Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869862-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por LIVÂNIA MARIA SILVA GUIMARÃES em face do ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO. Na inicial, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não dispõe de recursos suficientes para arcar integralmente com as despesas sem comprometer o próprio sustento e de sua família. Juntou aos autos os contracheques, demonstrando que aufere rendimentos mensais decorrentes de aposentadoria e da função de psicóloga escolar em instituição de ensino privada. É o relatório. DECIDO. A fim de demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do processo, a Promovente juntou os contracheques, dos quais se extraem que possui rendimentos mensais em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais) - Ids. 131416350 e 131416351. Assim, conjugando os rendimentos da Autora, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque a Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que a impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinaram soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do CPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 04 (quatro) vezes. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais. Outras despesas não abrangidas pela custas prévias deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça NÃO estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. DETERMINO a intimação da Autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, passo à análise, de logo, das demais diligências iniciais. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que, em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se o promovido, por sua inventariante, no endereço constante no Id. 153939392, para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito