Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ALVES MARINHO JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463
EXECUTADO: EDU ARTES MADEIRAS LTDA, EDUARDO LIMA DANTAS DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859689-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VISÃO DE VALOR EVENTOS E TREINAMENTOS EMPRESARIAIS EIRELI – ME em face de EDU ARTES MADEIRAS LTDA e EDUARDO LIMA DANTAS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 124353887). O executado EDUARDO LIMA DANTAS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 155898926). Em seu petitório, o excipiente pugna pela concessão da gratuidade judiciária, alegando problemas de saúde e financeiros. No mérito, sustenta a abusividade dos valores cobrados, argumentando que o serviço não foi integralmente usufruído e que a cobrança de honorários advocatícios de 20% é indevida em sede de Juizados Especiais. Apresentou proposta de acordo no valor de R$ 400,00 e, subsidiariamente, requereu a revisão do valor exequendo para limitar a multa rescisória e excluir os honorários. Instada a se manifestar (ID 156062194), a parte exequente apresentou impugnação (ID 156296973), defendendo a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a matéria arguida demanda dilação probatória. Refutou a proposta de acordo e defendeu a legalidade dos encargos previstos no título executivo, bem como a autonomia patrimonial da pessoa jurídica coexecutada. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento pátrio. Sua admissão restringe-se às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado (como as condições da ação e os pressupostos processuais), ou a vícios flagrantes do título executivo que não demandem dilação probatória para serem constatados. No rito dos Juizados Especiais, a defesa típica na execução de título extrajudicial dá-se por meio dos Embargos à Execução, os quais, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE, pressupõem a garantia do juízo pela penhora. Todavia, a jurisprudência tem mitigado o rigor da garantia do juízo quando a matéria ventilada diz respeito à própria higidez do título ou à ilegalidade flagrante de valores cobrados que podem ser aferidos mediante simples cálculo aritmético ou análise direta das cláusulas contratuais frente à lei. No caso sob análise, a discussão acerca da incidência de honorários advocatícios contratuais em sede de Juizado Especial é matéria puramente de direito e prescinde de instrução probatória, o que autoriza o seu conhecimento por esta via estreita. O executado alega que o serviço não foi usufruído e que, por ter informado a desistência, a cobrança das parcelas vincendas seria abusiva, configurando enriquecimento sem causa. Em análise do contrato juntado ao ID 124353887, verifica-se na Cláusula 5ª, que a desistência do curso por parte do contratante somente seria admitida mediante requerimento formal e sob protocolo na unidade da contratada. O executado não anexou aos autos qualquer prova documental de que tenha formalizado a rescisão nos moldes contratuais estabelecidos. A alegação de "boa-fé" e comunicação informal ao proprietário demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. O título em questão (contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas — ID 124353887, pág. 3) preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, ostentando liquidez, certeza e exigibilidade. A interrupção unilateral das aulas pelo aluno, sem a devida formalização da rescisão, não retira a exigibilidade das parcelas pactuadas, permanecendo íntegra a obrigação de pagar o valor ajustado. Portanto, quanto ao valor principal das parcelas inadimplidas, a execução deve prosseguir. Diferente do que sustenta o excipiente, não se vislumbra nulidade absoluta na referida cláusula. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre sujeitos plenamente capazes, cujo objeto é lícito e a forma não é proibida em lei, impera o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. A inserção de honorários advocatícios contratuais em títulos extrajudiciais visa a recomposição integral do patrimônio do credor que se vê compelido a contratar profissional para buscar a satisfação de seu crédito. O fato de a execução tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95 não afasta, por si só, a exigibilidade de encargos livremente pactuados no título executivo. A isenção de honorários de sucumbência prevista no art. 55 da referida lei refere-se à condenação imposta pelo juízo ao vencido, e não se confunde com os honorários de natureza convencional estabelecidos pelas partes no exercício de sua liberdade contratual. Uma vez que o executado anuiu expressamente com os termos do contrato, inclusive quanto à incidência dos honorários em caso de mora, a verba integra o valor líquido e certo do título, conforme Cláusula 5ª, §2º (ID 124353887). Por outro lado, o executado insurge-se contra a multa de 2% e os juros moratórios. No entanto, tais encargos estão expressamente previstos na Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro (ID 124353887). A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da mensalidade e os juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,33% ao dia, conforme constou no contrato, devendo ser interpretado em harmonia com o limite legal) não se mostram abusivos em contratos de natureza civil/empresarial, como é o caso. Ressalte-se que a pessoa jurídica executada, EDU ARTES MADEIRAS LTDA, é sociedade empresária, e o contrato visava o treinamento profissional ("Construindo uma Equipe de Alta"), o que afasta, em princípio, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor para redução de multa.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO LIMA DANTAS (ID 155898926). Intimações necessárias. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD, para fins de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome de ambos os executados (EDU ARTES MADEIRAS LTDA e EDUARDO LIMA DANTAS), até o limite do débito atualizado; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito