Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE ALCANTARA SAMUEL NETO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805380-17.2025.8.15.2001
Cuida-se de ''Ação Revisional de Contrato'' proposta por EDMILSON DE ALCANTARA SAMUEL NETO em desfavor de BANCO PAN S.A., visando à revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária. O autor afirma que os encargos financeiros estipulados no contrato são abusivos, especialmente a taxa de juros remuneratórios, por entender que ultrapassa de relevantemente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Sustenta, ainda, a indevida capitalização de juros, a ilegalidade das tarifas cobradas e a inadequação do sistema de amortização adotado, requerendo sua substituição pelo Sistema Gauss, além da repetição em dobro dos valores que alega terem sido pagos indevidamente, no montante de R$ 23.167,68. Citado, o réu apresentou contestação (id 111849928), na qual impugnou a gratuidade da justiça, alegou a inépcia da inicial e defendeu a regularidade do contrato, sustentando a validade da livre pactuação dos juros e a legalidade da capitalização na Cédula de Crédito Bancário; aduziu, ainda, que a diferença em relação à taxa média de mercado não justifica a intervenção judicial, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (id 112581449). As partes foram intimadas para especificação de provas (id 111992756), mas nada requereram. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, ao ver deste julgador, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o feito versa sobre questões eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruído por prova documental. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o fundamento de que o autor não teria observado o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao deixar de indicar o valor incontroverso das parcelas contratuais, não merece acolhimento. A exigência legal de discriminação entre a parte controversa e o valor incontroverso visa coibir a propositura de ações revisionais genéricas, garantindo ao réu e ao juízo a exata delimitação do objeto litigioso. No caso, a petição inicial demonstrou, claramente, os fundamentos de fato e de direito da pretensão, identificando a cláusula impugnada (juros remuneratórios), o vício que a tornaria abusiva (taxa superior a 1,5 vez a média de mercado divulgada pelo BACEN) e apresentando simulações de cálculo que evidenciam o valor que o autor entende como devido. Portanto, REJEITO a preliminar. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. Deste modo, REJEITO à impugnação e passo à análise do mérito. 4. DO MÉRITO Inicialmente, esclareço que a relação contratual é de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final e o réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não implica automática revisão das cláusulas, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade no caso. O contrato celebrado é de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor total do crédito de R$ 24.663,66, com entrada de R$ 10.000,00, em 48 parcelas de R$ 1.065,17, vencendo a primeira em 03/05/2023 e a última em 03/04/2027, com taxa de juros de 3,42% a.m. / 49,72% a.a. e CET de 4,29% a.m. / 66,63% a.a. Quanto à capitalização, não assiste razão ao autor. A Cédula de Crédito Bancário (ID 111863947, folha 6) é expressa ao consignar que o juro corresponde à remuneração “calculada de forma capitalizada”, incidente sobre o valor total do crédito, além de discriminar, no CET, os componentes do custo (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro, seguro prestamista, IOF e IOF adicional). Ademais, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação expressa: 3,42% × 12 = 41,04%, ao passo que a taxa anual informada, de 49,72%, é compatível com regime capitalizado. Dessa forma, não há base jurídica para o afastamento da capitalização, tampouco para a substituição do sistema de amortização pelo denominado “Método Gauss”. Tal pretensão, na prática, traduz tentativa de ''modificar'' unilateralmente a lógica econômica do contrato, impondo regime matemático incompatível com o que foi expressamente pactuado e com a própria natureza do financiamento, que prevê prestações fixas e juros capitalizados. Quanto aos juros remuneratórios, a tese do autor não se sustenta no próprio método que invoca. Afirma que a taxa média do BACEN seria de 2,12% a.m. e pretende converter o critério de “uma vez e meia” em limite automático; todavia, tal parâmetro corresponde a 50% acima da média, isto é, 2,12% × 1,5 = 3,18% a.m. A taxa contratada foi de 3,42% a.m., diferença pontual que, isoladamente, não revela desvantagem exagerada nem autoriza a revisão judicial, sobretudo na ausência de prova técnica de que, consideradas as condições específicas da operação, houve efetivo descolamento relevante em relação ao mercado. Ademais, o resultado apresentado pelo autor, extraído da “Calculadora do Cidadão” - ID 107098330, não é apto a demonstrar abusividade, pois se limita a simulação genérica e desconsidera os encargos efetivamente contratados, como tarifas, seguro e tributos, não refletindo a estrutura econômica real da operação nem o regime de juros capitalizados e o CET pactuados. Portanto, ausente a demonstração de cobrança indevida ou de abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em repetição do indébito. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito