Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801914-04.2022.8.15.0131.
AUTOR: MARIA DAS VIRGENS DE ABREU LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS PB
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. A parte autora, Maria das Virgens de Abreu Lima, ajuizou ação em face da Prefeitura Municipal de Bom Jesus/PB, alegando ser servidora pública municipal desde 2011, no cargo de Professora Básica I, sob regime estatutário. Sustenta que, embora exerça suas funções há mais de onze anos, não vem percebendo direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores Municipais, especialmente a gratificação por deslocamento prevista no art. 34 da Lei Municipal nº 418/2010, que estabelece adicional de 10% sobre os vencimentos para servidores da educação que se deslocam em distância superior a 10 km até o local de trabalho. Afirma que tal gratificação vinha sendo paga até novembro de 2016, quando foi indevidamente suprimida, sem justificativa da Administração, acarretando prejuízo mensal de R$ 287,10. Defende que a supressão da verba afronta a legislação municipal e caracteriza violação de direito adquirido. Requer, ainda, tutela de urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o promovido seja compelido a implantar a GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO no importe de 10% no contracheque da promovente, sob pena de multa diária. Ao final, pretende a implementação da gratificação, bem como pagamento dos retroativos devidos. Citado, o réu contestou a ação. Apresentou considerações no ID 114664245. A parte autora requereu a prova testemunhal. Passo ao julgamento. Observo que a discussão é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Da análise dos autos, observa-se que a autora é servidora efetiva do Município de Bom Jesus, e ocupante do cargo de Professor Municipal. A controvérsia encerrada nestes autos pertine ao direito da postulante de perceber gratificação, em decorrência do deslocamento do seu local de residência ao local de trabalho, com base na Lei Municipal n. 418/2010. A Lei em comento assim prevê: "Art. 342 - Aos profissionais da educação residentes na zona urbana com exercício de suas atividades na zona rural, bem como aos que residem na zona rural com exercício na zona urbana, fica assegurada uma gratificação de 5% (cinco por cento) dos vencimentos para deslocamento ao local de trabalho com distância de até 10 km, e uma gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos para deslocamento ao local de trabalho com distância acima de 10 km. Desse modo, não há espaço interpretativo para que se estenda a referida gratificação aos demais servidores que não preenchem o requisito fático legalmente previsto. No caso, a autora reside em Cajazeiras (ID 58895881). Logo, à luz da legalidade, não faz jus à benesse, ante a expressa previsão da norma que regula a gratificação. Ademais, não se pode perder de vista a orientação jurisprudencial cristalizada no enunciado n. 37, da Súmula Vinculante do colendo STF, segundo o qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido, "mutatis mutandis": EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. UNIMONTES. LEI ESTADUAL N. 20.518/12. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. PROFISSIONAIS LOTADOS NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO E ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES DA UNIMONTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 37, STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A Gratificação Complementar instituída pela Lei estadual n. 20.581, de 2012 é devida apenas aos servidores lotados no Hospital Universitário e nas unidades a ele subordinadas, e para aqueles lotados na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica da UNIMONTES. II. Não há violação ao princípio isonômico e, portanto, a ventilada inconstitucionalidade, em razão do pagamento da Gratificação Complementar somente aos servidores da UNIMONTES que laborem na área hospitalar. III. Segundo a Súmula Vinculante n. 37, STF, ao Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.025319-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2018, publicação da súmula em 06/08/2018) A Gratificação em comento é assegurada apenas aos servidores que residem na circunscrição de Bom Jesus, norma adstrita a esse Município, não cabendo ao Poder Judiciário dar uma interpretação que não seja a literal, que, no caso, espelha a finalidade da lei. Com efeito, o fato de a autora residir em outro Município não é suficiente para amparar sua pretensão de recebimento da Gratificação. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para recolher as custas finais devidas em quinze dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito