Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AROLDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0801726-22.2025.8.15.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AROLDO PEREIRA DA SILVA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (ID 123312676). No curso do processo, após citação e tentativas de pagamento parcial (IDs 136960819 e 136960820), este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão de ID 158121956. O resultado da diligência eletrônica indicou o bloqueio efetivo do valor total de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais (documento "SISBAJUD - Resultado parcial positivo.pdf"). Recentemente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 159340417), por meio da qual estabeleceram a liberação integral do saldo bloqueado em favor do Banco exequente para amortização da dívida e pagamento de honorários, prevendo, ainda, que o saldo remanescente será objeto de negociação extrajudicial. Por fim, requereram a suspensão do feito para o cumprimento das obrigações administrativas pactuadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea "b", prestigia a autocomposição como meio preferencial de solução de conflitos, permitindo que as partes transijam sobre seus direitos disponíveis em qualquer fase do processo. No caso em análise, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. O objeto do acordo é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Quanto ao pedido de liberação de valores, o saldo retido via SISBAJUD (R$ 1.819,98) deve ser imediatamente transferido ao credor, conforme expressa anuência do executado na minuta do acordo, servindo para a satisfação parcial do crédito perseguido. Em relação ao pedido de suspensão, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convencionando as partes o pagamento parcelado ou a renegociação da dívida, o juiz declarará a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 159340417), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência: a) DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária para a conta indicada pelas partes no acordo: Banco 004, Agência 0097, Conta Corrente 333333-7 (CNPJ 07.237.373/0097-71); c) SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no item "b" dos pedidos do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Publicação e intimação eletrônicas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito21/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AROLDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0801726-22.2025.8.15.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AROLDO PEREIRA DA SILVA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (ID 123312676). No curso do processo, após citação e tentativas de pagamento parcial (IDs 136960819 e 136960820), este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão de ID 158121956. O resultado da diligência eletrônica indicou o bloqueio efetivo do valor total de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais (documento "SISBAJUD - Resultado parcial positivo.pdf"). Recentemente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 159340417), por meio da qual estabeleceram a liberação integral do saldo bloqueado em favor do Banco exequente para amortização da dívida e pagamento de honorários, prevendo, ainda, que o saldo remanescente será objeto de negociação extrajudicial. Por fim, requereram a suspensão do feito para o cumprimento das obrigações administrativas pactuadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea "b", prestigia a autocomposição como meio preferencial de solução de conflitos, permitindo que as partes transijam sobre seus direitos disponíveis em qualquer fase do processo. No caso em análise, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. O objeto do acordo é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Quanto ao pedido de liberação de valores, o saldo retido via SISBAJUD (R$ 1.819,98) deve ser imediatamente transferido ao credor, conforme expressa anuência do executado na minuta do acordo, servindo para a satisfação parcial do crédito perseguido. Em relação ao pedido de suspensão, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convencionando as partes o pagamento parcelado ou a renegociação da dívida, o juiz declarará a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 159340417), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência: a) DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária para a conta indicada pelas partes no acordo: Banco 004, Agência 0097, Conta Corrente 333333-7 (CNPJ 07.237.373/0097-71); c) SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no item "b" dos pedidos do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Publicação e intimação eletrônicas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)01/04/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2026, 00:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801726-22.2025.8.15.0061 DESPACHO Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição do executado informando o pagamento da dívida, requerendo o que entender de direito no prazo assinalado. Saliento que o silêncio importará na presunção de reconhecimento do pagamento da dívida, com a consequente extinção do processo. Neste caso, conclusos para sentença. Cumpra-se. ARARUNA, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2026, 16:07
Conclusão (para despacho)05/03/2026, 07:14
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 17:51
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801726-22.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AROLDO PEREIRA DA SILVA. Verifica-se nos autos que, após o ajuizamento da execução e as primeiras diligências, foi apresentada petição de habilitação processual pelo advogado Lucas Peixoto Dantas, OAB/PB 30763, em 1º de outubro de 2025, em nome do executado AROLDO PEREIRA DA SILVA (id 124440872). Em função disso, o exequente pretende que citação/intimações sejam direcionadas ao advogado do réu, constituído nos autos. No caso em análise, embora o executado tenha constituído procurador nos autos, o instrumento de mandato, datado de 10.08.2022, é pretérito em relação à presente ação. Além disso, não contém poderes específicos para receber citação. Assim, não reconheço o comparecimento espontâneo do réu, tornando indispensável a formalização da citação para a validade do processo. Contudo, a citação por via postal, inclusive para as ações de Execução de Título Extrajudicial, é um meio legalmente previsto, não havendo vedação para sua utilização, nos termos do artigo 247 do CPC, que estabelece a possibilidade de citação pelo correio para qualquer comarca do país, salvo exceções não aplicáveis à presente situação.
Diante do exposto, DETERMINO a citação do executado AROLDO PEREIRA DA SILVA, via postal, com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na petição inicial, nos termos da decisão de ID 125477354. Intime-se o exequente para que, se for o caso, promova o pagamento das despesas da referida citação postal. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 10:29
Indeferimento13/02/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)09/02/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 09:30
Mandado (não entregue ao destinatário)15/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)12/12/2025, 11:45
Mero expediente11/12/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))25/10/2025, 09:49
Publicação23/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:23
Publicação23/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:23
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801726-22.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Estando em termos,
recebo a petição inicial e sua(s) emenda(s). CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Advirta-se a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em caso de rejeição dos embargos ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º, CPC) ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, acrescido de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde logo ordenada a PENHORA E A AVALIAÇÃO de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não sendo exitosa a localização de bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício. Caso ainda não recolhidas as custas e as diligências do oficial de justiça, INTIME-SE o exequente a fazê-lo no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801726-22.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Estando em termos,
recebo a petição inicial e sua(s) emenda(s). CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Advirta-se a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em caso de rejeição dos embargos ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º, CPC) ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, acrescido de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde logo ordenada a PENHORA E A AVALIAÇÃO de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não sendo exitosa a localização de bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O(A)(s) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão servirá como carta, mandado ou ofício. Caso ainda não recolhidas as custas e as diligências do oficial de justiça, INTIME-SE o exequente a fazê-lo no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Mandado)21/10/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 11:11
Sem descrição21/10/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)20/10/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 16:09
Publicação26/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801726-22.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Determino à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 09:08
Emenda à Inicial24/09/2025, 08:58
Inclusão no Juízo 100% Digital20/09/2025, 16:08
Distribuição (sorteio)20/09/2025, 16:08