Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo BACEN, em contrato de empréstimo pessoal não consignado, configura abusividade quando presente a relação de consumo e diante de uma situação fática concreta de vulnerabilidade. - É legítima a revisão judicial da cláusula contratual abusiva, com limitação da taxa de juros ao percentual médio praticado no mercado à época da contratação. Os percentuais de 19,85% ao mês e de 778,32% ao ano, previstos no contrato, foge muito à média de mercado. - A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805813-15.2025.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. com o objetivo de revisar os juros aplicados em contratos de empréstimo pessoal não consignado com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição de valores pagos a maior. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao id 126220934. Citado, o banco réu apresentou contestação (id 128468259) argumentando que a parte autora contratou livremente os empréstimos, que não houve cobrança indevida e que os valores cobrados são legítimos. Defendeu a legalidade da taxa de juros e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação (id 131035435). Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 154703728 e 155781168). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito. Não há necessidade de produzir outras provas, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A taxa de juros prevista nos contratos discutidos nos autos (nº 18250710 e nº 992000186076), nos percentuais de 19,85% ao mês e de 778,32% ao ano, foge muito à média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificou o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. Em consulta aos dados estatísticos disponibilizados pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, relativos às taxas de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), vigentes na época das contratações (janeiro e julho de 2025), verifica-se que a taxa média mensal e anual eram de, respectivamente, 5,94% a.m e 99,89% a.a para janeiro e 6,15% a.m e 104,55% a.a para julho. Desse modo, fazendo-se a simples comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado vigentes na mesma época de celebração das avenças, pode-se afirmar que existe abusividade nos ajustes, posto que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira se encontra muito acima da média de mercado. Assim, viável a redução requerida. Neste sentido é a jurisprudência: [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão. [...] (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.077908-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019). No caso, vislumbro a abusividade da taxa prevista nos contratos, pois está superior uma vez e meia a média calculada pelo BACEN, evidenciando a abusividade no caso concreto. Assim, não pode subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes, sendo necessário impor ao promovido que observe a taxa de juros aplicada nas operações de empréstimo nos contratos firmados para os períodos das contratações.
Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido revisional, para determinar a limitação dos juros pela taxa média praticada pelo mercado financeiro, para crédito pessoal não consignado na época das contratações de nº 992000186076 por pessoa física (janeiro de 2025), no percentual de 5,94% ao mês e 99,89% ao ano e de nº 18250710 por pessoa física (julho de 2025), no percentual de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano, restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado, mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença (art.524, § 2º, do CPC), devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, oportunamente e no juízo das execuções cíveis (art. 524, CPC). Sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária pelo IPCA, e juros de mora ao mês pela taxa legal (com a dedução prevista no art.406, CC), calculados pelo regime de juros simples, contados a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Se houver interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual e remeta-se o feito ao juízo das execuções cíveis desta Comarca. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito