Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTHER FABIANNY PACHA NAMY.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Processo n. 0802812-22.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ESTHER FABIANNY NAMY BERTO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial, na oportunidade, foi exigido que regularizasse a representação processual, colacionando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital ICP-Brasil. No mesmo ato, determinou-se a comprovação da hipossuficiência com documentos fiscais e bancários. A autora foi devidamente intimada de forma pessoal e presencial por Oficial de Justiça em 07/01/2026, conforme certidões nos IDs 131073796 e 131074299. No entanto, a mesma quedou-se inerte. Mesmo sem ser citado, o réu se habilitou nos autos (ID 125947975), sem apresentar contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao dispor que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso vertente, a parte promovente não atendeu à determinação judicial de regularização da representação processual, nem de apresentação de documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica para concessão do benefício da justiça gratuita. A ausência de documento indispensável e a inércia quanto à comprovação inviabilizam o prosseguimento do feito. Dessa forma, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, diante do descumprimento do dever de emendar a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Custas pela parte autora. Contudo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito