Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802979-20.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de ação reivindicatória por MARIA JOSÉ DE ANDRADE, meeira, e ESPÓLIO DE SEVERINO CARNEIRO DE ANDRADE, neste ato representado pelo inventariante SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE, em face de JOSÉ ROMILDO BENTO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Os Autores sustentam serem os legítimos proprietários do imóvel rural denominado “André Rodrigues”, situado no Sítio Olho D’Água, município de Itapororoca/PB, registrado sob o nº de ordem 8.829, Livro nº 3 U, fls. 25, no Cartório Altair Cavalcanti Quintão – 1º Ofício de Mamanguape/PB, conforme certidão de inteiro teor acostada sob Id. 121805268, Pág. 1. A causa de pedir fundamental da presente ação se baseia no direito de sequela do proprietário, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, visando reaver o imóvel que, segundo alegam, se encontra na posse injusta e clandestina do Réu. Consoante a própria narrativa inicial (Id. 121805252, Pág. 5), a ocupação tida por injusta materializou-se com a construção de uma casa iniciada em 12 de julho de 2021, pelo Réu, sem qualquer autorização dos proprietários. Os Autores destacam que, embora o Réu pudesse ter cultivado lavouras anteriormente de forma contestada, a edificação de uma casa configura um esbulho mais grave e ilegítimo. Mencionam, inclusive, que a obra se encontra hoje “praticamente concluída”. É relevante mencionar que a parte Autora já havia buscado a tutela jurisdicional anteriormente por meio de uma Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0801956-78.2021.8.15.0231), a qual, conforme confessado na exordial (Id. 121805252, Pág. 5), não logrou êxito, o que motivou a propositura da presente ação petitória, agora calcada no direito de domínio e no título registral, e não apenas na posse. Em sede de tutela de urgência, os Autores pleitearam, liminarmente (Id. 121805252, Pág. 11), a reintegração da posse (leia-se, imissão na posse) e, crucially, que “seja determinado que seja demolida a construção irregular às custas do Réu, sob pena de astreintes”, restabelecendo-se o status quo do imóvel. Alternativamente, requereram a paralisação imediata da obra e, ao final, a demolição. Instruídos os autos e superada a celeuma envolvendo a natureza da ação – inicialmente identificada com terminologia possessória, mas materialmente reivindicatória, conforme retificado pela própria parte Autora (Id. 124903540) e reconhecido por este Juízo (Id. 124908877) – uma decisão inicial (Id. 123256782, Pág. 1) havia determinado a realização de Audiência de Justificação Prévia antes da análise do pedido liminar, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na data designada (09/10/2025), este Juízo reconsiderou a necessidade da justificação prévia ao reconhecer que, sendo a demanda de natureza petitória (reivindicatória), o foco da análise liminar recairia precipuamente sobre a prova inequívoca do domínio e a manifestação da injustiça da posse, elementos estes de natureza documental própria do juízo da cognição sumária exauriente, tornando desnecessária a justificação prévia típica das ações possessórias (Id. 124908877, Pág. 2). Portanto, os autos foram encaminhados para a análise do pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A pretensão autoral se funda na necessidade de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). Adicionalmente, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo impõe a vedação da concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se sabe, a ação reivindicatória é o instrumento legal colocado à disposição do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário que detenha o bem de forma injusta. Os requisitos clássicos para o seu sucesso são o domínio atual do Autor, a individualização do bem e a posse injusta do Réu.
No caso vertente, a prova do domínio (propriedade) dos Autores sobre o imóvel rural, em tese, está devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, notadamente pela Certidão de Inteiro Teor e documentos correlatos (Id. 121805268, Pág. 1 e seguintes), em consonância com o disposto no art. 1.245 do Código Civil. A individualização do bem, embora contestável em fase de instrução, parece cumprir os requisitos iniciais por meio do número de registro e descrição nos documentos técnicos apresentados. A questão crucial para o fumus boni iuris reside na caracterização da posse injusta do Réu. No âmbito da ação reivindicatória, a posse injusta é interpretada em sentido amplo, não se restringindo aos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade (Art. 1.200 do CC), mas abrangendo toda posse que não encontra respaldo em justo título que legitime a detenção da coisa pelo não proprietário. O Réu, até o momento, não apresentou qualquer justificação jurídica para a ocupação, o que, em um juízo de cognição sumária, poderia indicar a probabilidade do domínio dos Autores e a injustiça da posse do Réu. Entretanto, a prova da mera titularidade dominial, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência na presente fase processual, especialmente quando a medida pleiteada é de natureza demolitória, que transcende a simples imissão na posse. A eficácia da demolição depende de uma análise complexa sobre as acessões e benfeitorias, a boa-fé ou má-fé do possuidor/construtor, e a aplicação das regras dos artigos 1.255 e seguintes do Código Civil, matéria cuja profundidade exige a devida instrução probatória. A análise do periculum in mora e da irreversibilidade dos efeitos da decisão assume importância capital, servindo como razão principal para o indeferimento da tutela perseguida. O perigo de dano alegado pelos Autores reside na iminente consolidação da ocupação e no risco de que o Réu utilize a construção, tornando inútil a futura demolição. Contudo, os próprios documentos carreados aos autos revelam uma situação fática consolidada há um período considerável, enfraquecendo a alegação de urgência contemporânea. A Autora afirma que a construção foi iniciada em julho de 2021 (Id. 121805252, Pág. 5) e que atualmente está “praticamente concluída”. Ora, se a construção já está em fase de conclusão há um tempo, e considerando que os Autores já tinham conhecimento da invasão desde 2021 – a ponto de ajuizarem, à época, ação possessória – a inércia, ou, no mínimo, a demora em buscar a tutela petitória adequada até agosto de 2025, mitiga em grande parte a urgência que se busca reverter. Mais grave, todavia, é a excepcionalidade da medida de demolição requerida em sede liminar. O pedido dos Autores abrange não apenas a desocupação do terreno, mas sim a destruição de uma edificação habitacional que, segundo os próprios Autores atestam, está quase finalizada, conforme se observa também pelas fotos anexadas aos autos (Id. 121805269). A demolição de uma obra, em especial de uma moradia, é uma medida extrema e de efeito materialmente irreversível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, parágrafo 3º, estabelece uma regra de prudência judicial, proibindo a concessão de tutela de urgência quando houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Se este Juízo deferisse a demolição liminarmente e, ao final da instrução processual, restasse comprovada a boa-fé do Réu na realização da acessão (conforme o Art. 1.255 do CC) ou, ainda, fosse reconhecido seu direito à aquisição da propriedade mediante indenização (Art. 1.255, parágrafo único, CC), a demolição já executada seria impossível de ser revertida, causando um dano irreparável ao Réu. A alegação de má-fé do Réu, embora presente na petição inicial, é uma questão de fato que exige ampla dilação probatória, notadamente em face da complexidade da situação, que envolve controvérsia possessória prévia e a alegada tolerância anterior para o cultivo agrícola. A caracterização da má-fé não pode ser presumida para justificar uma medida tão radical quanto a demolição de uma residência. A construção, enquanto acessão, adere ao solo, mas a lei civil prevê um sistema complexo de compensações e indenizações. O direito de o proprietário reivindicar e o direito de o possuidor ser indenizado pela acessão de boa-fé, ou o direito de exigir a demolição e ser indenizado por perdas e danos se o possuidor estiver de má-fé, são temas interligados que demandam a consolidação do quadro probatório completo. Outrossim, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) estabelece no art. 1.255 o seguinte regime: Art. 1.255. Aquele que edifica, semeia ou planta em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, sementeiras ou plantações, mas tem direito a indenização, se procedeu de boa-fé. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização, fixada judicialmente, ao proprietário. Nota-se que a própria legislação confere ao possuidor de boa-fé a possibilidade de adquirir o terreno se a construção for consideravelmente superior ao valor do solo. A demolição antecipada fulminaria qualquer chance de aplicação deste dispositivo, violando o princípio da vedação da irreversibilidade da medida, sobretudo em um contexto onde a construção está visivelmente avançada. Ademais, verifica-se que o dano alegado (aparente perda da fruição do imóvel) é passível de reparação pecuniária ao final da demanda. Caso os Autores obtenham provimento favorável ao final, terão direito à indenização pelo uso indevido do imóvel (aluguéis ou taxa de ocupação), conforme expressamente requerido na inicial no tópico acerca dos “frutos e uso indevido da terra” (Id. 121805252, Pág. 9). O direito de ressarcimento por perdas e danos demonstra que a situação pode ser resolvida pelo equivalente pecuniário, afastando a necessidade premente de uma medida materialmente irreversível em sede de liminar. A demolição liminar acarretaria grave prejuízo social e econômico ao Réu, em contraste com o dano que os Autores poderiam sofrer, já reparável por via econômica e, portanto, menos gravoso. A tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de antecipação do resultado prático quando este envolve a destruição de patrimônio edificado e a possível moradia de uma família, sem que o contraditório e a instrução tenham estabelecido de forma cabal a má-fé e a impossibilidade de manutenção da obra mediante composições financeiras previstas em lei. Ponderando os interesses envolvidos, o direito de propriedade dos Autores, embora forte em razão do título registral, deverá ser tutelado mediante o prosseguimento regular do feito, assegurando-se o direito de defesa e produção probatória do Réu, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Destarte, a urgência para a demolição e a imissão na posse imediata não se encontra configurada de forma a justificar a superação do óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão, mormente porque a situação fática atual remonta a meados de 2021.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na peça vestibular, tanto no tocante à imissão imediata na posse, quanto no que concerne à demolição da obra. CITE-SE o Réu, JOSÉ ROMILDO BENTO DO NASCIMENTO, para que, querendo, apresente Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores, nos termos do art. 344 do CPC (revelia), sem prejuízo do que dispõe o art. 345, IV, do CPC. Intimem-se os promoventes da presente decisão. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito