Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANESKA SILVA DIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de anulação do ato de exoneração da servidora, ora promovente, e por conseguinte determinar a recondução ao cargo de provimento efetivo, nas funções de Professora de Educação Infantil, bem como seja obrigada a pagar os salários não pagos a contar do requerimento de reconsideração ou de forma alternativa a contar da propositura da presente ação, além de condenação da parte ré em danos morais. Pelo que consta dos autos, a parte promovente realizou pedido de exoneração do cargo que ocupava em 08/03/2022, ID 64717561. Em 14/06/2022 protocolou pedido de retratação de exoneração, ID 64717562. Ainda, conforme documentos juntados aos autos, a publicação de sua exoneração se deu em 15/04/2022, ID 64717584. Consoante entendimento jurisprudencial (EDcl no AgRg no AREsp 245.516/MG), o servidor público demitido tem direito a ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado quando a retratação do pedido de exoneração ocorrer antes da publicação do ato de desligamento. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO INDEFERIDO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PRÓPRIO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.RETRATAÇÃO PELA SERVIDORA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE EXONERAÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE. 1. No caso, a servidora pública municipal do cargo de técnica de enfermagem requereu a exoneração do cargo, em razão da aprovação em outro concurso público, sendo que diante da compatibilidade de horários, desistiu tempestivamente, efetuando o cancelamento do pedido de exoneração, porém a SESMA indeferiu administrativamente. 2. Conforme entendimento do Colendo STJ, o servidor público que realizar o pedido administrativo de retratação em momento anterior à publicação da Portaria ou do Decreto de exoneração, poderá ser o mesmo acolhido (...) (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08299347520208140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. DESISTÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS. INDEFERIMENTO DA RETRATAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A publicidade do ato administrativo é imprescindível para a produção de efeitos jurídicos, portanto, independentemente do prazo fixado em ato normativo, para fins de retratação, o retorno ao cargo é direito do servidor que desiste da exoneração antes da publicação de sua exoneração. Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0134.14.014405-3/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2018, publicação da sumula em 06/08/2018). Grifo nosso. Assim, como vemos, o ato de exoneração a pedido não se aperfeiçoa enquanto não publicado, e, nesse interstício, o vínculo laboral continua eficaz, permitindo que o servidor se retrate do pedido, direito que não pode ser limitado por força de ato regulamentar que não encontra amparo legal. Vale dizer: o princípio da publicidade se presta não apenas a divulgar oficialmente os atos da Administração Pública como também conferir-lhes eficácia, e, por isso, enquanto não publicado o ato de exoneração, a pedido, o servidor tem direito de se retratar. Entretanto, verifica-se que a parte autora, ao formular sua pretensão inicial, sustenta de maneira central e quase exclusiva a tese de que teria havido uma suposta burla ao sistema oficial de publicações, com o objetivo de afastar a validade da publicação do ato de sua exoneração, datado de 15/04/2022, documento que se encontra devidamente acostado aos autos. Ocorre que, ao se analisar detidamente os elementos constantes no processo, observa-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos expressamente previstos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, demonstrar, por meio de prova idônea, a existência de fatos que pudessem constituir o direito por ela alegado. É de se notar que, até o presente momento, não foi juntado aos autos qualquer documento ou indício minimamente convincente de que o ato administrativo de exoneração tenha sofrido vício de forma ou irregularidade capaz de comprometer a sua legalidade e, por consequência, justificar a declaração de nulidade, conforme postulado na inicial. Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de que eventual pedido de retratação ou reconsideração da exoneração tenha sido formalizado antes da publicação oficial do referido ato administrativo, o que poderia, em tese, alterar a análise da demanda. Diante da ausência dessa prova essencial, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral, restando os pedidos iniciais sem amparo probatório suficiente a ensejar o seu deferimento. ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800866-11.2022.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)