Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000506-10.2006.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial. Realizadas consultas aos sistemas conveniados do TJPB/CNJ com o fim de localizar bens e realizar penhoras no montante da dívida, restaram infrutíferas. A parte exequente apresentou novo pedido de busca nos sistemas. É o relatório. Decido. Diversas diligências foram adotados por este Magistrado em busca de bens em poder do executado, conforme se verifica dos documentos já anexados ao feito, sem contudo lograr êxito. Assim, entendo que a busca insistente e infindável em demais sistemas, é totalmente inepta, visto que já foram realizadas inúmeras tentativas de medidas neste sentido, restando as mesmas infrutíferas, não havendo notícias de que a situação patrimonial do executado tenha sofrido alteração, de modo que, a renovação de tais medidas revelam-se ineficazes para resolução da execução, não podendo o feito se protelar ao longo do tempo, por repetição de medidas manifestamente inexitosas, devendo ser observado no presente caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, conforme estatui o Código Processual Civil, em face do princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo, deve a parte exequente adotar as diligência pertinentes em busca de bens do devedor indicando bens à penhora, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a parte exequente limitou sua atuação em protocolar pedidos de busca de bens, sem contudo adotar as diligências que lhe compete, ou mesmo demonstrar que houve alteração na situação patrimonial do executado. Assim, visto que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, não sendo localizado nenhum bem penhorável em nome do demandado, a suspensão da execução é medida que se impõe. Dispõe o Art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; E, ainda, os parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. No caso concreto tentou-se com o uso de sistemas judiciais localizar bens penhoráveis do autor, assim como, quantias monetárias em contas bancárias, não havendo qualquer êxito.
Ante o exposto, determino suspensão do feito pelo período de 1(um) ano, ficando suspenso, também, o prazo prescricional. Decorrido o prazo, não sendo informado bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os autos que poderão ser desarquivados durante todo o prazo prescricional, no caso de localização de bens. Cumpra-se. Intimem-se. Conceição, data em sistema. JUIZ DE DIREITO