Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA
Réu: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC). IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (ASSINATURA FÍSICA). UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO CARTÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidora idosa contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. A autora nega a contratação e a utilização do cartão; o réu afirma a regularidade do pacto, juntando contrato eletrônico, comprovante de TED e faturas demonstrando o uso do cartão em compras realizadas pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência quanto às pretensões autorais; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico firmado sem assinatura física pela consumidora idosa é inválido diante da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se a utilização do crédito disponibilizado e do cartão de crédito pela autora impede a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às ações de repetição de indébito derivadas de relação de consumo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.799.042/MS; AgInt no AREsp 1.478.001/MS). 4. A decadência não incide, porque se trata de relação de trato sucessivo e de pretensão fundada em vício de consentimento e repetição de indébito, nos termos da jurisprudência do TJ/PB. 5. O contrato foi firmado por meio eletrônico, sem assinatura física da consumidora idosa, em desconformidade formal com a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027. 6. A análise do caso concreto exige ponderação entre a formalidade exigida pela lei e a boa-fé objetiva; o uso do crédito e a utilização reiterada do cartão revelam anuência inequívoca da consumidora, que integrou ao seu patrimônio o valor disponibilizado por TED e realizou compras diversas. 7. A utilização do cartão pressupõe recebimento ou acesso aos dados, desbloqueio e manifestação positiva de vontade, incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio. 8. O comportamento da autora caracteriza aceitação tácita do contrato, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium, que impede a adoção posterior de posição contraditória com os atos anteriores que geraram legítima confiança na contraparte. 9. A cobrança efetuada pelo banco constitui exercício regular de direito, ausente ato ilícito, motivo pelo qual não se configuram danos morais nem se admite repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A utilização do crédito disponibilizado por TED e o uso reiterado do cartão de crédito consignado pela consumidora configuram aceitação tácita do contrato, afastando a alegação de nulidade mesmo diante da ausência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que o consumidor, após usufruir do crédito e utilizar o cartão, pleiteie a declaração de nulidade do pacto e a restituição dos valores descontados. 3. Ausente ato ilícito na cobrança decorrente do contrato ratificado pelo comportamento da autora, não há dano moral nem repetição de indébito..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 27; CC, art. 422; CPC, arts. 85 e 487, I. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS; STJ, AgInt no AREsp 1.478.001/MS; TJ/PB, AC 0800589-82.2022.8.15.0231; TJ/PB, AC 0800231-96.2022.8.15.0141; TJ/PB, AC 0801104-77.2024.8.15.0351; TJ/PB, AC 0805326-97.2024.8.15.0251; TJ/PB, AC 0800022-90.2024.8.15.0551.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802187-91.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que ao verificar seus extratos de pagamento, foi surpreendida com a implementação de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tal modalidade de crédito, não tendo recebido o plástico do cartão magnético, tampouco as faturas para pagamento ou desbloqueio do referido instrumento. Fundamentou sua pretensão na legislação consumerista, invocando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e falha na prestação do serviço, bem como na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba. Diante de tais fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais e honorários advocatícios. Em decisão interlocutória inicial (ID 106399524), este Juízo apreciou o pedido de gratuidade judiciária, deferindo-o parcialmente para conceder desconto de 85% sobre as custas processuais, facultando o parcelamento do remanescente. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802350-60.2025.8.15.0000), o qual foi provido monocraticamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107614048), reformando a decisão de piso para conceder a gratuidade judiciária integral à promovente, determinando o regular prosseguimento do feito. Citado regularmente, o banco promovido apresentou contestação (ID 107919549). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida na via administrativa, bem como suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora firmou o contrato de adesão de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), tendo plena ciência das cláusulas contratuais. A instituição financeira ré asseverou que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à autora através de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovantes anexados, afastando a tese de inexistência de relação jurídica ou fraude. Argumentou, ainda, que a autora não apenas recebeu os valores via transferência (saque do limite do cartão), como também utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio em geral, conforme demonstram as faturas acostadas à defesa, o que evidencia a efetiva utilização do produto e o conhecimento de sua natureza. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou cópia do contrato assinado digitalmente, comprovantes de transferência bancária (TED) e faturas do cartão de crédito demonstrando a utilização e compras realizadas. Impugnação à contestação (ID 109204218), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de invalidade da contratação, argumentando que o contrato eletrônico não observou as formalidades legais exigidas para pessoas idosas no Estado da Paraíba (Lei 12.027/2021), impugnando a autenticidade da assinatura biométrica e alegando que as faturas apresentadas são documentos unilaterais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109249311), ambas informaram o desinteresse na produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 109923014 pelo réu e ID 109204219 pela autora). Em decisão interlocutória (ID 116461932 e ID 122886927), a parte ré foi instada a regularizar sua representação processual, tendo cumprido a determinação através dos IDs 123664767, 123664768 e 123664769. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso em tela, a questão já foi devidamente apreciada por este juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 107614048), o qual reformou a decisão inicial deste Juízo para conceder a integralidade do benefício pleiteado. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A alegação de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida por falta de prévia busca pela solução administrativa, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, que é um pilar do Estado Democrático de Direito e está consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso irrestrito ao Poder Judiciário para a defesa de ameaças ou lesões a direitos. Ademais, o interesse de agir da parte autora, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restou inequivocamente demonstrado. A própria existência da contestação do Banco BMG S.A., na qual se defendeu a legalidade integral do contrato e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, corroborou a existência de um conflito de interesses qualificado por resistência, confirmando a necessidade de intervenção judicial para a solução da lide. Portanto, a controvérsia sobre a validade do contrato e dos descontos é manifesta, superando a preliminar aventada pelo Réu. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). No mesmo sentido deve ser enfrentada a decadência, pois a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito, deve ser considerada termo inicial da contagem do prazo decadencial, por estar caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência. Irresignação das partes. Prejudiciais. Prescrição e decadência. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Rejeição. Contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta. Vício de consentimento demonstrado. Parte autora que pretendia a celebração de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Contrato nulo. Repetição de indébito devido. Danos morais configurados. Quantum indenizatório. Valor irrisório. Necessidade de majoração. Juros de mora. Súmula 54 do STJ. Modificação. Honorários advocatícios. Proporcionalidade e razoabilidade do percentual utilizado. Reforma parcial da sentença. Apelação da parte autora provido em parte e desprovimento do apelo do réu. - De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. - Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). [...] (0800589-82.2022.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023) PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. - O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. - A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos. [...] (0800231-96.2022.8.15.0141, Rel. Juíza Convocada Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Por tais razões, devem ser rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, a autora nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, a disponibilização do crédito via TED e o uso efetivo do cartão para compras. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. A parte autora sustenta a nulidade do contrato, invocando, entre outros argumentos, a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas no Estado da Paraíba. De fato, analisando a documentação acostada pelo banco réu, verifica-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura biométrica (selfie) e geolocalização, sem a formalização por meio físico assinado de próprio punho pela consumidora idosa. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor e proteção aos idosos. A exigência de assinatura física visa, precipuamente, proteger a hipervulnerabilidade do consumidor idoso contra fraudes e contratações irrefletidas no ambiente digital, garantindo que tenha plena ciência do negócio jurídico que está celebrando. Assim, em uma análise puramente formal, o contrato estaria eivado de vício por desrespeito à forma prescrita em lei estadual vigente e válida. Todavia, a análise do caso concreto não pode se restringir ao aspecto formal da contratação, devendo o julgador atentar para a realidade dos fatos e para o comportamento das partes durante a execução do contrato, sob a luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora não se desconheça a importância da Lei 12.027/2021 e a jurisprudência que a aplica, o presente feito reveste-se de peculiaridades fáticas determinantes que o distinguem dos casos de simples fraude ou desconhecimento total da contratação. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. A instituição financeira acostou aos autos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em favor de conta bancária de titularidade da autora (ID 107919553), demonstrando que o valor do crédito contratado (saque do limite do cartão) foi creditado e integrou o patrimônio da promovente. Não houve, na inicial ou na réplica, prova de que a autora tenha devolvido tais valores ou desconhecido a conta bancária de destino. Mas o ponto crucial que fulmina a pretensão autoral reside na prova da utilização ativa do cartão de crédito para compras no comércio. Diferentemente do que alega a autora (que afirmou jamais ter recebido ou utilizado o cartão), as faturas apresentadas pelo banco réu (ID 111082892 e ID 107919556) revelam uma realidade distinta e incompatível com a tese da exordial. Observa-se, nas faturas com vencimento em meses variados, compras realizadas em estabelecimentos comerciais identificados (e.g., "RECARGAPAY *DAIANADOS", "MP *FFFFF JO"), inclusive de forma parcelada e reiterada (ID 111082892). Ora, a utilização do cartão de crédito para compras presenciais ou digitais pressupõe o recebimento do plástico (ou o acesso aos dados do cartão virtual), o desbloqueio do mesmo mediante senha pessoal e intransferível, e um ato de vontade positivo do consumidor em adquirir produtos ou serviços utilizando aquele meio de pagamento específico. Tal conduta é completamente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação ou de que o cartão nunca fora recebido. Nesse cenário, a invocação da nulidade do contrato por ausência de assinatura física (descumprimento da Lei 12.027/2021), após a parte autora ter recebido os valores do saque em sua conta e ter utilizado o cartão reiteradamente para fazer compras, configura um comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos). O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma posição jurídica em contradição com um comportamento anterior que gerou na outra parte uma legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência. Se a autora utilizou o crédito disponibilizado e usou o cartão para suas despesas pessoais, sua conduta ratificou, na prática, a contratação eletrônica, convalidando o vício formal pela aceitação tácita e pelo benefício auferido. Não pode o Poder Judiciário endossar o comportamento da parte que, após beneficiar-se do contrato, vem a juízo pleitear sua nulidade e a repetição do indébito, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito e a má-fé processual. A rigor, se o crédito foi concedido e a autora dele se utilizou voluntariamente, tanto através do saque quanto através das compras no mercado, a cobrança das parcelas e das faturas é exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em descontos indevidos ou falha na prestação do serviço. Oportuno destacar que, mesmo diante da exigência legal de assinatura física para idosos, a jurisprudência tem mitigado tal rigor quando comprovada a inequívoca vontade de contratar através da efetiva utilização do serviço, pois o fim da norma é a proteção da vontade real do idoso, e não o formalismo estéril. Quando o idoso usa o cartão, sua vontade de contratar resta materializada no mundo dos fatos, superando a deficiência formal do instrumento. A esse respeito, em casos análogos onde há a prova do proveito econômico pelo consumidor, a jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece que a utilização do cartão afasta a alegação de vício de consentimento e torna legítima a cobrança da anuidade ou das parcelas da fatura. A vedação ao comportamento contraditório é um pilar essencial para a segurança jurídica. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode a promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado e de compras realizadas, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu para recebimento dos valores depositados pela autora em juízo, para ser abatido da dívida, arquivando-se, em seguida, os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito