Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MOISES JOAQUIM DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, NU FINANCEIRA SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0801292-36.2025.8.15.0351 [Bancários].
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por Moisés Joaquim de Oliveira em face de uma pluralidade de instituições financeiras, a saber, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN, NU FINANCEIRA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (CCB), LUIZACRED S.A., BANCO MASTER S/A, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA (ASPEMI/PB - GIRACARD) O autor, policial militar, demonstra um comprometimento de aproximadamente 82,26% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos e encargos financeiros, sustentando a violação ao seu mínimo existencial. O histórico processual revela que a tutela de urgência foi anteriormente indeferida e que, submetido o feito ao rito do artigo 104-A do CDC, as audiências de conciliação perante o CEJUSC restaram infrutíferas, sem a obtenção de um plano de pagamento voluntário e global. Diante do impasse, o autor requereu a instauração da fase judicial (art. 104-B do CDC) com a produção de prova pericial contábil para apurar a evolução das dívidas, a legalidade dos encargos e a consolidação do saldo devedor (id. 121855254). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no âmbito do procedimento adotado pela Lei 14. 181/2021, necessário esclarecer o disposto em seu art. 104: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(...) (grifo nosso). Nesse contexto, a presente demanda ingressa em sua fase contenciosa após a frustração da tentativa de autocomposição prevista no art. 104-A do CDC. Com o encerramento da etapa conciliatória, inaugura-se o procedimento judicial de revisão e integração dos contratos, conforme a sistemática do art. 104-B do mesmo diploma. O cerne da questão reside na necessidade de harmonizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) com os novos paradigmas da função social do crédito e da preservação do mínimo existencial (art. 1º, III, da CF/88 e art. 54-A, §1º, do CDC). In casu, após análise dos autos, verifica-se que o requerimento de prova pericial contábil (id. 121855254) revela-se não apenas pertinente, mas indispensável. A complexidade do passivo — que abarca desde mútuos consignados até o uso de cartões de crédito com taxas rotativas — exige a aplicação do princípio da transparência e do crédito responsável. A perícia terá o condão de verificar se as instituições financeiras, ao tempo da contratação, observaram o dever de informar e avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, evitando o agravamento culposo do endividamento. A finalidade da prova pericial requerida pelo autor insere-se precisamente neste segundo momento processual. A elaboração de um plano de pagamento compulsório, que deve prever a quitação das dívidas em até cinco anos, preservando-se o mínimo existencial do devedor e garantindo aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente, demanda um conhecimento técnico-científico que transcende a análise puramente jurídica. A complexidade inerente aos contratos bancários, repletos de cláusulas sobre taxas de juros remuneratórios e moratórios, capitalização, tarifas e outros encargos, torna a apuração do real saldo devedor uma tarefa eminentemente contábil. As contestações apresentadas pelas diversas instituições financeiras apenas reforçam a existência de uma controvérsia fática de alta complexidade. O Banco Master S/A (id. 114934204) e o Banco Pan S/A (id. 116302111) argumentam pela exclusão dos empréstimos consignados da repactuação, com base no Decreto nº 11.150/2022. A Caixa Econômica Federal (id. 115964312) aduz a mesma tese e ainda questiona a competência da Justiça Estadual. A Nu Financeira S.A. (id. 115030200) aponta a natureza distinta de suas dívidas (empréstimo pessoal e cartão de crédito) e questiona a boa-fé do autor. A ASPEMI/PB (id. 114893368), por sua vez, nega sua condição de instituição financeira e a existência de uma dívida passível de renegociação. Essa multiplicidade de argumentos defensivos, cada qual atacando uma faceta do passivo do autor, cria um mosaico de informações financeiras e contratuais que o juízo, por si só, não possui as ferramentas técnicas para equalizar e consolidar em um plano de pagamento exequível. Sob o prisma processual, a prova técnica é o meio idôneo para realizar a imputação do pagamento e o recálculo dos saldos devedores, expurgando eventuais juros abusivos que destoem da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além de identificar a ocorrência de anatocismo não pactuado ou vedado. Tal providência é condição sine qua non para a elaboração do plano judicial compulsório, uma vez que o magistrado não pode impor plano que não garanta aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido, conforme exigência legal. No que tange à participação de entes como a ASPEMI/PB, a perícia deverá elucidar a natureza jurídica dos descontos realizados (se de natureza consumerista ou associativa), a fim de delimitar o escopo subjetivo e objetivo da repactuação. Portanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e visando conferir efetividade à reabilitação financeira do devedor, o deferimento da perícia é medida que prestigia a segurança jurídica, permitindo que o plano de pagamento seja fundamentado em dados aritméticos incontroversos e não em meras estimativas unilaterais. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, com espeque no art. 156 do CPC e art. 104-B do CDC, e determino a imediata nomeação de perito de confiança deste juízo. O perito deverá atuar na apuração técnica dos débitos e na análise da legalidade dos encargos aplicados, respondendo aos quesitos já formulados pelo autor. Em observância à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela natureza da demanda, os honorários periciais deverão ser suportados pelas instituições financeiras rés, de forma rateada. Subsidiariamente, acaso sobrevenha obstáculo à realização da perícia, o juízo procederá à nomeação de administrador judicial, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, incumbindo-lhe a elaboração do plano de pagamento no prazo legal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares. Na mesma oportunidade, os demandados deverão ser intimados para que comprovem o depósito dos honorários após a homologação da proposta do perito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado eletronicamente. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO