Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PENHA SANTOS Intimação das partes, por seus advogados, para ciência da decisão de id. 42300297 João Pessoa, 21 de maio de 2026. TERESA PAIVA DE OLIVEIRA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL 0801127-10.2025.8.15.0441 Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:45
Publicação
11/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801127-10.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801127-10.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:06
Mero expediente
09/03/2026, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 07:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque, segundo o embargante, a contratação não se deu por meio remoto, mas sim de forma física/presencial. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifico que a sentença foi cristalina ao fundamentar que a mera apresentação de um contrato com assinatura "a rogo", sem testemunhas, não atende à finalidade da lei estadual, que exige a assinatura física do próprio idoso ou a comprovação da entrega da cópia física (Art. 2º, Parágrafo Único). Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801127-10.2025.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque, segundo o embargante, a contratação não se deu por meio remoto, mas sim de forma física/presencial. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifico que a sentença foi cristalina ao fundamentar que a mera apresentação de um contrato com assinatura "a rogo", sem testemunhas, não atende à finalidade da lei estadual, que exige a assinatura física do próprio idoso ou a comprovação da entrega da cópia física (Art. 2º, Parágrafo Único). Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0801127-10.2025.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:23
Publicação
27/01/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-10.2025.8.15.0441 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito, cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DA PENHA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte Autora alegou que é aposentada e idosa, e que está sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, referentes a um empréstimo consignado (nº 365025471-1) que afirma jamais ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude e pugnou pela aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito realizadas por meios remotos. Alegou a Autora a inversão do ônus da prova e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que não foi apreciado em tutela de urgência (ID 116364978). Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.724,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Requerido, regularmente citado (ID 120251796), apresentou Contestação (ID 122591760). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o indeferimento da inicial por inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, juntando o instrumento contratual, a ficha cadastral (ID 122591770), o comprovante de depósito do valor de R$ 5.325,70 na conta da Autora (ID 122591774) e o demonstrativo das parcelas descontadas (ID 122591772). Alegou que o contrato foi formalizado com a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), e que a alegação de nulidade constitui litigância de má-fé, visando ao enriquecimento sem causa. A parte Autora apresentou Réplica (ID 122866045), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a inaplicabilidade do contrato a rogo a contratos celebrados por meios remotos na Paraíba, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da ratificação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 126733241 e ID 127327354). É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Afasto, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Banco Réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o acesso à jurisdição, garantido constitucionalmente, dispensa, via de regra, o esgotamento da via administrativa para o consumidor, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. No caso concreto, a lide está caracterizada pela própria contestação do Réu, que resistiu expressamente à pretensão autoral, defendendo a validade do contrato, o que configura, de forma inequívoca, o interesse de agir. De igual modo, a alegação de inépcia da inicial/ausência de documentos essenciais (como o extrato bancário) não prospera. Os documentos necessários à propositura da ação (procuração, documentos pessoais, comprovante do desconto) foram devidamente juntados. A não apresentação do extrato bancário pela Autora não invalida a petição inicial, pois a prova da regularidade da contratação e do crédito em conta compete ao Réu, notadamente em face da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada ao caso. O Réu, inclusive, juntou o comprovante de transferência (ID 122591774), o que supre qualquer omissão da parte Autora nesse aspecto, e permite a análise integral do mérito. Portanto, rejeito as preliminares. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Da nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput). A parte Autora é idosa (nasceu em 04/10/1949, possuindo 76 anos na data de hoje e 73 anos na data da suposta contratação em 04/10/2022) e, como tal, goza de proteção especial conferida pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela legislação consumerista. Esta vulnerabilidade acentuada deve ser considerada no exame da validade do negócio jurídico, especialmente em face das alegações de celebração por meio remoto ou eletrônico. O contrato de empréstimo consignado, objeto da lide (nº 365025471-1, com data base de 04/10/2022), foi celebrado no Estado da Paraíba. Na data de sua celebração, já estava em plena vigência a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece regras específicas para operações de crédito firmadas com pessoas idosas. O Art. 1º da referida lei é expresso ao determinar a obrigatoriedade da assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. A exigência de assinatura física e o fornecimento da cópia em meio físico visam a coibir fraudes e garantir a efetiva ciência e manifestação de vontade do idoso, reconhecidamente vulnerável a modalidades de contratação por vias remotas. É importante ressaltar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que referendou a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. O STF reconheceu que a lei estadual se insere na competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, estabelecendo regras mais específicas para resguardar o idoso de fraudes, sem usurpar a competência privativa da União sobre Direito Civil ou política de crédito. O Banco Réu defendeu que a contratação seguiu a regra do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas - ID 122591770), aplicável a analfabetos. Contudo, para as operações de crédito celebradas com idosos no Estado da Paraíba por meios remotos, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma formalidade adicional e específica: a assinatura física do idoso no contrato. Ao submeter ao idoso um contrato por via eletrônica ou telefônica, o Réu tinha o ônus de comprovar o cumprimento desta formalidade legalmente exigida para a validade do ato, o que não ocorreu. A mera apresentação de um contrato com assinatura "a rogo" não atende à finalidade da lei estadual, que exige a assinatura física do próprio idoso ou a comprovação da entrega da cópia física (Art. 2º, Parágrafo Único). O não atendimento à formalidade legal cominada pela norma protetiva da pessoa idosa (Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 12.027/2021) enseja a nulidade do compromisso. Desse modo, o contrato é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do débito. Da repetição do indébito. A declaração de nulidade do negócio jurídico implica o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. O Banco Réu comprovou ter efetuado o depósito do valor de R$ 5.325,70 (ID 122591774). A parte Autora, por sua vez, demonstrou o desconto de 33 parcelas de R$ 143,00 (ID 122591772), totalizando R$ 4.719,00. O valor descontado deve ser restituído à Autora (R$ 4.719,00, de forma simples), devendo esta restituir o valor que lhe foi creditado (R$ 5.325,70). Impõe-se, assim, a compensação dos valores, com a apuração do saldo remanescente em liquidação de sentença, devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). O pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 9.724,00) é indeferido, uma vez que a nulidade decorre de vício formal (Lei Estadual) e não foi comprovada a má-fé da instituição financeira (art. 42, Parágrafo Único, do CDC). Dos danos morais A celebração de contrato nulo, por inobservância da legislação protetiva do idoso, e a realização de descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) por conta de uma dívida inexistente, ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta negligente do Réu, que celebrou o contrato por via remota sem a observância da formalidade legal (assinatura física), submeteu a idosa a situação de desvantagem e incerteza sobre seu sustento. O dano moral é, portanto, presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato (nulidade do contrato) e da ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a capacidade econômica das partes, e o pedido formulado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação, acolhendo os pedidos principais para: 1. Declarar a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 365025471-1, celebrado entre as partes, com fulcro no Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), e, por consequência, a INEXISTÊNCIA do débito a ele atrelado. 2. Condenar o Réu a cessar imediatamente os descontos das parcelas do referido contrato no benefício previdenciário da Autora. 3. Condenar o Réu à restituição simples do valor de R$ 4.719,00 (quatro mil, setecentos e dezenove reais), correspondente às parcelas descontadas, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. Determinar que o valor a ser restituído seja compensado do valor recebido pela autora (Id. 122591774), no montante de R$ 5.325,70 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), referente ao montante creditado em sua conta (ID 122591774), a ser apurado na liquidação de sentença. 5. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas do pedido de repetição em dobro), condeno o Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801127-10.2025.8.15.0441 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito, cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA DA PENHA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte Autora alegou que é aposentada e idosa, e que está sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, referentes a um empréstimo consignado (nº 365025471-1) que afirma jamais ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude e pugnou pela aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), que exige a assinatura física de idosos em operações de crédito realizadas por meios remotos. Alegou a Autora a inversão do ônus da prova e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, o que não foi apreciado em tutela de urgência (ID 116364978). Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.724,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Requerido, regularmente citado (ID 120251796), apresentou Contestação (ID 122591760). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e o indeferimento da inicial por inobservância do art. 320 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, juntando o instrumento contratual, a ficha cadastral (ID 122591770), o comprovante de depósito do valor de R$ 5.325,70 na conta da Autora (ID 122591774) e o demonstrativo das parcelas descontadas (ID 122591772). Alegou que o contrato foi formalizado com a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), e que a alegação de nulidade constitui litigância de má-fé, visando ao enriquecimento sem causa. A parte Autora apresentou Réplica (ID 122866045), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a inaplicabilidade do contrato a rogo a contratos celebrados por meios remotos na Paraíba, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da ratificação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 126733241 e ID 127327354). É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Afasto, inicialmente, as preliminares arguidas pelo Banco Réu. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o acesso à jurisdição, garantido constitucionalmente, dispensa, via de regra, o esgotamento da via administrativa para o consumidor, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. No caso concreto, a lide está caracterizada pela própria contestação do Réu, que resistiu expressamente à pretensão autoral, defendendo a validade do contrato, o que configura, de forma inequívoca, o interesse de agir. De igual modo, a alegação de inépcia da inicial/ausência de documentos essenciais (como o extrato bancário) não prospera. Os documentos necessários à propositura da ação (procuração, documentos pessoais, comprovante do desconto) foram devidamente juntados. A não apresentação do extrato bancário pela Autora não invalida a petição inicial, pois a prova da regularidade da contratação e do crédito em conta compete ao Réu, notadamente em face da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada ao caso. O Réu, inclusive, juntou o comprovante de transferência (ID 122591774), o que supre qualquer omissão da parte Autora nesse aspecto, e permite a análise integral do mérito. Portanto, rejeito as preliminares. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Da nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput). A parte Autora é idosa (nasceu em 04/10/1949, possuindo 76 anos na data de hoje e 73 anos na data da suposta contratação em 04/10/2022) e, como tal, goza de proteção especial conferida pela Constituição Federal, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela legislação consumerista. Esta vulnerabilidade acentuada deve ser considerada no exame da validade do negócio jurídico, especialmente em face das alegações de celebração por meio remoto ou eletrônico. O contrato de empréstimo consignado, objeto da lide (nº 365025471-1, com data base de 04/10/2022), foi celebrado no Estado da Paraíba. Na data de sua celebração, já estava em plena vigência a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece regras específicas para operações de crédito firmadas com pessoas idosas. O Art. 1º da referida lei é expresso ao determinar a obrigatoriedade da assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. A exigência de assinatura física e o fornecimento da cópia em meio físico visam a coibir fraudes e garantir a efetiva ciência e manifestação de vontade do idoso, reconhecidamente vulnerável a modalidades de contratação por vias remotas. É importante ressaltar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que referendou a sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027. O STF reconheceu que a lei estadual se insere na competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção e defesa do consumidor, estabelecendo regras mais específicas para resguardar o idoso de fraudes, sem usurpar a competência privativa da União sobre Direito Civil ou política de crédito. O Banco Réu defendeu que a contratação seguiu a regra do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas - ID 122591770), aplicável a analfabetos. Contudo, para as operações de crédito celebradas com idosos no Estado da Paraíba por meios remotos, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece uma formalidade adicional e específica: a assinatura física do idoso no contrato. Ao submeter ao idoso um contrato por via eletrônica ou telefônica, o Réu tinha o ônus de comprovar o cumprimento desta formalidade legalmente exigida para a validade do ato, o que não ocorreu. A mera apresentação de um contrato com assinatura "a rogo" não atende à finalidade da lei estadual, que exige a assinatura física do próprio idoso ou a comprovação da entrega da cópia física (Art. 2º, Parágrafo Único). O não atendimento à formalidade legal cominada pela norma protetiva da pessoa idosa (Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 12.027/2021) enseja a nulidade do compromisso. Desse modo, o contrato é nulo de pleno direito, devendo ser declarada a inexistência do débito. Da repetição do indébito. A declaração de nulidade do negócio jurídico implica o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. O Banco Réu comprovou ter efetuado o depósito do valor de R$ 5.325,70 (ID 122591774). A parte Autora, por sua vez, demonstrou o desconto de 33 parcelas de R$ 143,00 (ID 122591772), totalizando R$ 4.719,00. O valor descontado deve ser restituído à Autora (R$ 4.719,00, de forma simples), devendo esta restituir o valor que lhe foi creditado (R$ 5.325,70). Impõe-se, assim, a compensação dos valores, com a apuração do saldo remanescente em liquidação de sentença, devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). O pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 9.724,00) é indeferido, uma vez que a nulidade decorre de vício formal (Lei Estadual) e não foi comprovada a má-fé da instituição financeira (art. 42, Parágrafo Único, do CDC). Dos danos morais A celebração de contrato nulo, por inobservância da legislação protetiva do idoso, e a realização de descontos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) por conta de uma dívida inexistente, ultrapassam o mero aborrecimento. A conduta negligente do Réu, que celebrou o contrato por via remota sem a observância da formalidade legal (assinatura física), submeteu a idosa a situação de desvantagem e incerteza sobre seu sustento. O dano moral é, portanto, presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato (nulidade do contrato) e da ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida, e a capacidade econômica das partes, e o pedido formulado, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação, acolhendo os pedidos principais para: 1. Declarar a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 365025471-1, celebrado entre as partes, com fulcro no Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 (Paraíba), e, por consequência, a INEXISTÊNCIA do débito a ele atrelado. 2. Condenar o Réu a cessar imediatamente os descontos das parcelas do referido contrato no benefício previdenciário da Autora. 3. Condenar o Réu à restituição simples do valor de R$ 4.719,00 (quatro mil, setecentos e dezenove reais), correspondente às parcelas descontadas, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. Determinar que o valor a ser restituído seja compensado do valor recebido pela autora (Id. 122591774), no montante de R$ 5.325,70 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), referente ao montante creditado em sua conta (ID 122591774), a ser apurado na liquidação de sentença. 5. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da Autora (que decaiu apenas do pedido de repetição em dobro), condeno o Réu ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:04
Publicação
13/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado] Autos de n. 0801127-10.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Empréstimo consignado] Autos de n. 0801127-10.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 07:05
Publicação
31/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801127-10.2025.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das duas últimas parcelas das custas iniciais que se encontram em atraso, sob pena de extinção do feito. Após, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito