Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:40
Publicação
08/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, informar dados bancários para possibilitar a expedição de alvará
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, informar dados bancários para possibilitar a expedição de alvará
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:56
Trânsito em julgado
06/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:23
Publicação
16/03/2026, 06:47
Publicação
16/03/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da decisão que segue vinculada a este expediente de intimação
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:28
Acolhimento
11/03/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 05:53
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de Id e anexos
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de Id e anexos
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:21
Mero expediente
18/02/2026, 21:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:18
Mero expediente
05/02/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:52
Mero expediente
12/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:15
Publicação
27/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:12
Mero expediente
25/11/2025, 09:03
Evolução da Classe Processual
19/11/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, JULIANA DEBORA LIMA DA SILVA Advogados: LAIANE FERREIRA SIMOES - PB24872-A, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO INOMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802598-67.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Pereira da Silva Neto e Juliana Débora Lima da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de passagem aérea. A sentença determinou a devolução do valor pago, descontando 5% a título de multa compensatória prevista no art. 740, §3º, do Código Civil, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando-o mero aborrecimento. O recurso alega que a decisão deveria ser reformada, uma vez que os danos morais são evidentes, dada a negligência da companhia aérea. As contrarrazões, por sua vez, defendem a manutenção integral da sentença, especialmente quanto à ausência de danos morais, e ressaltam que a retenção de 5% é legítima, conforme o Código Civil e a Resolução ANAC nº 400/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A análise deste colegiado recursal deve tratar da legitimidade passiva da companhia aérea, considerando a alegação da recorrente de que a empresa seria responsável pela não devolução do valor pago pela passagem aérea. Em seguida, será necessário verificar a caracterização ou não de dano moral decorrente da recusa ao reembolso, levando em consideração a situação vivida pelo consumidor e os transtornos causados pela falha na prestação do serviço. Ademais, será analisada a aplicação do conceito de desvio produtivo como argumento para a configuração do dano moral, já que o autor alegou que o tempo perdido para solucionar o problema gerado pela empresa causou-lhe abalo emocional. Por fim, será discutida a necessidade ou não de reforma da sentença quanto ao valor do reembolso a ser restituído, considerando a aplicação da multa de 5% prevista no art. 740, §3º, do Código Civil, para os casos de desistência da viagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a GOL Linhas Aéreas, como parte da cadeia de consumo, tem legitimidade para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a relação jurídica entre as partes é claramente uma relação de consumo, com a empresa aérea atuando como prestadora do serviço de transporte. No mérito, a sentença reconheceu corretamente a obrigação da companhia aérea de restituir o valor pago pela passagem, com a dedução de 5% da multa compensatória, conforme previsto no art. 740, §3º, do Código Civil. De modo que a retenção é legítima e foi corretamente aplicada, não havendo abusividade na imposição dessa multa, já que a solicitação de cancelamento foi feita dentro do prazo estipulado. Em relação aos danos morais, entendo que a situação relatada pela parte recorrente não ultrapassa o limite do mero aborrecimento. O fato de a companhia aérea não ter reembolsado o valor da passagem dentro do prazo estabelecido não configura um abalo emocional significativo a ponto de justificar a reparação por danos morais. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera contrariedade ou frustração não enseja reparação por danos morais, salvo situações excepcionais de ofensa a direitos da personalidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, o desgaste enfrentado pelo autor no processo de reembolso é limitado ao contexto do descumprimento contratual e não se caracteriza como dano moral indenizável. Em relação ao desvio produtivo, embora a parte recorrente tenha alegado que o tempo perdido na tentativa de solucionar a questão configura dano moral, este Tribunal entende que, no presente caso, o tempo desperdiçado é um dissabor cotidiano, não configurando uma lesão tão grave aos direitos da personalidade que justifique uma indenização. Embora o desvio produtivo tenha sido reconhecido em algumas situações, ele não se aplica a todos os casos de insatisfação com serviços prestados de maneira inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: A simples recusa ao reembolso de valor pago por passagem aérea, mesmo diante de cancelamento antecipado e dentro do prazo de comunicação, não configura dano moral passível de indenização, sendo a retenção da multa de 5% legítima. A jurisprudência é firme no entendimento de que o tempo perdido em tentativas infrutíferas de resolução não configura, por si só, dano moral. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários sucumbênciais (art. 55 da Lei 9.099/95). É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, JULIANA DEBORA LIMA DA SILVA Advogados: LAIANE FERREIRA SIMOES - PB24872-A, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REEMBOLSO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO INOMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802598-67.2024.8.15.0321 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Pereira da Silva Neto e Juliana Débora Lima da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de passagem aérea. A sentença determinou a devolução do valor pago, descontando 5% a título de multa compensatória prevista no art. 740, §3º, do Código Civil, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando-o mero aborrecimento. O recurso alega que a decisão deveria ser reformada, uma vez que os danos morais são evidentes, dada a negligência da companhia aérea. As contrarrazões, por sua vez, defendem a manutenção integral da sentença, especialmente quanto à ausência de danos morais, e ressaltam que a retenção de 5% é legítima, conforme o Código Civil e a Resolução ANAC nº 400/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A análise deste colegiado recursal deve tratar da legitimidade passiva da companhia aérea, considerando a alegação da recorrente de que a empresa seria responsável pela não devolução do valor pago pela passagem aérea. Em seguida, será necessário verificar a caracterização ou não de dano moral decorrente da recusa ao reembolso, levando em consideração a situação vivida pelo consumidor e os transtornos causados pela falha na prestação do serviço. Ademais, será analisada a aplicação do conceito de desvio produtivo como argumento para a configuração do dano moral, já que o autor alegou que o tempo perdido para solucionar o problema gerado pela empresa causou-lhe abalo emocional. Por fim, será discutida a necessidade ou não de reforma da sentença quanto ao valor do reembolso a ser restituído, considerando a aplicação da multa de 5% prevista no art. 740, §3º, do Código Civil, para os casos de desistência da viagem. III. RAZÕES DE DECIDIR Concedo a Gratuidade de Justiça. A alegação de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a GOL Linhas Aéreas, como parte da cadeia de consumo, tem legitimidade para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que a relação jurídica entre as partes é claramente uma relação de consumo, com a empresa aérea atuando como prestadora do serviço de transporte. No mérito, a sentença reconheceu corretamente a obrigação da companhia aérea de restituir o valor pago pela passagem, com a dedução de 5% da multa compensatória, conforme previsto no art. 740, §3º, do Código Civil. De modo que a retenção é legítima e foi corretamente aplicada, não havendo abusividade na imposição dessa multa, já que a solicitação de cancelamento foi feita dentro do prazo estipulado. Em relação aos danos morais, entendo que a situação relatada pela parte recorrente não ultrapassa o limite do mero aborrecimento. O fato de a companhia aérea não ter reembolsado o valor da passagem dentro do prazo estabelecido não configura um abalo emocional significativo a ponto de justificar a reparação por danos morais. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera contrariedade ou frustração não enseja reparação por danos morais, salvo situações excepcionais de ofensa a direitos da personalidade. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, o desgaste enfrentado pelo autor no processo de reembolso é limitado ao contexto do descumprimento contratual e não se caracteriza como dano moral indenizável. Em relação ao desvio produtivo, embora a parte recorrente tenha alegado que o tempo perdido na tentativa de solucionar a questão configura dano moral, este Tribunal entende que, no presente caso, o tempo desperdiçado é um dissabor cotidiano, não configurando uma lesão tão grave aos direitos da personalidade que justifique uma indenização. Embora o desvio produtivo tenha sido reconhecido em algumas situações, ele não se aplica a todos os casos de insatisfação com serviços prestados de maneira inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese: A simples recusa ao reembolso de valor pago por passagem aérea, mesmo diante de cancelamento antecipado e dentro do prazo de comunicação, não configura dano moral passível de indenização, sendo a retenção da multa de 5% legítima. A jurisprudência é firme no entendimento de que o tempo perdido em tentativas infrutíferas de resolução não configura, por si só, dano moral. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários sucumbênciais (art. 55 da Lei 9.099/95). É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59, até 08 de Setembro de 2025.
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 08:48
Mero expediente
30/04/2025, 08:45
Mero expediente
25/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802598-67.2024.8.15.0321 DECISÃO VISTOS ETC. 1.Defiro em favor da parte autora/recorrente os benefícios da justiça gratuita, dispensando o pagamento do preparo. 2.Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de dez (10) dias. 4.Posteriormente, remetam os autos à Turma Recursal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:49
Mero expediente
08/04/2025, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:00
Publicação
26/03/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, JULIANA DEBORA LIMA DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802598-67.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente apresentou contestação. Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Não há nulidade ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido em sua contestação alegou não ter legitimidade para integrar o polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que o demandado como integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre consumidores, companhia aérea e intermediadora configura típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Em apertada síntese narra a autora que adquiriu para si passagem aérea no dia 08.09.2024, trecho Goiânia/GO para João Pessoa/PB. Diz que em razão de problemas de saúde desistiu da viagem, solicitou o cancelamento da passagem e restituição do valor pago. Salienta não ter sido restituída do valor pago pela passagem. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes. Nesse plano, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Frisa-se que nos termos do art. 740 do CC/02, o passageiro pode cancelar a passagem aérea, com direito a reembolso, desde que faça a comunicação à companhia aérea, antes de iniciada a viagem, para possibilitar a venda do bilhete e o § 3º do dispositivo autoriza a retenção de multa no valor de 5% da importância a ser restituída, in verbis: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Assim, mostra-se abusiva a negativa de reembolso ao autor, já que buscou a rescisão do negócio com vários dias de antecedência. Ademais, o art. 3º da Resolução 400/2016 da ANAC prevê que o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Responsabilidade civil Transporte aéreo nacional Aquisição de passagem - Desistência Percentual de restituição de valores pagos. 1. A desistência de utilização de passagem, comunicada com antecedência à companhia aérea, de forma a permitir a reinserção do bilhete para aquisição por terceiros, a mitigar eventuais prejuízos, desautoriza a retenção superior a 5% (cinco por cento) sobre os valores pagos pelo passageiro. Inteligência do art. 740 do Código Civil. 2. Danos morais. Autora que suportou desgaste excessivo na tentativa de solução administrativa da questão, restando caracterizado o dano moral. 3. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003522-68.2020.8.26.0664; Relator Des. Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Sendo assim, ante a ausência de devolução do valor pago pelo Autor, dentro do prazo fixado, este faz jus ao recebimento da quantia devida, descontando-se o percentual de 5%, referente ao direito de retenção da requerida, previsto no art. 740, §3º do CC/2002 e, também, descontando as tarifas/encargos/tributos. Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESISTÊNCIA ANTERIOR A DATA DE EMBARQUE. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA QUE SE IMPÕE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Conjunto probatório que confirma a comunicação da desistência, com pedido de reembolso, aproximadamente oito meses antes da data do embarque. Devolução do valor na forma simples. Limitação da multa a 5%. Aplicação do art. 740 e § 3º do CC/02. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais. Sentença reformada para condenar a parte ré a reembolsar 95% do valor despendido pela parte autora na aquisição da passagem aérea, autorizando o desconto de valor comprovadamente já restituído e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, devido por cada parte ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 02371353520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017) O fato do autor ter adquirido, posteriormente, novo bilhete de passagem área não lhe confere o direito de ser ressarcido desse valor, posto que não configura prejuízo material decorrente do fato anterior. Em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais, deve se levar em consideração que a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa. No caso em apreço, a situação vivenciada pelo autor não passa da esfera do mero aborrecimentos da vida cotidiana, pois a simples imposição de multa com ausência de reembolso por cancelamento da compra não é capaz de configurar dano moral indenizável. Ademais, ainda que ausente a restituição da quantia paga pelo bilhete aéreo, entendo que pelo fato de que o cancelamento partiu do autor e este não provou que violação a direitos da personalidade por não ter sido reembolsado.. Nesse contexto, inaplicável a indenização por danos morais. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, por supérfluas. Posto isto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, a restituir o valor da passagem aérea adquirida pelo promovente, devendo ser descontado desse valor a multa de 5%, tarifas, encargos e tributos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS e de indenização por danos materiais. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, JULIANA DEBORA LIMA DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802598-67.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente apresentou contestação. Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Não há nulidade ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido em sua contestação alegou não ter legitimidade para integrar o polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que o demandado como integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre consumidores, companhia aérea e intermediadora configura típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Em apertada síntese narra a autora que adquiriu para si passagem aérea no dia 08.09.2024, trecho Goiânia/GO para João Pessoa/PB. Diz que em razão de problemas de saúde desistiu da viagem, solicitou o cancelamento da passagem e restituição do valor pago. Salienta não ter sido restituída do valor pago pela passagem. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes. Nesse plano, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Frisa-se que nos termos do art. 740 do CC/02, o passageiro pode cancelar a passagem aérea, com direito a reembolso, desde que faça a comunicação à companhia aérea, antes de iniciada a viagem, para possibilitar a venda do bilhete e o § 3º do dispositivo autoriza a retenção de multa no valor de 5% da importância a ser restituída, in verbis: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Assim, mostra-se abusiva a negativa de reembolso ao autor, já que buscou a rescisão do negócio com vários dias de antecedência. Ademais, o art. 3º da Resolução 400/2016 da ANAC prevê que o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Responsabilidade civil Transporte aéreo nacional Aquisição de passagem - Desistência Percentual de restituição de valores pagos. 1. A desistência de utilização de passagem, comunicada com antecedência à companhia aérea, de forma a permitir a reinserção do bilhete para aquisição por terceiros, a mitigar eventuais prejuízos, desautoriza a retenção superior a 5% (cinco por cento) sobre os valores pagos pelo passageiro. Inteligência do art. 740 do Código Civil. 2. Danos morais. Autora que suportou desgaste excessivo na tentativa de solução administrativa da questão, restando caracterizado o dano moral. 3. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003522-68.2020.8.26.0664; Relator Des. Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Sendo assim, ante a ausência de devolução do valor pago pelo Autor, dentro do prazo fixado, este faz jus ao recebimento da quantia devida, descontando-se o percentual de 5%, referente ao direito de retenção da requerida, previsto no art. 740, §3º do CC/2002 e, também, descontando as tarifas/encargos/tributos. Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESISTÊNCIA ANTERIOR A DATA DE EMBARQUE. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA QUE SE IMPÕE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Conjunto probatório que confirma a comunicação da desistência, com pedido de reembolso, aproximadamente oito meses antes da data do embarque. Devolução do valor na forma simples. Limitação da multa a 5%. Aplicação do art. 740 e § 3º do CC/02. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais. Sentença reformada para condenar a parte ré a reembolsar 95% do valor despendido pela parte autora na aquisição da passagem aérea, autorizando o desconto de valor comprovadamente já restituído e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, devido por cada parte ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 02371353520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017) O fato do autor ter adquirido, posteriormente, novo bilhete de passagem área não lhe confere o direito de ser ressarcido desse valor, posto que não configura prejuízo material decorrente do fato anterior. Em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais, deve se levar em consideração que a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa. No caso em apreço, a situação vivenciada pelo autor não passa da esfera do mero aborrecimentos da vida cotidiana, pois a simples imposição de multa com ausência de reembolso por cancelamento da compra não é capaz de configurar dano moral indenizável. Ademais, ainda que ausente a restituição da quantia paga pelo bilhete aéreo, entendo que pelo fato de que o cancelamento partiu do autor e este não provou que violação a direitos da personalidade por não ter sido reembolsado.. Nesse contexto, inaplicável a indenização por danos morais. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, por supérfluas. Posto isto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, a restituir o valor da passagem aérea adquirida pelo promovente, devendo ser descontado desse valor a multa de 5%, tarifas, encargos e tributos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS e de indenização por danos materiais. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, JULIANA DEBORA LIMA DA SILVA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802598-67.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos. Citado o promovido, tempestivamente apresentou contestação. Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: Não há nulidade ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido em sua contestação alegou não ter legitimidade para integrar o polo passivo desta ação. Sem razão o promovido. É que o demandado como integrante da cadeia de consumo, possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre consumidores, companhia aérea e intermediadora configura típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Em apertada síntese narra a autora que adquiriu para si passagem aérea no dia 08.09.2024, trecho Goiânia/GO para João Pessoa/PB. Diz que em razão de problemas de saúde desistiu da viagem, solicitou o cancelamento da passagem e restituição do valor pago. Salienta não ter sido restituída do valor pago pela passagem. Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes. Nesse plano, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Frisa-se que nos termos do art. 740 do CC/02, o passageiro pode cancelar a passagem aérea, com direito a reembolso, desde que faça a comunicação à companhia aérea, antes de iniciada a viagem, para possibilitar a venda do bilhete e o § 3º do dispositivo autoriza a retenção de multa no valor de 5% da importância a ser restituída, in verbis: "Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Assim, mostra-se abusiva a negativa de reembolso ao autor, já que buscou a rescisão do negócio com vários dias de antecedência. Ademais, o art. 3º da Resolução 400/2016 da ANAC prevê que o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Responsabilidade civil Transporte aéreo nacional Aquisição de passagem - Desistência Percentual de restituição de valores pagos. 1. A desistência de utilização de passagem, comunicada com antecedência à companhia aérea, de forma a permitir a reinserção do bilhete para aquisição por terceiros, a mitigar eventuais prejuízos, desautoriza a retenção superior a 5% (cinco por cento) sobre os valores pagos pelo passageiro. Inteligência do art. 740 do Código Civil. 2. Danos morais. Autora que suportou desgaste excessivo na tentativa de solução administrativa da questão, restando caracterizado o dano moral. 3. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003522-68.2020.8.26.0664; Relator Des. Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Sendo assim, ante a ausência de devolução do valor pago pelo Autor, dentro do prazo fixado, este faz jus ao recebimento da quantia devida, descontando-se o percentual de 5%, referente ao direito de retenção da requerida, previsto no art. 740, §3º do CC/2002 e, também, descontando as tarifas/encargos/tributos. Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESISTÊNCIA ANTERIOR A DATA DE EMBARQUE. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA QUE SE IMPÕE. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Conjunto probatório que confirma a comunicação da desistência, com pedido de reembolso, aproximadamente oito meses antes da data do embarque. Devolução do valor na forma simples. Limitação da multa a 5%. Aplicação do art. 740 e § 3º do CC/02. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais. Sentença reformada para condenar a parte ré a reembolsar 95% do valor despendido pela parte autora na aquisição da passagem aérea, autorizando o desconto de valor comprovadamente já restituído e determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, devido por cada parte ao patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 02371353520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017) O fato do autor ter adquirido, posteriormente, novo bilhete de passagem área não lhe confere o direito de ser ressarcido desse valor, posto que não configura prejuízo material decorrente do fato anterior. Em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais, deve se levar em consideração que a lei autoriza a se pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa. No caso em apreço, a situação vivenciada pelo autor não passa da esfera do mero aborrecimentos da vida cotidiana, pois a simples imposição de multa com ausência de reembolso por cancelamento da compra não é capaz de configurar dano moral indenizável. Ademais, ainda que ausente a restituição da quantia paga pelo bilhete aéreo, entendo que pelo fato de que o cancelamento partiu do autor e este não provou que violação a direitos da personalidade por não ter sido reembolsado.. Nesse contexto, inaplicável a indenização por danos morais. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, por supérfluas. Posto isto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, a restituir o valor da passagem aérea adquirida pelo promovente, devendo ser descontado desse valor a multa de 5%, tarifas, encargos e tributos. Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do pagamento realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS e de indenização por danos materiais. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no PJE. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito