BANCO MASTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 81007734), o promovente alegou que, no mês de dezembro de 2022, o banco réu enviou-lhe um Cartão Consignado de Benefício Credcesta Visa, embora nunca o tivesse solicitado. O autor aduziu que, imediatamente, entre os dias 02 e 03 de janeiro de 2023, solicitou o cancelamento do cartão junto à instituição financeira e, na mesma data, requereu junto ao INSS o bloqueio de seu benefício para a realização de empréstimos consignados. O requerente argumentou que jamais desbloqueou o referido cartão para uso, conforme gravação de ligação telefônica com a central de atendimento do réu (IDs 81008149 e 81008150), mas, mesmo assim, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Detalhou os descontos indevidos, que se iniciaram em janeiro de 2023, somando, à data da propositura da ação, a quantia de R$ 352,90, com previsão de novos débitos. Em razão dos fatos, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e do cartão, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 81035719), mas a gratuidade judiciária foi concedida. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 83142487). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, o réu argumentou, de forma genérica, sobre a regularidade do produto "Cartão de Benefícios Credcesta" e a legalidade da contratação do serviço de "saque fácil", aduzindo que o autor teria solicitado a operação e que os descontos seriam legítimos, constituindo mero exercício regular de seu direito. O requerido alegou que a contratação se deu por meio digital, com validações de segurança, e que o autor anuiu com os termos. Contudo, não juntou cópia do contrato, prova do desbloqueio do cartão, comprovação da transferência de valores para a conta do autor ou qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica específica impugnada. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência do autor (ID 90566238). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 100150894), na qual reiterou que a defesa do réu foi genérica e desprovida de provas, ressaltando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Atualizou o valor total dos descontos indevidos, requerendo a devolução em dobro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 102444249), a parte autora manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID 102497733), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial de auditoria digital (ID 104084840). Por meio do despacho de ID 123913192, este juízo determinou que o banco réu juntasse, no prazo de 15 dias, os documentos solicitados pelo autor, essenciais para a comprovação da contratação. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do promovido. O autor, na petição de ID 125453518, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, destacando a preclusão da prova para o réu e a sua confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo recebeu os presentes autos oriundos da 2ª Vara Cível da Capital, em decorrência da modificação de competência promovida pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em análise aos autos, identifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. O autor, por sua vez, demonstrou receber benefício previdenciário de baixo valor (ID 81008156) e juntou extratos bancários que corroboram sua condição (IDs 81007742 e 81007743). Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida na decisão de ID 81035719. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros e documentos relativos à suposta contratação, aplico a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, o que não foi feito. A controvérsia central da lide reside na existência e validade de um contrato de cartão de crédito consignado e dos débitos dele decorrentes, lançados mensalmente no benefício previdenciário do autor. O promovente nega veementemente ter solicitado ou desbloqueado o cartão de crédito. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o protocolo de solicitação de bloqueio para empréstimos junto ao INSS, datado de 03/01/2023 (ID 81008152), e a gravação de uma chamada para a central de atendimento do próprio réu, na qual a Unidade de Resposta Audível (URA) confirma que o cartão "AINDA ESTÁ BLOQUEADO" (ID 81008150). Por outro lado, o banco réu, em sua defesa, limitou-se a discorrer genericamente sobre a legalidade de suas operações e a apresentar teses sobre a validade de contratações digitais. Contudo, falhou em seu ônus processual. Mesmo após ser intimado por este juízo, no despacho de ID 123913192, para apresentar o contrato assinado pelo consumidor, a comprovação da transferência de valores ou qualquer outra prova da relação contratual, o réu permaneceu inerte. A ausência de qualquer documento comprobatório da contratação, aliada às provas produzidas pelo autor, leva à conclusão de que a relação jurídica de fato não existiu. A simples alegação de que o contrato foi celebrado digitalmente não exime o fornecedor de apresentar a prova de sua existência e da manifestação de vontade do consumidor, o que poderia ser feito por meio de logs do sistema, telas de aceite ou biometria facial. Nada disso foi trazido aos autos. Nesse aspecto, o pedido de produção de prova pericial digital (ID 104084840) se mostra inútil e protelatório. É ilógico periciar a validade de uma assinatura digital em um contrato que sequer foi apresentado ao processo. A inércia do réu em juntar o documento basilar da relação jurídica torna qualquer análise técnica sobre ele impossível e desnecessária. Dessa forma, não havendo prova da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são manifestamente indevidos, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido de restituição em dobro, este encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC. Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS. Os descontos iniciaram em janeiro de 2023 (ID 81008157), quando já firmado o posicionamento mais recente. Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, não se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, de modo que a devolução em dobro é medida que se impõe, pois o réu não demonstrou qualquer engano justificável para as cobranças. O valor total indevidamente descontado deve ser ser restituído em dobro. No que tange ao dano moral, este também está configurado. A conduta do réu de enviar um cartão não solicitado e, pior, efetuar descontos no parco benefício previdenciário de uma pessoa idosa, sem qualquer lastro contratual, extrapola o mero aborrecimento. Tal ato atenta contra a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, gerando angústia e aflição, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. A responsabilidade do fornecedor, nestes casos, é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O dano decorre da própria falha na prestação do serviço e da cobrança indevida. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do réu, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada para compensar o abalo sofrido pelo autor sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, acolho os pedidos de obrigação de fazer, a fim de cessar em definitivo a lesão ao direito do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 801339781, bem como de quaisquer outras obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, DETERMINO que o Banco Master S/A proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado em nome do autor e tome todas as providências necessárias, junto ao INSS, para cessar em definitivo a averbação e os descontos no benefício previdenciário do promovente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, CONDENO o Banco Master S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal ao mês a contar da citação. Tal montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerando todos os descontos que foram efetivados no decorrer do processo até a data do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 323 do CPC. Por fim, CONDENO o Banco Master S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito