Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AROLDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0801726-22.2025.8.15.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AROLDO PEREIRA DA SILVA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (ID 123312676). No curso do processo, após citação e tentativas de pagamento parcial (IDs 136960819 e 136960820), este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão de ID 158121956. O resultado da diligência eletrônica indicou o bloqueio efetivo do valor total de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme detalhado no relatório de ordens judiciais (documento "SISBAJUD - Resultado parcial positivo.pdf"). Recentemente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 159340417), por meio da qual estabeleceram a liberação integral do saldo bloqueado em favor do Banco exequente para amortização da dívida e pagamento de honorários, prevendo, ainda, que o saldo remanescente será objeto de negociação extrajudicial. Por fim, requereram a suspensão do feito para o cumprimento das obrigações administrativas pactuadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea "b", prestigia a autocomposição como meio preferencial de solução de conflitos, permitindo que as partes transijam sobre seus direitos disponíveis em qualquer fase do processo. No caso em análise, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. O objeto do acordo é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Quanto ao pedido de liberação de valores, o saldo retido via SISBAJUD (R$ 1.819,98) deve ser imediatamente transferido ao credor, conforme expressa anuência do executado na minuta do acordo, servindo para a satisfação parcial do crédito perseguido. Em relação ao pedido de suspensão, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convencionando as partes o pagamento parcelado ou a renegociação da dívida, o juiz declarará a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 159340417), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por consequência: a) DETERMINO a imediata liberação do valor de R$ 1.819,98 (um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), bloqueado via SISBAJUD, em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou a realização de transferência bancária para a conta indicada pelas partes no acordo: Banco 004, Agência 0097, Conta Corrente 333333-7 (CNPJ 07.237.373/0097-71); c) SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no item "b" dos pedidos do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Publicação e intimação eletrônicas. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito