Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0805525-59.2025.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO ESCRITO. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIXADO NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por José Felipe da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O autor, pessoa idosa e não alfabetizada, alega que foi surpreendido com a averbação e desconto indevido de parcelas de R$ 52,00 em seu benefício previdenciário de pensão por morte de número 135.004.698-9, decorrentes do contrato de empréstimo consignado número 016152194, que afirma não ter celebrado. Sustenta que o desconto mensal iniciou-se em novembro de 2020 e tem previsão de encerramento em outubro de 2027, totalizando 84 parcelas (ID 107879138, p. 2). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 129440567). Em seus argumentos de defesa, alega a regularidade e a licitude do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário número 016152194-0, no valor de R$ 4.368,00, firmada em 02 de outubro de 2020 (ID 129440567, p. 2). Defende que a contratação seguiu todos os trâmites legais para a celebração de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, sendo assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos da legislação civil. Salienta que o valor líquido da operação, de R$ 2.232,71, foi disponibilizado na conta bancária do autor. Com base na higidez contratual e no exercício regular do direito de cobrança, a instituição financeira requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi devidamente designada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, oportunidade em que, ausente o autor, embora representado por advogado, as partes declararam a impossibilidade de autocomposição (ID 136662652). Em réplica, a parte autora impugnou a assinatura a rogo, especificamente quanto à autenticidade da impressão digital constante no instrumento contratual, alegando que destoa visivelmente de seu documento de identidade (ID 129441960). Defendeu a incidência da legislação que rege as contratações com idosos na Paraíba e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, postulando pela realização de prova pericial papiloscópica. A instrução processual teve seguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento, ato solene no qual foi colhido o depoimento pessoal do promovente José Felipe da Silva, que negou, em audiência, a contratação do empréstimo e o recebimento de valores, tendo, na ocasião, este Juízo deliberado para que os autos fossem conclusos para saneamento quanto ao pleito de produção de perícia técnica. Em decisão saneadora de ID 158784863, foi determinada a intimação da ré para manifestar interesse na realização da prova pericial papiloscópica, advertindo-a de que lhe incumbia o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura, bem como a obrigação de adiantar os honorários periciais. Instada a se manifestar e a adimplir os referidos custos, a parte ré peticionou de forma expressa informando seu total desinteresse na realização da prova técnica e pugnando pelo pronto julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a prova documental produzida seria suficiente (ID 160010283). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica controvertida, por envolver a prestação de serviços bancários por instituição financeira a destinatário final, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o autor figura como consumidor dos serviços ofertados pela instituição ré, a qual se enquadra na condição de fornecedora, sujeitando-se aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e segurança inerentes às relações de consumo. A vulnerabilidade que caracteriza o consumidor em tais relações mostra-se ainda mais evidente no caso concreto. Consta dos autos que o promovente é pessoa idosa e analfabeta (ID 107879139), circunstâncias que evidenciam sua especial fragilidade diante de operações financeiras formalizadas por meio de instrumentos contratuais padronizados, elaborados unilateralmente pela instituição financeira e cuja compreensão demanda conhecimentos técnicos que não se presumem presentes no contratante. Nesse contexto, revela-se plenamente aplicável a regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do demandante, aliada à plausibilidade de suas alegações, justifica a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação questionada e a autenticidade dos elementos utilizados para sua formalização. Exigir do consumidor prova de que não celebrou o negócio jurídico significaria impor-lhe a demonstração de fato negativo, solução incompatível com a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova e com os princípios que informam a tutela consumerista. Essa premissa assume especial relevância na presente demanda, que versa sobre contrato supostamente celebrado por pessoa analfabeta. Embora o ordenamento jurídico não impeça a celebração de negócios jurídicos por quem não saiba ler ou escrever, a validade desses ajustes exige a observância de cautelas destinadas a assegurar que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada. Nessa perspectiva, o artigo 595 do Código Civil prevê a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades que não constituem mero rigor procedimental, mas instrumentos de proteção voltados a compensar a vulnerabilidade do contratante e a conferir segurança à formação do vínculo negocial. Por essa razão, uma vez impugnada a autenticidade do instrumento contratual, compete à parte que dele se beneficia demonstrar sua regularidade, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” No caso dos autos, o autor não se limitou a formular alegações genéricas de desconhecimento da contratação. Ao contrário, impugnou especificamente a autenticidade do instrumento apresentado pela instituição financeira, afirmando que a impressão digital constante da cédula de crédito bancário diverge daquela aposta em seu documento oficial de identificação (ID 129441960). Além disso, negou a celebração do negócio jurídico e declarou desconhecer as testemunhas que subscreveram o contrato. Instaurada controvérsia objetiva acerca da autenticidade do elemento biométrico utilizado para vincular o demandante à avença, incumbia à instituição financeira produzir prova apta a afastar a dúvida suscitada. Não se ignora que a jurisprudência admite a comprovação da regularidade da contratação por meios diversos da perícia técnica, tampouco que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Contudo, tal orientação pressupõe a existência de um conjunto probatório robusto e convergente, apto a evidenciar, por outras vias, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. É precisamente esse elemento que não se verifica no presente caso. Os precedentes invocados pela defesa referem-se a hipóteses em que a autenticidade da contratação encontrava respaldo em circunstâncias adicionais relevantes, como a ausência de impugnação das assinaturas a rogo, a identificação inequívoca das testemunhas, a existência de documentos complementares aptos a corroborar o ajuste ou, ainda, a prolongada inércia do consumidor diante da contratação realizada. Diversamente, nos presentes autos, a controvérsia recai justamente sobre o elemento utilizado para vincular o autor ao contrato. Diante desse cenário, este Juízo oportunizou à instituição financeira a produção da prova técnica mais adequada ao esclarecimento da questão, intimando-a para manifestar interesse na realização de perícia papiloscópica e advertindo-a expressamente acerca do ônus probatório que lhe incumbia (ID 158784863). Apesar disso, a própria demandada optou por não produzir a prova pericial, manifestando desinteresse em sua realização e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160010283). A escolha processual da ré não é juridicamente irrelevante. Embora a perícia não constitua providência obrigatória em toda e qualquer hipótese de impugnação documental, sua importância torna-se evidente quando a controvérsia recai especificamente sobre a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual e inexistem outros elementos suficientemente seguros para suprir essa lacuna probatória. Ao renunciar à produção da prova técnica que poderia esclarecer de forma objetiva a autenticidade do sinal datiloscópico impugnado, a instituição financeira assumiu o risco decorrente da insuficiência do acervo probatório produzido, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua própria inércia. Nessas circunstâncias, a mera apresentação do contrato impugnado e do comprovante de transferência dos valores não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva formação do vínculo negocial, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e analfabeta ostentada pelo autor e da ausência de elementos capazes de afastar, com segurança, a dúvida instaurada acerca da autenticidade da contratação. Em consequência, não se forma juízo de certeza quanto à existência de manifestação válida de vontade por parte do demandante. E, permanecendo dúvida substancial acerca da própria constituição da relação jurídica, esta não pode ser resolvida em desfavor da parte vulnerável, especialmente quando a instituição financeira, detentora dos meios mais adequados para a produção da prova, deixou de se desincumbir do encargo que lhe competia. Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada pela instituição financeira. Com efeito, o contrato apresentado pela ré constitui o único fundamento apto a legitimar os descontos promovidos sobre o benefício previdenciário do demandante. Todavia, uma vez afastada a força probante do instrumento contratual em razão da ausência de comprovação de sua autenticidade, inexiste suporte jurídico para a manutenção da cobrança impugnada. Tampouco merece acolhimento a alegação defensiva de que o depósito dos valores em conta de titularidade do autor seria suficiente para comprovar sua anuência ao negócio. A mera disponibilização unilateral de recursos financeiros não possui o condão de suprir a ausência de consentimento nem de convalidar contratação cuja regularidade não foi demonstrada. O recebimento de numerário, por si só, não substitui a indispensável comprovação da formação válida do vínculo contratual, sob pena de se admitir que a instituição financeira possa impor obrigações ao consumidor independentemente da demonstração de sua efetiva concordância. Desse modo, ausente prova idônea da contratação, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, sendo, contudo, admitida a compensação de valores em casos de decretação de nulidade contratual, como medida necessária para preservar o equilíbrio e obstar o enriquecimento injustificado de qualquer das partes. Vejamos recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INDEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Examinar a validade do contrato de empréstimo consignado e a eventual regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) Avaliar a possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da autora com os valores descontados indevidamente; (iii) Verificar a existência de dano moral indenizável decorrente das cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, sendo ônus seu apresentar prova da celebração válida do contrato nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de formalidades legais em contratações envolvendo consumidores hipossuficientes, especialmente pessoas analfabetas, viola o art. 595 do CC e o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a nulidade do contrato. Impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de justificativa plausível para os descontos efetuados. É cabível a compensação dos valores creditados na conta bancária da autora, conforme art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa, de modo que a restituição deverá ser realizada considerando tal compensação. A mera irregularidade contratual não configura dano moral in re ipsa. Não há nos autos prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Banco parcialmente provida para permitir a compensação dos valores creditados na conta da autora com os valores descontados indevidamente. Apelação da Consumidora desprovida. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade de contrato de empréstimo consignado é do fornecedor nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de formalidades legais ou comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável. É permitida a compensação de valores indevidamente descontados com aqueles creditados na conta do consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O reconhecimento de dano moral exige prova de efetivo abalo extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente a mera irregularidade contratual. (0804509-49.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) - Grifo nosso Reconhecida a inexistência da contratação, conclui-se que os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor ocorreram sem amparo jurídico válido, impondo-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A matéria encontra disciplina no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS (Tema 929), firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, não há como reconhecer a existência de engano justificável. A instituição financeira procedeu à contratação de pessoa idosa e analfabeta sem lograr demonstrar a autenticidade do instrumento contratual apresentado, tampouco a efetiva manifestação de vontade do consumidor, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de cautela inerentes à atividade bancária. Consequentemente, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, de modo que a restituição dobrada incidirá sobre as parcelas descontadas após 30 de março de 2021, enquanto os valores eventualmente descontados anteriormente deverão ser restituídos de forma simples. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A subtração indevida de parcelas diretamente de benefício previdenciário voltado à garantia do mínimo existencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor é trabalhador rural aposentado, idoso e analfabeto, que retira de seus módicos proventos previdenciários o sustento essencial próprio e de sua família. O comprometimento continuado de sua renda básica por força de contratação sabidamente nula e fraudulenta atinge de maneira direta a dignidade do indivíduo, gerando manifesto sentimento de impotência, angústia e aflição, que ampara a procedência da pretensão indenizatória extrapatrimonial. Na hipótese de retenções indevidas incidentes sobre proventos de idoso vulnerável e analfabeto, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o dano moral decorre do próprio fato ilícito, operando-se sob a modalidade presumida ou in re ipsa, sem que haja necessidade de comprovação de abalo psíquico extraordinário. Nesse sentido, colaciona-se o precedente lavrado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece o dano moral presumido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira em situações análogas: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato fraudulento de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferindo, porém, a indenização por danos morais. 2. A parte apelante requereu a reforma parcial da sentença para condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a instituição financeira é responsável pela contratação fraudulenta e deve restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário; e ii) saber se a conduta do banco configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude bancária constitui fortuito interno, não afastando o dever de indenizar (Súmula 479/STJ). 5. A contratação foi declarada fraudulenta com base em perícia grafotécnica, que comprovou assinatura falsa, cabendo ao banco o ônus de demonstrar a legalidade do negócio, o que não ocorreu. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, por ausência de engano justificável (art. 42, p.u., do CDC), em linha com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 7. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral in re ipsa, merecendo reparação no valor fixado em R$6.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude contratual, mesmo quando perpetrada por terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2. É devida a restituição em dobro de valores descontados com base em contratação fraudulenta. 3. A retenção indevida de verba alimentar de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0800960-71.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2025) - Grifo nosso Desse modo, caracterizada a lesão moral, o arbitramento do montante compensatório deve guardar estrita consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o potencial econômico da instituição financeira ré, a natureza essencialmente alimentar da verba retida e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Diante de tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado e condizente com a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário impugnada nos autos, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR à parte ré que cesse imediatamente quaisquer descontos vinculados ao contrato objeto da presente demanda, caso ainda existentes; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, nos termos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, e de forma simples quanto às parcelas eventualmente descontadas em período anterior, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, como índice único que engloba correção monetária e juros de mora. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, por compreender juros moratórios e correção monetária. e) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito