Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DA SILVA RODRIGUES
REU: TRANSPORTADORA BLZ LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802099-18.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ELIAS DA SILVA RODRIGUES, já qualificado na petição inicial, propôs esta ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a TRANSPORTADORA BLZ LTDA e, posteriormente, incluiu no polo passivo a SOMPO SEGUROS S.A., também qualificadas no processo. O autor narra, em sua petição inicial (ID 71006328) e na emenda posterior (ID 72696089), que em outubro de 2021 estava em processo de seleção para a vaga de motorista carreteiro na primeira ré, a Transportadora BLZ Ltda. Alega que, como parte do processo seletivo, foi instruído a viajar de Indaial/SC até a matriz da empresa em Bento Gonçalves/RS para realizar um teste prático. O deslocamento de ida, segundo o autor, ocorreu em um dos caminhões da ré. Após realizar o teste em 20 de outubro de 2021, iniciou seu retorno para Santa Catarina no dia 21 de outubro de 2021, novamente como passageiro em um caminhão da transportadora, conduzido pelo motorista e empregado da empresa, Sr. Roger Santos de Jesus. Durante o trajeto de volta, na rodovia entre Carlos Barbosa e São Vendelino/RS, o caminhão em que viajava sofreu um grave acidente. O autor sustenta que o motorista perdeu o controle do veículo, colidiu com outro caminhão e, em seguida, caiu em um valo às margens da pista. O autor, que estava no assento do passageiro, ficou preso às ferragens e sofreu lesões gravíssimas, que resultaram na amputação traumática de sua perna direita, conforme laudos médicos e reportagens anexadas. Afirma que o acidente foi causado por uma falha nos freios do caminhão, o que evidenciaria a negligência da empresa ré na manutenção de sua frota. A ação foi originalmente proposta na Justiça do Trabalho (processo nº 0000232-52.2022.5.13.0002), que, no entanto, declarou-se incompetente por entender que não existia relação de emprego ou de trabalho entre as partes, enviando o processo à Justiça Comum. Ao receber o processo, o autor emendou a petição inicial (ID 72696089) para adequar o pedido à natureza cível da ação, incluindo a seguradora Sompo Seguros S.A. no polo passivo, como litisconsorte, pois o caminhão acidentado possuía apólice de seguro válida (nº 3102449696). Sua pretensão baseia-se na responsabilidade civil objetiva da transportadora, seja pela natureza de risco de sua atividade econômica (transporte de cargas), conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, seja pela responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados, conforme os artigos 932, III, e 933 do mesmo código. Pediu, em tutela de urgência, a determinação para que as rés custeassem a aquisição de uma prótese transfemoral, apresentando orçamentos. Ao final, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, além de compensação por danos morais e estéticos em valores significativos, e o pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a distribuição inicial na Justiça Comum, foi instaurado um conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital e o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. O conflito foi resolvido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, na decisão de ID 92866600, declarou a competência deste Juízo da 13ª Vara Cível para processar e julgar o caso, por entender que a ação trata de reparação civil e não sobre matéria previdenciária ou de acidente de trabalho em sentido estrito. Devidamente citada, a ré SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 71006329). Em sua defesa, pediu, como questão preliminar, a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial que apura as causas do acidente. No mérito, aceitou sua inclusão na lide como seguradora, porém, limitou estritamente sua responsabilidade aos termos do contrato de seguro firmado com a transportadora. Sustentou, de forma central, que a cobertura aplicável ao caso não é a de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), mas sim a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), uma vez que o autor se encontrava na condição de passageiro do veículo segurado. A seguradora destacou que a cobertura de APP possui um limite de indenização para invalidez permanente de R$ 40.000,00 e que, conforme as condições gerais da apólice (ID 71006329, págs. 75-231), há exclusão expressa de cobertura para danos morais e estéticos no âmbito da garantia de APP (cláusula 14.1.8.2). Contestou o pedido de condenação solidária, afirmando que sua obrigação é de reembolso ao segurado, nos limites do contrato, e não de pagamento direto ao terceiro. Contestou os valores pedidos a título de danos, considerando-os excessivos, e requereu que, em caso de condenação, seja deduzido o valor eventualmente recebido pelo autor a título do seguro obrigatório DPVAT. Por fim, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 155517570), reiterou os termos de sua defesa e os limites de sua responsabilidade contratual. A ré TRANSPORTADORA BLZ LTDA também foi devidamente citada e apresentou sua defesa, cujos termos, embora não discriminados em peça autônoma no contexto fornecido, são inferidos das demais manifestações, centrando-se na negativa da relação de trabalho e na caracterização do autor como mero caroneiro, buscando afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Foi realizada perícia médica para avaliar a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor, cujo laudo foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. O autor pediu a procedência total de seus pedidos. É o que importa relatar. Decido. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de analisar o mérito da causa, é preciso analisar as questões processuais pendentes. a) Da Competência do Juízo A questão da competência para o julgamento desta ação já foi resolvida. Inicialmente, a Justiça do Trabalho, de forma acertada, declarou-se incompetente ao constatar a ausência de vínculo de emprego ou de relação de trabalho que justificasse a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. A lide, como se observa, tem como causa de pedir um acidente de trânsito e como pedido a reparação civil, matéria claramente de competência da Justiça Comum. Posteriormente, o conflito de competência interno, suscitado entre Varas Cíveis desta Comarca, foi resolvido pela decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 0809674-38.2024.8.15.0000 (ID 92866600), que firmou a competência deste Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. Assim, reafirmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. b) Do Pedido de Suspensão do Processo A ré Sompo Seguros S.A. requereu a suspensão do processo cível até a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias do acidente, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil. Contudo, tal pedido não deve ser acolhido. A legislação brasileira estabelece o princípio da independência entre as esferas cível e criminal. A responsabilidade civil pode ser apurada e reconhecida independentemente da existência de uma condenação na esfera penal. Apenas uma sentença penal absolutória que negue categoricamente a existência do fato ou a autoria poderia influenciar o juízo cível, o que não é a situação do processo. A apuração da responsabilidade civil aqui discutida baseia-se em pressupostos próprios, como o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, os quais podem ser comprovados por meio das provas produzidas neste processo, independentemente do desfecho da investigação criminal. Além disso, a suspensão do processo representaria um prejuízo desproporcional ao autor, que busca uma reparação urgente para as graves consequências do acidente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. c) Da Gratuidade da Justiça O autor pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A situação fática descrita no processo, que narra sua incapacidade de trabalho decorrente da amputação de um membro, confirma a presunção de que sua declaração de pobreza é verdadeira. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. d) Da Legitimidade Passiva da Seguradora A seguradora Sompo Seguros S.A. foi incluída no polo passivo da ação pelo autor, que busca sua condenação solidária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 537, pacificou o entendimento de que: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. No presente caso, a seguradora não apenas foi citada, como apresentou robusta contestação (ID 71006329), resistindo tanto ao pedido principal do autor quanto à extensão de sua própria responsabilidade. Tal postura processual a legitima a fazer parte do processo como ré e a ser, eventualmente, condenada de forma direta e solidária com a segurada, observados os limites e as exclusões da apólice. Assim, reconheço a legitimidade passiva da ré Sompo Seguros S.A. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da questão, que se resume a verificar a responsabilidade civil das rés pelo acidente que vitimou o autor e, em caso positivo, dimensionar os danos a serem indenizados. a) Da Responsabilidade Civil pelo Acidente A ocorrência do acidente em 21 de outubro de 2021, envolvendo o caminhão de propriedade da ré Transportadora BLZ Ltda., conduzido por seu empregado, e que resultou nas graves lesões sofridas pelo autor, é fato incontroverso e bem documentado no processo. A controvérsia reside na atribuição de responsabilidade pelo evento. A primeira ré, Transportadora BLZ Ltda., é uma pessoa jurídica de direito privado cuja atividade principal consiste no transporte de cargas. Tal atividade, por sua própria natureza, expõe a coletividade a riscos acentuados, especialmente no que se refere à circulação de veículos pesados em rodovias. O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, estabelece a teoria do risco da atividade, prevendo a responsabilidade objetiva para esses casos. O referido artigo dispõe: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A atividade de transporte rodoviário de cargas é, sem dúvida, uma daquelas que atrai a incidência da responsabilidade objetiva. A dinâmica do tráfego, o peso dos veículos e as altas velocidades envolvidas criam um risco inerente e elevado, que deve ser assumido pelo explorador da atividade econômica. Assim, a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes de sua atividade dispensa a comprovação de culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade, ambos claramente presentes neste caso. O dano é a amputação da perna do autor, e o nexo causal é o acidente com o veículo da empresa. Ainda que se afastasse a teoria do risco, a responsabilidade da transportadora estaria configurada com base na responsabilidade por ato de terceiro. O Código Civil, em seus artigos 932, inciso III, e 933, estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. O motorista do caminhão, Sr. Roger Santos de Jesus, era empregado da Transportadora BLZ Ltda. e estava a seu serviço no momento do acidente. A narrativa da petição inicial, não contestada especificamente neste ponto, aponta para uma falha mecânica nos freios do caminhão (ID 71006328), o que, se verdadeiro, configuraria no mínimo uma culpa por negligência da empresa na manutenção de sua frota. A responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos causados por seu condutor é, ademais, pacífica na jurisprudência. Portanto, seja pela teoria do risco da atividade, seja pela responsabilidade objetiva por ato de seu empregado, é indiscutível a responsabilidade da ré Transportadora BLZ Ltda. de reparar integralmente os danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente. b) Da Quantificação dos Danos Uma vez estabelecido o dever de indenizar, passo à análise da extensão dos danos e à fixação dos valores correspondentes. I. Danos Materiais - Custeio da Prótese O autor pede o custeio de uma prótese para o membro amputado, juntando três orçamentos, sendo o de menor valor o da empresa ORTOTEC, no montante de R$ 190.000,00 (ID 72696089, p. 16). A amputação da perna direita é a consequência direta e mais grave do acidente, e a aquisição de uma prótese é fundamental para a sua reabilitação, para a recuperação de sua autonomia e, em última análise, para a sua dignidade. O artigo 949 do Código Civil é claro ao determinar que, “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento”. A prótese se enquadra perfeitamente no conceito de despesa de tratamento, sendo um item indispensável para mitigar os efeitos da lesão. O pedido está devidamente instruído com orçamentos, o que torna o valor pedido plausível. Diante disso, acolho o pedido de indenização por dano material para condenar a parte ré a custear a aquisição da prótese, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), correspondente ao menor orçamento apresentado. II. Da Pensão Mensal Vitalícia O autor, que exercia a profissão de motorista carreteiro e estava em vias de ser formalmente contratado para tal função, pede o pagamento de uma pensão mensal em razão da incapacidade laboral permanente decorrente do acidente. O artigo 950 do Código Civil ampara tal pedido: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A amputação de uma perna, para um motorista profissional de caminhão, representa uma incapacidade total e permanente para o exercício de sua profissão habitual. A perda é incontestável. Neste sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima.1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) Quanto à base de cálculo da pensão, o autor informou que a proposta salarial para a vaga na empresa ré era de R$ 2.500,00 mensais (ID 71006328). Este valor, não contestado de forma específica e sendo compatível com a remuneração média da categoria, deve ser adotado como parâmetro para a pensão, pois reflete a legítima expectativa de ganho que foi frustrada pelo ato ilícito. A pensão deve ser paga a partir da data do acidente (21/10/2021) e deve perdurar enquanto viver o ofendido, ou seja, de forma vitalícia, dada a irreversibilidade da lesão. Para fins de cálculo, e considerando o pedido do autor, a pensão deverá ser paga mensalmente, incluindo-se o 13º salário, até a data em que o autor complete 76,6 anos, conforme a expectativa de vida média do brasileiro citada na inicial e comumente utilizada em casos análogos, ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro. Para assegurar o cumprimento desta obrigação continuada, determino, com base no artigo 533 do Código de Processo Civil, que a ré Transportadora BLZ Ltda. constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pensão, para condenar a ré Transportadora BLZ Ltda. ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser paga desde a data do acidente, com o acréscimo de 13º salário anualmente, devendo ser constituído capital para garantia do adimplemento. III. Dos Danos Morais e Estéticos O autor pede a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, o que é plenamente admitido pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” As naturezas desses danos são distintas, embora originadas do mesmo fato. O dano moral, neste caso, é evidente e de grande dimensão. A amputação de um membro inferior representa uma agressão física e psicológica brutal, que vai muito além de um mero dissabor.
Trata-se de uma violação à integridade física e psíquica do indivíduo, gerando dor, angústia, sofrimento e uma alteração permanente e dolorosa em sua forma de viver e se relacionar com o mundo. O dano moral, aqui, é presumido, pois decorre do próprio fato, sendo sua comprovação desnecessária. A fixação de seu valor deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e o caráter pedagógico e compensatório da medida. O valor pedido de R$ 5.000.000,00 mostra-se excessivo, porém, a gravidade do dano exige uma compensação significativa. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O dano estético, por sua vez, refere-se especificamente à ofensa à harmonia física da pessoa, à deformidade permanente causada pela lesão. A perda de uma perna é uma alteração corporal de impacto visual e funcional severo, que afeta a autoimagem e a percepção do indivíduo perante a sociedade. Este dano é autônomo e merece reparação própria. Pela deformidade permanente e visível, que acompanhará o autor por toda a vida, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ambas as indenizações encontram amparo nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. c) Da Responsabilidade da Seguradora e dos Limites da Apólice A responsabilidade da seguradora Sompo Seguros S.A. é solidária à da segurada, mas restringe-se aos limites e termos da apólice contratada. A seguradora argumenta que, por ser o autor um passageiro, a cobertura aplicável é a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), com limite específico para invalidez e com exclusão expressa para danos morais e estéticos. A análise das Condições Contratuais do Seguro (ID 71006329, p. 75-231) confirma a tese da seguradora. O contrato é claro ao distinguir a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF-V), destinada a terceiros externos ao veículo, da cobertura de APP, destinada aos ocupantes. A cláusula 14.1 define o objetivo da cobertura APP como o pagamento de indenização por Morte ou Invalidez Permanente aos passageiros. A cláusula 13.7.6, alínea "m", por sua vez, exclui da cobertura de RCF-V os danos causados a passageiros, direcionando-os para a cobertura específica de APP. Mais importante, a cláusula 14.1.8.2 (página 77 do ID 71006329, pág 150) é categórica ao excluir da cobertura de APP os danos morais e estéticos: “14.1.8.2. ESTE SEGURO TAMBÉM NÃO GARANTE: a) DANOS ESTÉTICOS (...) c) DANOS MORAIS;”.
Trata-se de uma cláusula limitativa de risco, redigida de forma clara e destacada, em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e da SUSEP. Em matéria de contrato de seguro, a interpretação deve ser restritiva, vinculando a seguradora apenas aos riscos predeterminados na apólice, conforme o artigo 757 do Código Civil. Quanto à indenização por invalidez permanente, a apólice estabelece um capital segurado de R$ 40.000,00 (ID 71006329, p. 10). A tabela para cálculo da indenização por invalidez (cláusula 14.1.9.1, p. 79-80) prevê que a "Perda total do uso de um dos membros inferiores" corresponde a um percentual de 70% do capital segurado. Aplicando-se este percentual sobre o limite da apólice, o valor devido pela seguradora a título de indenização por invalidez permanente é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) (70% de R$ 40.000,00). Dessa forma, a responsabilidade da ré Sompo Seguros S.A. limita-se ao pagamento da indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 28.000,00. A seguradora não possui responsabilidade contratual pelo custeio da prótese, nem pelo pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, que deverão ser suportados integralmente pela ré Transportadora BLZ Ltda. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré TRANSPORTADORA BLZ LTDA deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), para o custeio da prótese transfemoral do autor. B) CONDENAR a ré TRANSPORTADORA BLZ LTDA ao pagamento de: I) Pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devida desde a data do acidente (21/10/2021), com o acréscimo de 13º salário em dezembro de cada ano, até que o autor complete 76,6 anos de idade ou até seu falecimento. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para garantia do pagamento das parcelas futuras, a ré deverá constituir capital, nos termos do artigo 533 do CPC. II) Indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2021) (Súmula 54, STJ). III) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (21/10/2021) (Súmula 54, STJ). C) CONDENAR a ré SOMPO SEGUROS S.A., de forma solidária com a ré Transportadora BLZ Ltda., ao pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente ao limite de sua responsabilidade contratual. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da contratação do seguro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora. O valor pago pela seguradora deverá ser deduzido do montante total devido pela transportadora. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma das indenizações e do valor correspondente a 12 parcelas futuras da pensão), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição