Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HD PETROLEO PICOS LTDA.
REU: PAULO RICARDO D APOLITO LTDA. DECISÃO
Processo n. 0859563-06.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HD PETROLEO PICOS LTDA em face de PAULO RICARDO D APOLITO LTDA, por meio da qual busca o pagamento da quantia de R$ 64.748,96 (sessenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), fundada em notas fiscais e boletos relativos ao fornecimento de combustível. Expedido o mandado de pagamento (ID 83292751), a parte ré, após citação, opôs Embargos à Monitória (ID 93356080). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de memória de cálculo adequada e a falta de notificação extrajudicial prévia. No mérito, sustentou o pagamento do débito e o excesso do valor cobrado. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 98009719), refutando as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos. Posteriormente, em resposta ao despacho de ID 116506651, a parte autora peticionou (ID 117111456) para esclarecer a pendência referente a uma guia de custas, informando que a guia não paga foi gerada com incorreção e que a guia correta foi devidamente quitada. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e saneamento do feito. É o relatório do necessário. Decido. I. Da questão processual pendente (Guia de custas) Analiso, inicialmente, a petição de ID 117111456, em que a parte autora esclarece a pendência de custas apontada pela certidão de ID 111103918. A autora demonstrou que a guia de nº 200.2024.631574 não foi recolhida por ter sido gerada com base de cálculo incorreta. Informou, ainda, ter gerado uma nova guia, de nº 200.2024.609096, a qual foi devidamente paga, conforme comprovante de ID 88261427. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, uma vez que comprova a sua diligência e a regularização da pendência. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à desvinculação da guia de custas incorreta (nº 200.2024.631574) do sistema e certifique a regularidade do recolhimento das custas pertinentes, com base na guia quitada de nº 200.2024.609096. Superada essa questão, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Do saneamento e da organização do processo II.I. Das questões processuais pendentes A parte ré (embargante) levantou questões processuais que passo a analisar. a) Nulidade da citação A embargante sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que o mandado foi cumprido na pessoa de terceiro que não detém poderes de representação da sociedade empresária. Contudo, a alegação não merece prosperar. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso dos autos, a parte ré compareceu ao processo e exerceu plenamente seu direito de defesa ao opor os Embargos à Monitória, demonstrando ter alcançado a finalidade do ato, que é a ciência da demanda. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação. b) Inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo adequada A embargante alega que a petição inicial não foi instruída com memória de cálculo válida, mas apenas com uma captura de tela de sistema, em desacordo com o artigo 700, § 2º, I, do CPC. Embora o demonstrativo de débito de ID 81066934 seja sintético, ele apresenta os valores originais de cada título e o valor total atualizado, o que permitiu à parte ré a compreensão da cobrança e a apresentação de defesa substancial, inclusive com a elaboração de seu próprio cálculo. Ademais, em suas contrarrazões, a parte autora detalhou os critérios de atualização utilizados. Dessa forma, entendo que a irregularidade, se existente, não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. c) Ausência de notificação extrajudicial prévia Por fim, a embargante argumenta que a ação deveria ser extinta pela ausência de tentativa de solução extrajudicial ou protesto prévio dos títulos. A legislação processual civil não estabelece a notificação extrajudicial como pré-requisito para o ajuizamento da ação monitória.
Trata-se de uma faculdade do credor, e sua ausência não configura falta de interesse de agir. Diante disso, rejeito a referida preliminar. II.II. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando que as partes divergem sobre matéria fática, fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória a existência e a extensão do débito cobrado, o que envolve verificar: a) Se os pagamentos comprovados pela embargante (IDs 93356096 a 93356457) se referem às notas fiscais que instruem a presente ação monitória (Nºs 000.000.637, 000.000.886, 000.000.955 e 000.000.801); b) A correção do valor atualizado da dívida, incluindo a aplicação de juros, multa e correção monetária. II.III. Do ônus da prova Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora (embargada) o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que já foi inicialmente realizado com a juntada das provas escritas que embasam a ação. Caberá à parte ré (embargante) o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a comprovação de que os pagamentos realizados quitaram os débitos específicos ora cobrados. II.IV. Dos meios de prova O processo não se encontra em condições de julgamento imediato, sendo necessária a dilação probatória para dirimir o ponto controvertido. III. Dispositivo Ante o exposto: Acolho a justificativa da parte autora (ID 117111456) e determino à Secretaria que proceda à regularização das custas processuais, nos termos da fundamentação. Rejeito as preliminares de nulidade da citação, inépcia da inicial e ausência de notificação prévia. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a existência e a extensão do débito, conforme detalhado no item II.II. Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC, conforme item II.III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, justificando, de forma objetiva, a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão e indeferimento. Determino à Secretaria que registre o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado NATAN PINHEIRO DE ARAÚJO FILHO, OAB/PI nº 7.168, conforme requerido nas petições da parte autora (IDs 117111456 e 98009719), para que todas as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito