Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) -
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800526-45.2023.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias. Boqueirão/PB, 3 de junho de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIEL BARROS SANTOS propôs a presente Ação Monitória em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA, alegando ser credor da importância original de R$ 126.912,99 (cento e vinte e seis mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). Conforme narrado na petição inicial de ID 73681701, o crédito é representado por dois cheques emitidos pelo réu, datados de 09/08/2021 e 28/09/2021, que perderam a força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. O autor afirmou que as cártulas foram entregues como pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de um veículo, mas que foram devolvidas pelo banco sacado sem a devida provisão de fundos. No curso inicial do processo, houve intensa movimentação a respeito do preparo e da concessão da gratuidade judiciária. Após o juízo determinar a comprovação da hipossuficiência econômica, o autor apresentou documentos e extratos bancários. Diante dos elementos colhidos, este juízo proferiu a decisão de ID 101788266, na qual deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando que o promovente recolhesse apenas 5% do valor das custas processuais, autorizando ainda o parcelamento do montante. Posteriormente, o autor compareceu aos autos por meio da petição de ID 102386642 para informar o recebimento de um pagamento parcial efetuado pelo réu, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Em razão dessa amortização, a parte autora retificou o valor da causa e apresentou nova memória de cálculo, passando a pleitear o montante atualizado de R$ 103.499,63 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Com a regularização das custas proporcionais, foi expedido o mandado de citação e pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios sob o ID 109641153. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de prova robusta sobre a origem da dívida e questionou os índices de atualização monetária e juros aplicados pelo autor. Além disso, alegou excesso de execução, afirmando que já havia quitado parte considerável do débito através da entrega de dois cheques de R$ 5.000,00 e de um equipamento de som automotivo avaliado em R$ 25.000,00. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e ofereceu um imóvel urbano como proposta de acordo. O autor apresentou réplica sob o ID 111491452, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade da cobrança. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Este juízo designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e tentativa de autocomposição. O ato processual decisivo ocorreu em 13/04/2026, conforme o termo de audiência de ID 157473682. Durante a sessão telepresencial, as partes alcançaram uma autocomposição fática fundamental para o desfecho da lide. O réu reconheceu expressamente a existência e a validade do negócio jurídico original, superando qualquer discussão sobre a causa da dívida. Por outro lado, o autor admitiu o recebimento do equipamento de som automotivo e concordou com o abatimento proporcional no débito. Após a realização de cálculos em comum acordo durante o ato, as partes fixaram e reconheceram que o saldo devedor atual e definitivo é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Diante do consenso sobre os fatos, a prova testemunhal foi dispensada e a instrução encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu em seus embargos monitórios, verifico que tal insurgência não merece prosperar. O demandado sustenta que os cheques prescritos não seriam documentos idôneos para aparelhar a presente ação por carecerem de força executiva e de prova robusta da origem do débito. Entretanto, a própria natureza do procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita que justamente não possua eficácia de título executivo, mas que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. A matéria encontra-se plenamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o cheque que perdeu sua natureza executiva constitui documento hábil para a propositura da ação injuntiva. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 707.116/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 25/10/2012.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheques, dos quais, segundo a própria Recorrente admitiu, foi a legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Semelhantemente, a empresa de factoring, atual portadora das cártulas, é legitimada ativa para a monitória, visto que recebeu os títulos em cessão de crédito admitida pelo ordenamento jurídico em vigor, não se comprovando a suposta origem fraudulenta destes. 4. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem na negociação de origem dos cheques discutidos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese. 5. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas. 6. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5400268-21.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a simples apresentação das cártulas de cheque é suficiente para dar início ao procedimento monitório, sendo desnecessária a juntada prévia de contratos ou recibos para a admissibilidade da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, entendo que a decisão proferida no ID 101788266 deve ser integralmente mantida. O réu limitou-se a questionar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com a totalidade das custas sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o autor colacionou extratos e comprovantes de isenção de imposto de renda que fundamentaram o deferimento parcial (95% de isenção). Assim, à míngua de novos elementos de convicção, mantenho a gratuidade judiciária parcial ao promovente. Por outro lado, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Joselito Herculano Pessoa. O embargante qualificou-se como agricultor e apresentou procuração com poderes específicos para declarar sua insuficiência de recursos. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 98 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] defiro integralmente o benefício da justiça gratuita ao réu. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o réu defende a aplicação do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Ocorre que tal prazo refere-se exclusivamente à pretensão executiva do cheque. Uma vez transcorrido o lapso da ação de execução, o credor dispõe da via monitória, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A questão do termo inicial e da duração do prazo para o ajuizamento da monitória fundada em cheque sem força executiva também é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso concreto, as cártulas que instruem a inicial foram emitidas em 09/08/2021 e 28/09/2021. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23/05/2023, observa-se que não transcorreram nem dois anos desde a emissão dos títulos. Sendo o prazo aplicável de 5 (cinco) anos, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 3. MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia à existência do débito representado pelas cártulas de cheque e ao real montante devido, considerando os pagamentos e as entregas de bens realizados extrajudicialmente. Inicialmente, é imperioso destacar que, em sede de ação monitória fundada em cheque que perdeu a eficácia executiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a própria cártula serve como prova escrita apta a aparelhar o pedido injuntivo, sendo dispensável a demonstração minuciosa da causa que deu origem à sua emissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema, estabelecendo que o portador do título não possui o ônus de descrever ou comprovar o negócio jurídico subjacente quando a ação é movida contra o emitente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. (REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Apesar da referida desoneração probatória do autor, o desfecho do caso concreto foi substancialmente moldado pelo comportamento processual das partes durante a instrução. Na audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID 157473682, o réu Joselito Herculano Pessoa abandonou a tese defensiva de inexistência de prova da origem da dívida e reconheceu expressamente a validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo que motivou a entrega dos cheques. Tal reconhecimento opera como verdadeira confissão quanto à existência do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução arguido nos embargos monitórios, a controvérsia foi pacificada pela autocomposição fática estabelecida entre os litigantes. O autor, que inicialmente retificou o valor da causa para R$ 103.499,63 após admitir um pagamento de R$ 29.000,00, reconheceu em audiência o recebimento de outros valores e, fundamentalmente, a entrega de um equipamento de som automotivo de grande porte. A admissão do recebimento deste bem pelo autor é determinante para o acolhimento parcial dos embargos. A dação em pagamento, ainda que parcial, deve ser integralmente considerada para evitar o enriquecimento sem causa do credor, princípio geral do direito que veda o recebimento de quantia superior à efetivamente devida. Assim, diante do consenso alcançado em audiência e da análise conjunta de todos os abatimentos reconhecidos — incluindo os depósitos em dinheiro e a entrega do equipamento de som — as partes fixaram e este juízo homologou o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como o débito atual, definitivo e incontroverso. A fixação consensual do montante encerra qualquer discussão sobre o quantum debeatur, devendo tal valor ser o fundamento para a constituição do título executivo judicial, garantindo-se a justiça da decisão e a fiel correspondência entre o crédito e a realidade dos fatos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOSELITO HERCULANO PESSOA em face de ANTONIEL BARROS SANTOS, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente dos pagamentos parciais e da dação em pagamento de equipamento de som automotivo. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), montante este fixado e reconhecido por ambas as partes em audiência de instrução. Sobre o valor da condenação (R$ 64.000,00), deverão incidir os seguintes encargos legais: a) Correção monetária pelo índice INPC, a contar da data da fixação do saldo devedor incontroverso em audiência, qual seja, 13 de abril de 2026; b) Juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir de 13 de abril de 2026, data em que o montante final foi consolidado e reconhecido pelas partes como devido. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC ), e considerando que o autor decaiu de parte considerável de sua pretensão inicial (retificada para R$ 103.499,63 e fixada em R$ 64.000,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção de distribuição estabelecida acima. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária parcial (95%) e ao réu foi concedido, nesta sentença, o benefício integral da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIEL BARROS SANTOS propôs a presente Ação Monitória em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA, alegando ser credor da importância original de R$ 126.912,99 (cento e vinte e seis mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). Conforme narrado na petição inicial de ID 73681701, o crédito é representado por dois cheques emitidos pelo réu, datados de 09/08/2021 e 28/09/2021, que perderam a força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. O autor afirmou que as cártulas foram entregues como pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de um veículo, mas que foram devolvidas pelo banco sacado sem a devida provisão de fundos. No curso inicial do processo, houve intensa movimentação a respeito do preparo e da concessão da gratuidade judiciária. Após o juízo determinar a comprovação da hipossuficiência econômica, o autor apresentou documentos e extratos bancários. Diante dos elementos colhidos, este juízo proferiu a decisão de ID 101788266, na qual deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando que o promovente recolhesse apenas 5% do valor das custas processuais, autorizando ainda o parcelamento do montante. Posteriormente, o autor compareceu aos autos por meio da petição de ID 102386642 para informar o recebimento de um pagamento parcial efetuado pelo réu, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Em razão dessa amortização, a parte autora retificou o valor da causa e apresentou nova memória de cálculo, passando a pleitear o montante atualizado de R$ 103.499,63 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Com a regularização das custas proporcionais, foi expedido o mandado de citação e pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios sob o ID 109641153. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de prova robusta sobre a origem da dívida e questionou os índices de atualização monetária e juros aplicados pelo autor. Além disso, alegou excesso de execução, afirmando que já havia quitado parte considerável do débito através da entrega de dois cheques de R$ 5.000,00 e de um equipamento de som automotivo avaliado em R$ 25.000,00. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e ofereceu um imóvel urbano como proposta de acordo. O autor apresentou réplica sob o ID 111491452, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade da cobrança. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Este juízo designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e tentativa de autocomposição. O ato processual decisivo ocorreu em 13/04/2026, conforme o termo de audiência de ID 157473682. Durante a sessão telepresencial, as partes alcançaram uma autocomposição fática fundamental para o desfecho da lide. O réu reconheceu expressamente a existência e a validade do negócio jurídico original, superando qualquer discussão sobre a causa da dívida. Por outro lado, o autor admitiu o recebimento do equipamento de som automotivo e concordou com o abatimento proporcional no débito. Após a realização de cálculos em comum acordo durante o ato, as partes fixaram e reconheceram que o saldo devedor atual e definitivo é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Diante do consenso sobre os fatos, a prova testemunhal foi dispensada e a instrução encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu em seus embargos monitórios, verifico que tal insurgência não merece prosperar. O demandado sustenta que os cheques prescritos não seriam documentos idôneos para aparelhar a presente ação por carecerem de força executiva e de prova robusta da origem do débito. Entretanto, a própria natureza do procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita que justamente não possua eficácia de título executivo, mas que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. A matéria encontra-se plenamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o cheque que perdeu sua natureza executiva constitui documento hábil para a propositura da ação injuntiva. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 707.116/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 25/10/2012.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheques, dos quais, segundo a própria Recorrente admitiu, foi a legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Semelhantemente, a empresa de factoring, atual portadora das cártulas, é legitimada ativa para a monitória, visto que recebeu os títulos em cessão de crédito admitida pelo ordenamento jurídico em vigor, não se comprovando a suposta origem fraudulenta destes. 4. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem na negociação de origem dos cheques discutidos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese. 5. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas. 6. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5400268-21.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a simples apresentação das cártulas de cheque é suficiente para dar início ao procedimento monitório, sendo desnecessária a juntada prévia de contratos ou recibos para a admissibilidade da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, entendo que a decisão proferida no ID 101788266 deve ser integralmente mantida. O réu limitou-se a questionar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com a totalidade das custas sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o autor colacionou extratos e comprovantes de isenção de imposto de renda que fundamentaram o deferimento parcial (95% de isenção). Assim, à míngua de novos elementos de convicção, mantenho a gratuidade judiciária parcial ao promovente. Por outro lado, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Joselito Herculano Pessoa. O embargante qualificou-se como agricultor e apresentou procuração com poderes específicos para declarar sua insuficiência de recursos. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 98 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] defiro integralmente o benefício da justiça gratuita ao réu. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o réu defende a aplicação do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Ocorre que tal prazo refere-se exclusivamente à pretensão executiva do cheque. Uma vez transcorrido o lapso da ação de execução, o credor dispõe da via monitória, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A questão do termo inicial e da duração do prazo para o ajuizamento da monitória fundada em cheque sem força executiva também é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso concreto, as cártulas que instruem a inicial foram emitidas em 09/08/2021 e 28/09/2021. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23/05/2023, observa-se que não transcorreram nem dois anos desde a emissão dos títulos. Sendo o prazo aplicável de 5 (cinco) anos, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 3. MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia à existência do débito representado pelas cártulas de cheque e ao real montante devido, considerando os pagamentos e as entregas de bens realizados extrajudicialmente. Inicialmente, é imperioso destacar que, em sede de ação monitória fundada em cheque que perdeu a eficácia executiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a própria cártula serve como prova escrita apta a aparelhar o pedido injuntivo, sendo dispensável a demonstração minuciosa da causa que deu origem à sua emissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema, estabelecendo que o portador do título não possui o ônus de descrever ou comprovar o negócio jurídico subjacente quando a ação é movida contra o emitente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. (REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Apesar da referida desoneração probatória do autor, o desfecho do caso concreto foi substancialmente moldado pelo comportamento processual das partes durante a instrução. Na audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID 157473682, o réu Joselito Herculano Pessoa abandonou a tese defensiva de inexistência de prova da origem da dívida e reconheceu expressamente a validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo que motivou a entrega dos cheques. Tal reconhecimento opera como verdadeira confissão quanto à existência do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução arguido nos embargos monitórios, a controvérsia foi pacificada pela autocomposição fática estabelecida entre os litigantes. O autor, que inicialmente retificou o valor da causa para R$ 103.499,63 após admitir um pagamento de R$ 29.000,00, reconheceu em audiência o recebimento de outros valores e, fundamentalmente, a entrega de um equipamento de som automotivo de grande porte. A admissão do recebimento deste bem pelo autor é determinante para o acolhimento parcial dos embargos. A dação em pagamento, ainda que parcial, deve ser integralmente considerada para evitar o enriquecimento sem causa do credor, princípio geral do direito que veda o recebimento de quantia superior à efetivamente devida. Assim, diante do consenso alcançado em audiência e da análise conjunta de todos os abatimentos reconhecidos — incluindo os depósitos em dinheiro e a entrega do equipamento de som — as partes fixaram e este juízo homologou o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como o débito atual, definitivo e incontroverso. A fixação consensual do montante encerra qualquer discussão sobre o quantum debeatur, devendo tal valor ser o fundamento para a constituição do título executivo judicial, garantindo-se a justiça da decisão e a fiel correspondência entre o crédito e a realidade dos fatos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOSELITO HERCULANO PESSOA em face de ANTONIEL BARROS SANTOS, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente dos pagamentos parciais e da dação em pagamento de equipamento de som automotivo. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), montante este fixado e reconhecido por ambas as partes em audiência de instrução. Sobre o valor da condenação (R$ 64.000,00), deverão incidir os seguintes encargos legais: a) Correção monetária pelo índice INPC, a contar da data da fixação do saldo devedor incontroverso em audiência, qual seja, 13 de abril de 2026; b) Juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir de 13 de abril de 2026, data em que o montante final foi consolidado e reconhecido pelas partes como devido. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC ), e considerando que o autor decaiu de parte considerável de sua pretensão inicial (retificada para R$ 103.499,63 e fixada em R$ 64.000,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção de distribuição estabelecida acima. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária parcial (95%) e ao réu foi concedido, nesta sentença, o benefício integral da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIEL BARROS SANTOS propôs a presente Ação Monitória em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA, alegando ser credor da importância original de R$ 126.912,99 (cento e vinte e seis mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). Conforme narrado na petição inicial de ID 73681701, o crédito é representado por dois cheques emitidos pelo réu, datados de 09/08/2021 e 28/09/2021, que perderam a força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. O autor afirmou que as cártulas foram entregues como pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de um veículo, mas que foram devolvidas pelo banco sacado sem a devida provisão de fundos. No curso inicial do processo, houve intensa movimentação a respeito do preparo e da concessão da gratuidade judiciária. Após o juízo determinar a comprovação da hipossuficiência econômica, o autor apresentou documentos e extratos bancários. Diante dos elementos colhidos, este juízo proferiu a decisão de ID 101788266, na qual deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando que o promovente recolhesse apenas 5% do valor das custas processuais, autorizando ainda o parcelamento do montante. Posteriormente, o autor compareceu aos autos por meio da petição de ID 102386642 para informar o recebimento de um pagamento parcial efetuado pelo réu, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Em razão dessa amortização, a parte autora retificou o valor da causa e apresentou nova memória de cálculo, passando a pleitear o montante atualizado de R$ 103.499,63 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Com a regularização das custas proporcionais, foi expedido o mandado de citação e pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios sob o ID 109641153. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de prova robusta sobre a origem da dívida e questionou os índices de atualização monetária e juros aplicados pelo autor. Além disso, alegou excesso de execução, afirmando que já havia quitado parte considerável do débito através da entrega de dois cheques de R$ 5.000,00 e de um equipamento de som automotivo avaliado em R$ 25.000,00. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e ofereceu um imóvel urbano como proposta de acordo. O autor apresentou réplica sob o ID 111491452, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade da cobrança. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Este juízo designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e tentativa de autocomposição. O ato processual decisivo ocorreu em 13/04/2026, conforme o termo de audiência de ID 157473682. Durante a sessão telepresencial, as partes alcançaram uma autocomposição fática fundamental para o desfecho da lide. O réu reconheceu expressamente a existência e a validade do negócio jurídico original, superando qualquer discussão sobre a causa da dívida. Por outro lado, o autor admitiu o recebimento do equipamento de som automotivo e concordou com o abatimento proporcional no débito. Após a realização de cálculos em comum acordo durante o ato, as partes fixaram e reconheceram que o saldo devedor atual e definitivo é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Diante do consenso sobre os fatos, a prova testemunhal foi dispensada e a instrução encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu em seus embargos monitórios, verifico que tal insurgência não merece prosperar. O demandado sustenta que os cheques prescritos não seriam documentos idôneos para aparelhar a presente ação por carecerem de força executiva e de prova robusta da origem do débito. Entretanto, a própria natureza do procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita que justamente não possua eficácia de título executivo, mas que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. A matéria encontra-se plenamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o cheque que perdeu sua natureza executiva constitui documento hábil para a propositura da ação injuntiva. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 707.116/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 25/10/2012.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheques, dos quais, segundo a própria Recorrente admitiu, foi a legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Semelhantemente, a empresa de factoring, atual portadora das cártulas, é legitimada ativa para a monitória, visto que recebeu os títulos em cessão de crédito admitida pelo ordenamento jurídico em vigor, não se comprovando a suposta origem fraudulenta destes. 4. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem na negociação de origem dos cheques discutidos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese. 5. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas. 6. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5400268-21.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a simples apresentação das cártulas de cheque é suficiente para dar início ao procedimento monitório, sendo desnecessária a juntada prévia de contratos ou recibos para a admissibilidade da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, entendo que a decisão proferida no ID 101788266 deve ser integralmente mantida. O réu limitou-se a questionar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com a totalidade das custas sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o autor colacionou extratos e comprovantes de isenção de imposto de renda que fundamentaram o deferimento parcial (95% de isenção). Assim, à míngua de novos elementos de convicção, mantenho a gratuidade judiciária parcial ao promovente. Por outro lado, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Joselito Herculano Pessoa. O embargante qualificou-se como agricultor e apresentou procuração com poderes específicos para declarar sua insuficiência de recursos. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 98 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] defiro integralmente o benefício da justiça gratuita ao réu. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o réu defende a aplicação do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Ocorre que tal prazo refere-se exclusivamente à pretensão executiva do cheque. Uma vez transcorrido o lapso da ação de execução, o credor dispõe da via monitória, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A questão do termo inicial e da duração do prazo para o ajuizamento da monitória fundada em cheque sem força executiva também é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso concreto, as cártulas que instruem a inicial foram emitidas em 09/08/2021 e 28/09/2021. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23/05/2023, observa-se que não transcorreram nem dois anos desde a emissão dos títulos. Sendo o prazo aplicável de 5 (cinco) anos, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 3. MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia à existência do débito representado pelas cártulas de cheque e ao real montante devido, considerando os pagamentos e as entregas de bens realizados extrajudicialmente. Inicialmente, é imperioso destacar que, em sede de ação monitória fundada em cheque que perdeu a eficácia executiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a própria cártula serve como prova escrita apta a aparelhar o pedido injuntivo, sendo dispensável a demonstração minuciosa da causa que deu origem à sua emissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema, estabelecendo que o portador do título não possui o ônus de descrever ou comprovar o negócio jurídico subjacente quando a ação é movida contra o emitente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. (REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Apesar da referida desoneração probatória do autor, o desfecho do caso concreto foi substancialmente moldado pelo comportamento processual das partes durante a instrução. Na audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID 157473682, o réu Joselito Herculano Pessoa abandonou a tese defensiva de inexistência de prova da origem da dívida e reconheceu expressamente a validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo que motivou a entrega dos cheques. Tal reconhecimento opera como verdadeira confissão quanto à existência do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução arguido nos embargos monitórios, a controvérsia foi pacificada pela autocomposição fática estabelecida entre os litigantes. O autor, que inicialmente retificou o valor da causa para R$ 103.499,63 após admitir um pagamento de R$ 29.000,00, reconheceu em audiência o recebimento de outros valores e, fundamentalmente, a entrega de um equipamento de som automotivo de grande porte. A admissão do recebimento deste bem pelo autor é determinante para o acolhimento parcial dos embargos. A dação em pagamento, ainda que parcial, deve ser integralmente considerada para evitar o enriquecimento sem causa do credor, princípio geral do direito que veda o recebimento de quantia superior à efetivamente devida. Assim, diante do consenso alcançado em audiência e da análise conjunta de todos os abatimentos reconhecidos — incluindo os depósitos em dinheiro e a entrega do equipamento de som — as partes fixaram e este juízo homologou o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como o débito atual, definitivo e incontroverso. A fixação consensual do montante encerra qualquer discussão sobre o quantum debeatur, devendo tal valor ser o fundamento para a constituição do título executivo judicial, garantindo-se a justiça da decisão e a fiel correspondência entre o crédito e a realidade dos fatos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOSELITO HERCULANO PESSOA em face de ANTONIEL BARROS SANTOS, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente dos pagamentos parciais e da dação em pagamento de equipamento de som automotivo. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), montante este fixado e reconhecido por ambas as partes em audiência de instrução. Sobre o valor da condenação (R$ 64.000,00), deverão incidir os seguintes encargos legais: a) Correção monetária pelo índice INPC, a contar da data da fixação do saldo devedor incontroverso em audiência, qual seja, 13 de abril de 2026; b) Juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir de 13 de abril de 2026, data em que o montante final foi consolidado e reconhecido pelas partes como devido. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC ), e considerando que o autor decaiu de parte considerável de sua pretensão inicial (retificada para R$ 103.499,63 e fixada em R$ 64.000,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção de distribuição estabelecida acima. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária parcial (95%) e ao réu foi concedido, nesta sentença, o benefício integral da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIEL BARROS SANTOS propôs a presente Ação Monitória em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA, alegando ser credor da importância original de R$ 126.912,99 (cento e vinte e seis mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos). Conforme narrado na petição inicial de ID 73681701, o crédito é representado por dois cheques emitidos pelo réu, datados de 09/08/2021 e 28/09/2021, que perderam a força executiva em razão do decurso do prazo prescricional. O autor afirmou que as cártulas foram entregues como pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de um veículo, mas que foram devolvidas pelo banco sacado sem a devida provisão de fundos. No curso inicial do processo, houve intensa movimentação a respeito do preparo e da concessão da gratuidade judiciária. Após o juízo determinar a comprovação da hipossuficiência econômica, o autor apresentou documentos e extratos bancários. Diante dos elementos colhidos, este juízo proferiu a decisão de ID 101788266, na qual deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando que o promovente recolhesse apenas 5% do valor das custas processuais, autorizando ainda o parcelamento do montante. Posteriormente, o autor compareceu aos autos por meio da petição de ID 102386642 para informar o recebimento de um pagamento parcial efetuado pelo réu, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Em razão dessa amortização, a parte autora retificou o valor da causa e apresentou nova memória de cálculo, passando a pleitear o montante atualizado de R$ 103.499,63 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos). Com a regularização das custas proporcionais, foi expedido o mandado de citação e pagamento. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios sob o ID 109641153. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de prova robusta sobre a origem da dívida e questionou os índices de atualização monetária e juros aplicados pelo autor. Além disso, alegou excesso de execução, afirmando que já havia quitado parte considerável do débito através da entrega de dois cheques de R$ 5.000,00 e de um equipamento de som automotivo avaliado em R$ 25.000,00. Ao final, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e ofereceu um imóvel urbano como proposta de acordo. O autor apresentou réplica sob o ID 111491452, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade da cobrança. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Este juízo designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos e tentativa de autocomposição. O ato processual decisivo ocorreu em 13/04/2026, conforme o termo de audiência de ID 157473682. Durante a sessão telepresencial, as partes alcançaram uma autocomposição fática fundamental para o desfecho da lide. O réu reconheceu expressamente a existência e a validade do negócio jurídico original, superando qualquer discussão sobre a causa da dívida. Por outro lado, o autor admitiu o recebimento do equipamento de som automotivo e concordou com o abatimento proporcional no débito. Após a realização de cálculos em comum acordo durante o ato, as partes fixaram e reconheceram que o saldo devedor atual e definitivo é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Diante do consenso sobre os fatos, a prova testemunhal foi dispensada e a instrução encerrada, vindo os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu em seus embargos monitórios, verifico que tal insurgência não merece prosperar. O demandado sustenta que os cheques prescritos não seriam documentos idôneos para aparelhar a presente ação por carecerem de força executiva e de prova robusta da origem do débito. Entretanto, a própria natureza do procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita que justamente não possua eficácia de título executivo, mas que permita ao juízo deduzir a existência do direito alegado. A matéria encontra-se plenamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o cheque que perdeu sua natureza executiva constitui documento hábil para a propositura da ação injuntiva. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 707.116/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 25/10/2012.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA Nº 531 DO STJ. 1. O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação monitória foi embasada em cheques, dos quais, segundo a própria Recorrente admitiu, foi a legítimo emitente, impondo-lhe a responsabilidade pela dívida. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória, posto que, seja qual for o motivo da emissão, o cheque constitui documento literal de dívida líquida e certa. 3. Semelhantemente, a empresa de factoring, atual portadora das cártulas, é legitimada ativa para a monitória, visto que recebeu os títulos em cessão de crédito admitida pelo ordenamento jurídico em vigor, não se comprovando a suposta origem fraudulenta destes. 4. Foi alegada, de modo genérico, a prática de agiotagem na negociação de origem dos cheques discutidos, sem que tenha sido apresentada qualquer prova escrita neste sentido, inexistindo nos autos verossimilhança que milite em favor dessa tese. 5. É imperioso afirmar que a prática de agiotagem depende de comprovação por meios aptos e contundentes, não sendo suficiente a simples alegação desprovida de provas. 6. Ademais, convém evidenciar que nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5400268-21.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A ação monitória é via adequada para cobrança de crédito representado por cheque prescrito, uma vez que se adéqua à definição de prova escrita, que é o requisito exigido por lei. O ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações. Diante da exceção de contrato não cumprido, cabe à parte que alega comprovar as razões que justificaram o pagamento parcial da dívida, dando por sustado apenas o cheque para pagamento da última parcela. (TJ-MG - Apelação Cível: 06903201920158130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, a simples apresentação das cártulas de cheque é suficiente para dar início ao procedimento monitório, sendo desnecessária a juntada prévia de contratos ou recibos para a admissibilidade da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, entendo que a decisão proferida no ID 101788266 deve ser integralmente mantida. O réu limitou-se a questionar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui condições financeiras de arcar com a totalidade das custas sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o autor colacionou extratos e comprovantes de isenção de imposto de renda que fundamentaram o deferimento parcial (95% de isenção). Assim, à míngua de novos elementos de convicção, mantenho a gratuidade judiciária parcial ao promovente. Por outro lado, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu Joselito Herculano Pessoa. O embargante qualificou-se como agricultor e apresentou procuração com poderes específicos para declarar sua insuficiência de recursos. Considerando a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 98 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] defiro integralmente o benefício da justiça gratuita ao réu. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o réu defende a aplicação do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Ocorre que tal prazo refere-se exclusivamente à pretensão executiva do cheque. Uma vez transcorrido o lapso da ação de execução, o credor dispõe da via monitória, a qual se submete ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A questão do termo inicial e da duração do prazo para o ajuizamento da monitória fundada em cheque sem força executiva também é objeto de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 503 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INÓCUA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N. 503 DO STJ. TEMA N. 638/STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência do Tema n. 638/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso concreto, as cártulas que instruem a inicial foram emitidas em 09/08/2021 e 28/09/2021. Considerando que a presente ação foi distribuída em 23/05/2023, observa-se que não transcorreram nem dois anos desde a emissão dos títulos. Sendo o prazo aplicável de 5 (cinco) anos, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida. 3. MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, cinge-se a controvérsia à existência do débito representado pelas cártulas de cheque e ao real montante devido, considerando os pagamentos e as entregas de bens realizados extrajudicialmente. Inicialmente, é imperioso destacar que, em sede de ação monitória fundada em cheque que perdeu a eficácia executiva, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a própria cártula serve como prova escrita apta a aparelhar o pedido injuntivo, sendo dispensável a demonstração minuciosa da causa que deu origem à sua emissão. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre o tema, estabelecendo que o portador do título não possui o ônus de descrever ou comprovar o negócio jurídico subjacente quando a ação é movida contra o emitente. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente. 2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor estampado na cártula, com correção monetária e juros legais. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º, VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao cheque prescrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais contra o portador do título. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. 7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, II, do CPC. 8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914, § 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ. 2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título somente é admitida em caso de má-fé comprovada. 3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o credor opte por demandar apenas o emitente do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373; Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp 1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 23/10/2023. (REsp n. 2.099.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Apesar da referida desoneração probatória do autor, o desfecho do caso concreto foi substancialmente moldado pelo comportamento processual das partes durante a instrução. Na audiência de instrução e julgamento realizada sob o ID 157473682, o réu Joselito Herculano Pessoa abandonou a tese defensiva de inexistência de prova da origem da dívida e reconheceu expressamente a validade do negócio jurídico de compra e venda de veículo que motivou a entrega dos cheques. Tal reconhecimento opera como verdadeira confissão quanto à existência do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. No que tange ao excesso de execução arguido nos embargos monitórios, a controvérsia foi pacificada pela autocomposição fática estabelecida entre os litigantes. O autor, que inicialmente retificou o valor da causa para R$ 103.499,63 após admitir um pagamento de R$ 29.000,00, reconheceu em audiência o recebimento de outros valores e, fundamentalmente, a entrega de um equipamento de som automotivo de grande porte. A admissão do recebimento deste bem pelo autor é determinante para o acolhimento parcial dos embargos. A dação em pagamento, ainda que parcial, deve ser integralmente considerada para evitar o enriquecimento sem causa do credor, princípio geral do direito que veda o recebimento de quantia superior à efetivamente devida. Assim, diante do consenso alcançado em audiência e da análise conjunta de todos os abatimentos reconhecidos — incluindo os depósitos em dinheiro e a entrega do equipamento de som — as partes fixaram e este juízo homologou o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como o débito atual, definitivo e incontroverso. A fixação consensual do montante encerra qualquer discussão sobre o quantum debeatur, devendo tal valor ser o fundamento para a constituição do título executivo judicial, garantindo-se a justiça da decisão e a fiel correspondência entre o crédito e a realidade dos fatos. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOSELITO HERCULANO PESSOA em face de ANTONIEL BARROS SANTOS, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente dos pagamentos parciais e da dação em pagamento de equipamento de som automotivo. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), montante este fixado e reconhecido por ambas as partes em audiência de instrução. Sobre o valor da condenação (R$ 64.000,00), deverão incidir os seguintes encargos legais: a) Correção monetária pelo índice INPC, a contar da data da fixação do saldo devedor incontroverso em audiência, qual seja, 13 de abril de 2026; b) Juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, também a incidir a partir de 13 de abril de 2026, data em que o montante final foi consolidado e reconhecido pelas partes como devido. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC ), e considerando que o autor decaiu de parte considerável de sua pretensão inicial (retificada para R$ 103.499,63 e fixada em R$ 64.000,00), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do réu e 40% (quarenta por cento) a cargo do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção de distribuição estabelecida acima. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária parcial (95%) e ao réu foi concedido, nesta sentença, o benefício integral da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:04
Procedência em Parte
14/04/2026, 09:17
Conclusão (para julgamento)
13/04/2026, 11:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/04/2026, 11:38
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:49
Publicação
16/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800526-45.2023.8.15.0741 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que fora(m) intimado(s)/notificado(s) da Audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiência nº 1 Data: 13/04/2026 Hora: 09:40. Endereço eletrônico da audiência a ser acessado pelo Google Meet: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d2c003aeb214a69d8f6c97 Orientações: ao ingressar pelo link acima, será automaticamente colocado no corredor de espera, onde será admitido à sala principal conforme determinação do magistrado. Após, será enviado o link da sala de audiência pelo Google Meet. Ao entrar na sala, verifique por gentileza a conexão do áudio, lembrando-se, também, de ligar a câmera. Boqueirão/PB, 12 de março de 2026. ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE Chefe de Cartório
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/03/2026, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por ANTONIEL BARROS SANTOS em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA. Intimadas as partes para produção de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Pelo exposto, e em face da necessidade de dilação probatória para a justa composição da lide, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de abril de 2026, às 09h40min. A ser realizada, na modalidade telepresencial, com participação a distância, conforme Resolução TJPB 09/2023, devendo ser disponibilizado desde o link para acesso a sala virtual na hipótese de realização do ato na forma telepresencial. DADOS DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d2c003aeb214a69d8f6c97 FACULTO às partes, desde logo, a indicação de testemunhas, com a respectiva qualificação (nome completo, RG, CPF, profissão, endereço completo e contato telefônico/eletrônico) e o objetivo da prova testemunhal para cada uma, para fins de eventual audiência de instrução. Cumpre esclarecer que, conforme o artigo 455 do CPC/2015, a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas sobre a data e o local da audiência recai sobre o advogado que as arrolou, sendo imprescindível que o rol seja apresentado antes da marcação do ato. Dessa forma, a parte poderá se comprometer a levar a testemunha por conta própria; contudo, a ausência dela na audiência implicará na presunção de que a parte desistiu de ouvi-la (art. 455, §2° do CPC/2015). Em face do acúmulo de processos verificado quando da assunção deste Magistrado à titularidade da Vara, conforme se depreende da PORTARIA DE REMOÇÃO TJPB/GAPRES Nº 1.774 DE 26 DE SETEMBRO 2025, e do notório esforço concentrado para a redução do acervo, que já culminou na realização de 165 audiências até o momento, a designação da presente audiência para data que ultrapassa o prazo de quatro meses encontra-se devidamente justificada. Tal medida visa compatibilizar a pauta de audiências com a necessidade de prolação de decisões e sentenças nos demais feitos, garantindo a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, consigno que a intimação via judicial ocorrerá apenas em situações excepcionais, como no caso de servidores públicos ou quando a intimação pelo advogado se mostrar frustrada, devendo a necessidade ser devidamente justificada ao juízo, conforme previsão legal. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por ANTONIEL BARROS SANTOS em face de JOSELITO HERCULANO PESSOA. Intimadas as partes para produção de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Pelo exposto, e em face da necessidade de dilação probatória para a justa composição da lide, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de abril de 2026, às 09h40min. A ser realizada, na modalidade telepresencial, com participação a distância, conforme Resolução TJPB 09/2023, devendo ser disponibilizado desde o link para acesso a sala virtual na hipótese de realização do ato na forma telepresencial. DADOS DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d2c003aeb214a69d8f6c97 FACULTO às partes, desde logo, a indicação de testemunhas, com a respectiva qualificação (nome completo, RG, CPF, profissão, endereço completo e contato telefônico/eletrônico) e o objetivo da prova testemunhal para cada uma, para fins de eventual audiência de instrução. Cumpre esclarecer que, conforme o artigo 455 do CPC/2015, a responsabilidade de informar ou intimar as testemunhas sobre a data e o local da audiência recai sobre o advogado que as arrolou, sendo imprescindível que o rol seja apresentado antes da marcação do ato. Dessa forma, a parte poderá se comprometer a levar a testemunha por conta própria; contudo, a ausência dela na audiência implicará na presunção de que a parte desistiu de ouvi-la (art. 455, §2° do CPC/2015). Em face do acúmulo de processos verificado quando da assunção deste Magistrado à titularidade da Vara, conforme se depreende da PORTARIA DE REMOÇÃO TJPB/GAPRES Nº 1.774 DE 26 DE SETEMBRO 2025, e do notório esforço concentrado para a redução do acervo, que já culminou na realização de 165 audiências até o momento, a designação da presente audiência para data que ultrapassa o prazo de quatro meses encontra-se devidamente justificada. Tal medida visa compatibilizar a pauta de audiências com a necessidade de prolação de decisões e sentenças nos demais feitos, garantindo a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, consigno que a intimação via judicial ocorrerá apenas em situações excepcionais, como no caso de servidores públicos ou quando a intimação pelo advogado se mostrar frustrada, devendo a necessidade ser devidamente justificada ao juízo, conforme previsão legal. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, acerca da presente decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:24
Outras Decisões
06/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:58
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:46
Publicação
02/12/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800526-45.2023.8.15.0741.
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA DESPACHO A parte ré requereu a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas. O autor alegou, de forma genérica e sem estabelecer relação clara e direta com a controvérsia, que pretende produzir prova testemunhal, contudo, deve esclarecer a utilidade da referida prova, sob pena de indeferimento por se revelar despropositada. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor justificar, de forma expressa e específica, o que pretende provar com a oitiva das testemunhas, indicando a sua imprescindibilidade.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Intime-se. Cumpra-se. Boqueirão-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Mero expediente
28/11/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:23
Publicação
20/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIEL BARROS SANTOS
REU: JOSELITO HERCULANO PESSOA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 17 de setembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800526-45.2023.8.15.0741