Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800570-93.2019.8.15.0421 Sentença. Vistos etc.
Trata-se de ação pretendendo a satisfação de crédito proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A tendo por parte ré DOGLAS SOUSA RAMALHO. Não obstante, vieram aos autos informação de que houve renegociação da dívida acompanhada de pedido de extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Os autos encontram-se conclusos para sentença. É o breve relatório, no que essencial. Haja vista que a renegociação da dívida cuja satisfação era perseguida nestes autos, mister reconhecer a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. CENÁRIO DE SUPERVENIENTE DESINTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, vi, cpc). POSSIBILIDADE DE MANEJO FUTURO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. REFORMA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Após regular tramitação, o exequente peticionou informando a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção processual por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). O magistrado, interpretando equivocadamente os fatos, acabou reconhecendo a liquidação da dívida e a extinção processual com resolução de mérito (art. 924, II, CPC). 2. A renegociação da dívida, com superação do cenário de inadimplência que justificou o ajuizamento da execução, não representa a ocorrência de sua satisfação a fundamentar sentença extintiva com enfrentamento meritório. Assim, reconhecendo o equívoco do magistrado sentenciante, deve a sentença ser reformada para reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, com extinção processual sem resolução de mérito, e a necessidade de que seja providenciada a devolução do título executivo extrajudicial original. (TJPB. 0000809-90.2015.8.15.0221, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) Dessa feita, a extinção do processo se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais diante do princípio da casualidade e renegociação da dívida. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Se houver medidas constritivas patrimoniais, necessário o levantamento. Cumpra-se. Em seguida, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de dezembro de 2025. Juiz de Direito