Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0804433-80.2024.8.15.0001
Vistos, etc. Examinando detidamente os autos, constata-se que a presente ação monitória foi instruída com título de crédito consistente em cheque prescrito. Observa-se, entretanto, que referido título encontra-se endossado pelo autor em favor de terceira pessoa, especificamente Maria Isabel Rocha Moura, conforme se depreende do documento de Id 85749402. Tal circunstância, por si só, já suscita relevante questão processual atinente à legitimidade ativa do promovente para figurar no polo da demanda. Em atenção ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, o autor foi regularmente intimado para manifestar-se sobre a aparente ilegitimidade ativa, justamente porque a endossatária constante do título não figura como parte no feito. Buscando afastar a irregularidade, o promovente apresentou a declaração constante no Id 111968845, por meio da qual a mencionada Maria Isabel Rocha Moura afirma que o crédito representado pelo cheque pertence, em verdade, ao autor da presente ação. Todavia, tal declaração, ainda que seja elemento a ser considerado no contexto probatório, mostra-se insuficiente para suprir os rigores formais que a legislação especial impõe aos títulos de crédito. O ordenamento jurídico, em especial a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), estabelece de maneira categórica que a transferência dos direitos vinculados ao título opera-se, em regra, mediante endosso, que deve ser lançado na própria cártula, formando uma cadeia ininterrupta de transmissões. Essa exigência não é meramente burocrática:
trata-se de mecanismo que confere segurança e autenticidade às relações cambiárias, assegurando que apenas o verdadeiro titular dos direitos possa exercer pretensões contra o devedor. No caso em análise, a prova carreada aos autos não demonstra, de forma clara e inequívoca, a existência dessa cadeia sucessiva de endossos, tampouco comprova que o promovente é o atual e legítimo credor. Ao contrário, o único documento que se tem é uma declaração particular, produzida unilateralmente pela endossatária, sem qualquer prova de que tenha havido a indispensável notificação do devedor acerca da suposta cessão civil do crédito. Cumpre salientar que a distinção entre endosso e cessão civil não é meramente terminológica, mas possui repercussão prática decisiva. Enquanto o endosso opera automaticamente a transferência da titularidade do crédito, com base na tradição do título e na assinatura lançada no verso da cártula, a cessão civil de crédito exige, para ser plenamente eficaz perante o devedor, a sua notificação ou aceitação formal. Sem esse requisito, a declaração particular apresentada pelo autor não produz efeitos jurídicos capazes de legitimar sua pretensão. É justamente essa ausência de comprovação formal que compromete a posição processual do promovente. A mera palavra da endossatária, conquanto revestida de boa-fé aparente, não substitui a necessária cadeia documental que a lei exige. Se assim fosse, estar-se-ia fragilizando a segurança jurídica das relações cambiais, permitindo que declarações unilaterais bastassem para legitimar o exercício de pretensões judiciais fundadas em título de crédito, em detrimento da previsibilidade e da certeza que o sistema jurídico procura resguardar. Portanto, a fim de preservar a higidez das relações jurídicas e garantir que apenas o verdadeiro credor possa demandar judicialmente o devedor, impõe-se exigir do autor que comprove, de maneira adequada, sua qualidade de titular do crédito invocado. Isso se faz por meio da apresentação da cadeia ininterrupta de endossos, conforme disciplinado pela Lei do Cheque. Apenas assim será possível reconhecer a legitimidade ativa e afastar o risco de que o devedor seja compelido a satisfazer obrigação em favor de quem não seja, de fato, o seu credor legítimo. Em razão de todo o exposto, e considerando a insuficiência da prova até aqui produzida, determino que o promovente seja intimado, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovar a regularidade de sua titularidade, mediante a apresentação da cadeia ininterrupta de endossos ou, alternativamente, pela prova da notificação válida do devedor acerca da cessão civil que alega ter ocorrido. O descumprimento dessa determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito