Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800360-31.2023.8.15.0541.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO
EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO DECISÃO
APELANTE: DIOGO CANDIDO DA SILVA SOBRAL
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA/RÉ. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Decretada a falência da parte executada, independentemente do juízo no qual aperfeiçoado o título judicial formado em desproveito da falida ou no qual transita a ação executiva manejada em seu desfavor, o procedimento alinhado pela lei de falências encaminha a suspensão do curso processual até que haja habilitação do crédito exeqüendo junto ao juízo falimentar, pois nele deverá ser viabilizada a realização da obrigação, encaminhando-se a execução individual, a seguir, à extinção (Lei nº 11.101/05, art. 6º). (Apelação Cível Nº 70039736012, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2011). (…) (Acórdão 1234622, 07126925720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (0800707-18.2018.8.15.0031, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) - grifo acrescentado A sistemática falimentar brasileira repousa sobre o princípio da indivisibilidade e da universalidade do juízo, conforme insculpido no Art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Por força da vis attractiva, o juízo da falência torna-se competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Tal concentração de competência é indispensável para assegurar a par conditio creditorum (igualdade entre os credores), impedindo que o credor mais ágil ou que possua execução em estágio avançado receba seu crédito em detrimento dos demais, fora da ordem de preferência legal estabelecida nos Arts. 83 e 84 da LREF. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a competência do juízo universal para gerir o patrimônio do falido e a impossibilidade de prosseguimento de execuções individuais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. UNIDADE E INDIVISIBILDIADE DO JUÍZO FALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA E PAR CONDITIO CREDITORUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 150.597/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 1/2/2019.) - grifo acrescentado EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECRETAÇÃO. QUEBRA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se o crédito decorrente de despesas condominiais anteriores ao decreto de falência deve ser considerado extraconcursal, e (iii) se a execução em que os débitos condominiais são exigidos deve ficar suspensa. 2.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA FILHO em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, objetivando a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de contratos de locação de ativos digitais. No curso do procedimento, foram envidados esforços para a localização de ativos passíveis de constrição judicial. Procedeu-se à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme o detalhamento constante no ID 89036265, o qual resultou infrutífero. Ato contínuo, este juízo determinou a expedição de ofícios a diversas corretoras de criptomoedas operantes no Brasil, conforme relação de ID 101229583. As respostas obtidas, no entanto, não lograram êxito em identificar patrimônio líquido disponível. Diante da frustração das medidas executivas diretas, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito para fins de reserva de quinhão e futura habilitação em processos de insolvência ou falência. O pleito foi acolhido por este juízo, resultando na emissão da Certidão para Habilitação de Crédito constante no ID 127426965, documento que atesta o reconhecimento judicial do débito e a situação de liquidação judicial ou extrajudicial dos executados. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a eventual ocorrência de abandono da causa, a parte autora peticionou conforme o ID 154366203, reiterando seu pleno interesse na satisfação do crédito. Na referida peça, o exequente opôs-se expressamente ao arquivamento dos autos, sustentando que a ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a manutenção da possibilidade de reiteração periódica de diligências patrimoniais e consultas aos sistemas conveniados. É o relatório necessário. DECIDO. A decretação da falência do grupo devedor nos autos do processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001 irradia efeitos imediatos e cogentes sobre todas as execuções individuais em curso, impondo um novo regime jurídico voltado à preservação do patrimônio da massa falida e à satisfação ordenada do passivo. O regramento estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 (LREF) é claro ao determinar que a sentença que decreta a falência interrompe o curso das demandas executórias singulares, visando substituir a iniciativa isolada dos credores pelo concurso universal. Nos termos do Art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao regime falimentar. Esta suspensão não é uma faculdade do magistrado, mas uma imposição legal que visa evitar que atos de constrição isolados prejudiquem a coletividade de credores. No mesmo sentido, o Art. 99, inciso V, da LREF preleciona que a própria sentença declaratória da falência deve conter a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas apenas as hipóteses estritas de quantias ilíquidas e causas trabalhistas ainda em fase de conhecimento. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento quanto à necessidade de sobrestamento do feito executivo individual diante da falência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800707-18.2018.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o recebimento de débito condominial, sendo decretada, após o ajuizamento, a falência da executada. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 5. Na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência, (i) os créditos condominiais que estavam habilitados na recuperação judicial (concursais) serão considerados débitos do falido e, portanto, serão pagos na falência de acordo com o artigo 83 da LREF; (ii) os débitos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial serão considerados créditos extraconcursais na falência, por força do disposto nos artigos 67 e 84, I-E, da LREF, e (iii) os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 6. Na situação de a decretação da falência não ser antecedida de recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes da quebra serão dívidas do falido e deverão ser pagas segundo a ordem estabelecida no artigo 83 da LREF. Já os débitos condominiais vencidos após o decreto falimentar são dívidas da massa falida (e não do falido) e serão considerados créditos extraconcursais, conforme o disposto no artigo 84, III, da LREF. 7. A execução individual na qual se exigem débitos condominiais, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.189.141/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Dessa forma, constatada a existência de título executivo já liquidado nestes autos e havendo sentença falimentar vigente que abrange a devedora, a paralisação do presente feito é medida de rigor. A continuidade desta execução individual, com a eventual prática de novos atos expropriatórios, violaria frontalmente a ordem pública estabelecida pela legislação falimentar, comprometendo a integridade dos ativos que agora pertencem à Massa Falida e devem ser realizados sob a supervisão do Administrador Judicial nomeado pelo juízo universal. No que tange à situação processual dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, é imperativo analisar se o sobrestamento decorrente da falência deve atingi-los ou se a execução individual pode prosseguir em seu desfavor. Em regra, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente através da Súmula nº 581 e do julgamento do Tema Repetitivo nº 885 (REsp 1.333.344/SP), orienta que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Contudo, o caso concreto da BRAISCOMPANY apresenta particularidades fáticas e jurídicas que recomendam uma interpretação mitigada dessa regra geral, em prol da efetividade da jurisdição e da preservação do patrimônio a ser realizado no juízo universal. Conforme se extrai da sentença falimentar proferida no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, as atividades empresariais do grupo eram pautadas por uma estrutura fraudulenta, de modo que pode advir eventual confusão patrimonial entre os ativos das pessoas jurídicas e os recursos mantidos em contas de pessoa física dos sócios administradores. Nesse prisma, embora a Súmula 581 do STJ autorize o prosseguimento contra coobrigados, o risco de decisões conflitantes e de prejuízo à par conditio creditorum no juízo falimentar justifica a suspensão total da presente execução. A continuidade dos atos expropriatórios contra as pessoas físicas nestes autos poderia resultar em preferência indevida de pagamento, em prejuízo aos milhares de outros credores que buscam a satisfação de seus créditos no concurso universal de Campina Grande/PB. Sobre a necessidade de cautela quando há indícios de confusão patrimonial e risco ao processo falimentar, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. FALÊNCIA. VIS ATTRACTIVA. EFEITOS LIMITADOS. PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A previsão de competência absoluta do juízo falimentar resulta da necessidade de se preservar o patrimônio da massa falida com vistas à satisfação dos interesses dos credores, observada a ordem legalmente prevista, e a garantir a par conditio creditorum. 4. O redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, somado à absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida, é suficiente para afastar a competência do juízo falimentar. 5. Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, de modo que ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido. Precedente. 6. À semelhança do que ocorre na hipótese de sucessão de empresas, em que a sucessora é incluída no processo para atuar como se fosse a própria parte sucedida, a pessoa jurídica atingida pela desconsideração inversa da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual na condição de parte. 7. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais. 8. Recurso especial de HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido. Recurso especial de BASF S.A. parcialmente provido. (REsp n. 1.978.261/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) - grifo acrescentado. Portanto, diante da inequívoca interdependência entre o patrimônio dos sócios e a atividade fraudulenta das empresas falidas, a suspensão integral deste feito, inclusive em relação aos executados ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, é a medida que melhor se coaduna com os princípios da Lei nº 11.101/2005 e com a necessidade de segurança jurídica.
Ante o exposto, considerando a decretação da falência da devedora principal nos autos do processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, DETERMINO A SUSPENSÃO INTEGRAL da presente Ação de Execução, com fulcro no Art. 6º, inciso II, e Art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005,, abrangendo as pessoas jurídicas falidas e os sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS. INTIME-SE a parte exequente da presente decisão. A suspensão perdurará até o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo falimentar. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]