Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID41052222). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800158-45.2025.8.15.1071
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:32
Publicação
03/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Alves Soares em desfavor do Banco BMG S/A. A autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alega ter contratado junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sob o contrato nº 18851754. Contudo, após perceber que os descontos em seu benefício não cessavam, descobriu que havia sido constituída reserva de cartão consignado (RCC), modalidade distinta do empréstimo consignado convencional. Segundo a narrativa inicial, a requerente não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Na realidade, foi constituído cartão de crédito consignado, que gera descontos mensais mínimos sem previsão de término, criando dívida de caráter permanente. Consta que a autora já adimpliu R$ 1.682,25 sem perspectiva de quitação, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas aos juros e encargos, não amortizando o principal. O Banco BMG S/A apresentou contestação suscitando preliminares de litispendência, possível defeito de representação processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação que comprovaria a válida celebração do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão com biometria facial e comprovantes de utilização do produto. A defesa afirma que o contrato foi devidamente celebrado em 23/05/2023, com todas as formalidades legais, e que houve efetiva utilização do cartão através de saques e compras, o que demonstraria conhecimento da autora sobre a natureza do produto contratado. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, apontando inconsistências na documentação apresentada pelo banco e reiterando que não houve adequada informação sobre as características do produto. Sustenta que a contratação ocorreu de forma não presencial, em violação às normas do INSS, e que não recebeu o material informativo exigido pela regulamentação. É o relatório. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. Verifica-se dos autos, especialmente do documento de extrato de empréstimos consignados (HISCON), que a parte autora já se encontrava no limite da margem consignável no momento da contratação com o banco promovido. Consta que, anteriormente ao contrato em discussão, a autora celebrou, entre outros, os seguintes contratos de empréstimo: Banco PAN S/A – Contrato 364540542-8, com parcela de R$ 24,20, averbação em 22/09/2022; Banco PAN S/A – Contrato 364539583-5, parcela de R$ 77,30, averbação em 22/09/2022; Banco Itaú Consignado S/A – Contrato 642935383, parcela de R$ 177,46, averbação em 06/02/2023; Banco PAN S/A – Contrato 372877631-5, parcela de R$ 362,92, averbação em 27/04/2023. O somatório dessas parcelas alcançava o valor de R$ 641,88, correspondente a aproximadamente 32,47% de seu benefício previdenciário de R$ 1.976,18, ultrapassando, portanto, a margem legal de 30% prevista para empréstimos consignados. Observa-se ainda que o histórico de crédito da parte autora evidencia dois descontos distintos em favor do banco promovido, que foram objeto de questionamento judicial em duas ações distintas, circunstância que revela uma tentativa de fragmentação artificial da controvérsia com o propósito de confundir o juízo. Contudo, os dois contratos foram comprovados por documentos anexados aos autos, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e os respectivos termos de adesão eletrônicos. Registre-se que na data da contratação com o banco promovido, a parte autora não havia completado 60 anos de idade, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à celebração do negócio na modalidade eletrônica. A prova dos autos demonstra, ainda, que a parte autora possui histórico robusto de contratação de empréstimos consignados e renegociações sucessivas, revelando plena familiaridade com a dinâmica dessas operações. Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a parte autora, já com margem consignável comprometida, optou por firmar novo contrato virtual com o banco promovido, recebeu os valores contratados, e apenas posteriormente questionou a validade da contratação. A narrativa trazida na inicial, dissociada da realidade documental dos autos, não encontra respaldo suficiente para caracterizar a ilicitude alegada, tampouco para sustentar pedido de restituição ou indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Alves Soares em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade, se vigente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Alves Soares em desfavor do Banco BMG S/A. A autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alega ter contratado junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sob o contrato nº 18851754. Contudo, após perceber que os descontos em seu benefício não cessavam, descobriu que havia sido constituída reserva de cartão consignado (RCC), modalidade distinta do empréstimo consignado convencional. Segundo a narrativa inicial, a requerente não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Na realidade, foi constituído cartão de crédito consignado, que gera descontos mensais mínimos sem previsão de término, criando dívida de caráter permanente. Consta que a autora já adimpliu R$ 1.682,25 sem perspectiva de quitação, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas aos juros e encargos, não amortizando o principal. O Banco BMG S/A apresentou contestação suscitando preliminares de litispendência, possível defeito de representação processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação que comprovaria a válida celebração do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão com biometria facial e comprovantes de utilização do produto. A defesa afirma que o contrato foi devidamente celebrado em 23/05/2023, com todas as formalidades legais, e que houve efetiva utilização do cartão através de saques e compras, o que demonstraria conhecimento da autora sobre a natureza do produto contratado. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, apontando inconsistências na documentação apresentada pelo banco e reiterando que não houve adequada informação sobre as características do produto. Sustenta que a contratação ocorreu de forma não presencial, em violação às normas do INSS, e que não recebeu o material informativo exigido pela regulamentação. É o relatório. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. Verifica-se dos autos, especialmente do documento de extrato de empréstimos consignados (HISCON), que a parte autora já se encontrava no limite da margem consignável no momento da contratação com o banco promovido. Consta que, anteriormente ao contrato em discussão, a autora celebrou, entre outros, os seguintes contratos de empréstimo: Banco PAN S/A – Contrato 364540542-8, com parcela de R$ 24,20, averbação em 22/09/2022; Banco PAN S/A – Contrato 364539583-5, parcela de R$ 77,30, averbação em 22/09/2022; Banco Itaú Consignado S/A – Contrato 642935383, parcela de R$ 177,46, averbação em 06/02/2023; Banco PAN S/A – Contrato 372877631-5, parcela de R$ 362,92, averbação em 27/04/2023. O somatório dessas parcelas alcançava o valor de R$ 641,88, correspondente a aproximadamente 32,47% de seu benefício previdenciário de R$ 1.976,18, ultrapassando, portanto, a margem legal de 30% prevista para empréstimos consignados. Observa-se ainda que o histórico de crédito da parte autora evidencia dois descontos distintos em favor do banco promovido, que foram objeto de questionamento judicial em duas ações distintas, circunstância que revela uma tentativa de fragmentação artificial da controvérsia com o propósito de confundir o juízo. Contudo, os dois contratos foram comprovados por documentos anexados aos autos, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e os respectivos termos de adesão eletrônicos. Registre-se que na data da contratação com o banco promovido, a parte autora não havia completado 60 anos de idade, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à celebração do negócio na modalidade eletrônica. A prova dos autos demonstra, ainda, que a parte autora possui histórico robusto de contratação de empréstimos consignados e renegociações sucessivas, revelando plena familiaridade com a dinâmica dessas operações. Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a parte autora, já com margem consignável comprometida, optou por firmar novo contrato virtual com o banco promovido, recebeu os valores contratados, e apenas posteriormente questionou a validade da contratação. A narrativa trazida na inicial, dissociada da realidade documental dos autos, não encontra respaldo suficiente para caracterizar a ilicitude alegada, tampouco para sustentar pedido de restituição ou indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Alves Soares em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade, se vigente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de fevereiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:55
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 22:32
Publicação
03/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Alves Soares em desfavor do Banco BMG S/A. A autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alega ter contratado junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sob o contrato nº 18851754. Contudo, após perceber que os descontos em seu benefício não cessavam, descobriu que havia sido constituída reserva de cartão consignado (RCC), modalidade distinta do empréstimo consignado convencional. Segundo a narrativa inicial, a requerente não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Na realidade, foi constituído cartão de crédito consignado, que gera descontos mensais mínimos sem previsão de término, criando dívida de caráter permanente. Consta que a autora já adimpliu R$ 1.682,25 sem perspectiva de quitação, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas aos juros e encargos, não amortizando o principal. O Banco BMG S/A apresentou contestação suscitando preliminares de litispendência, possível defeito de representação processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação que comprovaria a válida celebração do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão com biometria facial e comprovantes de utilização do produto. A defesa afirma que o contrato foi devidamente celebrado em 23/05/2023, com todas as formalidades legais, e que houve efetiva utilização do cartão através de saques e compras, o que demonstraria conhecimento da autora sobre a natureza do produto contratado. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, apontando inconsistências na documentação apresentada pelo banco e reiterando que não houve adequada informação sobre as características do produto. Sustenta que a contratação ocorreu de forma não presencial, em violação às normas do INSS, e que não recebeu o material informativo exigido pela regulamentação. É o relatório. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. Verifica-se dos autos, especialmente do documento de extrato de empréstimos consignados (HISCON), que a parte autora já se encontrava no limite da margem consignável no momento da contratação com o banco promovido. Consta que, anteriormente ao contrato em discussão, a autora celebrou, entre outros, os seguintes contratos de empréstimo: Banco PAN S/A – Contrato 364540542-8, com parcela de R$ 24,20, averbação em 22/09/2022; Banco PAN S/A – Contrato 364539583-5, parcela de R$ 77,30, averbação em 22/09/2022; Banco Itaú Consignado S/A – Contrato 642935383, parcela de R$ 177,46, averbação em 06/02/2023; Banco PAN S/A – Contrato 372877631-5, parcela de R$ 362,92, averbação em 27/04/2023. O somatório dessas parcelas alcançava o valor de R$ 641,88, correspondente a aproximadamente 32,47% de seu benefício previdenciário de R$ 1.976,18, ultrapassando, portanto, a margem legal de 30% prevista para empréstimos consignados. Observa-se ainda que o histórico de crédito da parte autora evidencia dois descontos distintos em favor do banco promovido, que foram objeto de questionamento judicial em duas ações distintas, circunstância que revela uma tentativa de fragmentação artificial da controvérsia com o propósito de confundir o juízo. Contudo, os dois contratos foram comprovados por documentos anexados aos autos, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e os respectivos termos de adesão eletrônicos. Registre-se que na data da contratação com o banco promovido, a parte autora não havia completado 60 anos de idade, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à celebração do negócio na modalidade eletrônica. A prova dos autos demonstra, ainda, que a parte autora possui histórico robusto de contratação de empréstimos consignados e renegociações sucessivas, revelando plena familiaridade com a dinâmica dessas operações. Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a parte autora, já com margem consignável comprometida, optou por firmar novo contrato virtual com o banco promovido, recebeu os valores contratados, e apenas posteriormente questionou a validade da contratação. A narrativa trazida na inicial, dissociada da realidade documental dos autos, não encontra respaldo suficiente para caracterizar a ilicitude alegada, tampouco para sustentar pedido de restituição ou indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Alves Soares em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade, se vigente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800158-45.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA ALVES SOARES Endereço: PRJ PROJETADA, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Alves Soares em desfavor do Banco BMG S/A. A autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alega ter contratado junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sob o contrato nº 18851754. Contudo, após perceber que os descontos em seu benefício não cessavam, descobriu que havia sido constituída reserva de cartão consignado (RCC), modalidade distinta do empréstimo consignado convencional. Segundo a narrativa inicial, a requerente não foi adequadamente informada sobre a natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Na realidade, foi constituído cartão de crédito consignado, que gera descontos mensais mínimos sem previsão de término, criando dívida de caráter permanente. Consta que a autora já adimpliu R$ 1.682,25 sem perspectiva de quitação, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas aos juros e encargos, não amortizando o principal. O Banco BMG S/A apresentou contestação suscitando preliminares de litispendência, possível defeito de representação processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando documentação que comprovaria a válida celebração do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão com biometria facial e comprovantes de utilização do produto. A defesa afirma que o contrato foi devidamente celebrado em 23/05/2023, com todas as formalidades legais, e que houve efetiva utilização do cartão através de saques e compras, o que demonstraria conhecimento da autora sobre a natureza do produto contratado. Em réplica, a autora refuta as alegações defensivas, apontando inconsistências na documentação apresentada pelo banco e reiterando que não houve adequada informação sobre as características do produto. Sustenta que a contratação ocorreu de forma não presencial, em violação às normas do INSS, e que não recebeu o material informativo exigido pela regulamentação. É o relatório. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido juridicamente possível e narrativa fática suficiente e inteligível. Percebe-se que o requerido apresentou contestação abrangente, abordando todos os aspectos trazidos aos autos, demonstrando que compreendeu perfeitamente a pretensão e teve plenas condições de exercer seu direito de defesa. Verifica-se, portanto, que a inicial não é inepta. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Do mérito. Verifica-se dos autos, especialmente do documento de extrato de empréstimos consignados (HISCON), que a parte autora já se encontrava no limite da margem consignável no momento da contratação com o banco promovido. Consta que, anteriormente ao contrato em discussão, a autora celebrou, entre outros, os seguintes contratos de empréstimo: Banco PAN S/A – Contrato 364540542-8, com parcela de R$ 24,20, averbação em 22/09/2022; Banco PAN S/A – Contrato 364539583-5, parcela de R$ 77,30, averbação em 22/09/2022; Banco Itaú Consignado S/A – Contrato 642935383, parcela de R$ 177,46, averbação em 06/02/2023; Banco PAN S/A – Contrato 372877631-5, parcela de R$ 362,92, averbação em 27/04/2023. O somatório dessas parcelas alcançava o valor de R$ 641,88, correspondente a aproximadamente 32,47% de seu benefício previdenciário de R$ 1.976,18, ultrapassando, portanto, a margem legal de 30% prevista para empréstimos consignados. Observa-se ainda que o histórico de crédito da parte autora evidencia dois descontos distintos em favor do banco promovido, que foram objeto de questionamento judicial em duas ações distintas, circunstância que revela uma tentativa de fragmentação artificial da controvérsia com o propósito de confundir o juízo. Contudo, os dois contratos foram comprovados por documentos anexados aos autos, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e os respectivos termos de adesão eletrônicos. Registre-se que na data da contratação com o banco promovido, a parte autora não havia completado 60 anos de idade, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à celebração do negócio na modalidade eletrônica. A prova dos autos demonstra, ainda, que a parte autora possui histórico robusto de contratação de empréstimos consignados e renegociações sucessivas, revelando plena familiaridade com a dinâmica dessas operações. Diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a parte autora, já com margem consignável comprometida, optou por firmar novo contrato virtual com o banco promovido, recebeu os valores contratados, e apenas posteriormente questionou a validade da contratação. A narrativa trazida na inicial, dissociada da realidade documental dos autos, não encontra respaldo suficiente para caracterizar a ilicitude alegada, tampouco para sustentar pedido de restituição ou indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fátima Alves Soares em face do Banco BMG S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade, se vigente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.