Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVANI RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801874-33.2024.8.15.0331 [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSIVANI RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte Autora, em síntese, alegou ter sido surpreendida com um crédito de R$ 20.369,19 em sua conta corrente, referente a um empréstimo consignado (Contrato nº 285881781) que afirma não ter contratado. Argumentou que a suposta contratação teria ocorrido mediante fraude, após ter fornecido uma "selfie" em uma abordagem para "consulta de nome". Diante da ausência de contratação, solicitou o cancelamento administrativo e registrou Boletim de Ocorrência (ID 87453610). O valor creditado foi depositado judicialmente em consignação (IDs 87581727 e 87581728), buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos (ID 87868272). O Réu apresentou Contestação (ID 89933846 e ID 89935051), alegando a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por biometria facial em ambiente criptografado e confirmado por geolocalização na residência da Autora. Sustentou que a Autora teve ciência das condições do contrato e que o contrato seria válido, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Ademais, alegou o cumprimento da liminar e a ausência de danos morais. Houve Réplica à Contestação (ID 91066730), na qual a Autora impugnou as alegações da instituição financeira, reiterando a inexistência do negócio jurídico e as falhas na prestação do serviço. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 102075473). Ambas as partes se manifestaram informando que não possuíam mais provas a produzir (IDs 102569599 e 102812140), requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que se tem a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que as partes expressamente manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, sendo a matéria fática e de direito resolvida pela prova documental constante dos autos. DO MÉRITO Em casos como o presente, onde o consumidor nega a contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco fornecer prova robusta da efetiva vontade de contratar e da regularidade do negócio jurídico. A documentação apresentada pelo Réu (ID 89935057) apenas demonstra que foram seguidos os procedimentos internos de segurança da informação, como biometria e geolocalização, mas não comprova a manifestação de vontade livre, consciente e informada da Sra. Rosivani Rodrigues da Silva. Torna-se pouco verossímil a narrativa da instituição financeira quando confrontada com o comportamento subsequente da parte Autora. É ilógico, e economicamente contraditório, que a Autora celebrasse um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 20.369,19 e, em seguida, efetuasse o depósito judicial do valor total que foi creditado em sua conta (ID 87581728), menos de um mês após o crédito. Caso fosse de sua vontade a aquisição do crédito, a Autora pouco provavelmente efetuaria um comportamento tão contraditório. A atitude de depositar preventivamente o valor em juízo em consignação, e de procurar o cancelamento administrativo nos dias seguintes ao crédito (ID 87453608), demonstra a boa-fé da consumidora e a efetiva inexistência de seu interesse no negócio. Ademais, a requerente chegou a efetuar um Boletim de Ocorrência (ID 87453610) informando a situação ocorrida apenas três dias após o crédito em conta, reforçando sua busca imediata por vias legais para se desvincular do empréstimo que não solicitou. Assim, a conduta da Autora é incompatível com a celebração voluntária e consciente do contrato, evidenciando que houve fraude ou vício de consentimento na origem do negócio, caracterizando a responsabilidade objetiva do Réu por falha na segurança da prestação de seus serviços. A declaração de inexistência do débito é medida impositiva. Reconhecida a inexistência do contrato, impende analisar os demais pedidos. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência e, por conseguinte, a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 285881781, formalizado entre as partes. b) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). c) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a escrivania com a intimação do réu para que informe conta apta a receber o valor consignado pela autora no documento (Id 50218705). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito