Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: P. L. S. D.REPRESENTANTE: MARIA CLARA DE MACEDO SOUZA
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801452-14.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. P. L. S. D., já qualificada no encarte processual, promoveu a presente cumprimento de sentença, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a fim de cobrar os valores determinados na sentença retro. Intimada para pagamento, a executada juntou a comprovação do cumprimento da obrigação no id. 136502504, com o depósito em conta judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Como se vê, a obrigação foi satisfeita, através do comprovante de id. 136502504. Outrossim, o art. 925 do Diploma Processual Civil Brasileiro prescreve que a extinção somente produz os seus feitos quando declarada por sentença. Pelo Exposto, com base nos artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil pátrio, declaro por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento do débito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Apresentado pela demandada o comprovante de depósito em conta judicial (id. 136502504), e fornecido o número da conta pela parte exequente (id. 136502504), expeça-se o competente alvará judicial pelo sistema BRBJUS para liberação de toda e qualquer importância contida na conta judicial, inclusive com os seus acréscimos legais. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ante a inexistência de interesse recursal, expedido o alvará judicial, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. /