Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLAUDIO CAVALCANTI
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805591-53.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CLAUDIO CAVALCANTI em face de MARIA DE FATIMA DA SILVA, objetivando a cobrança de débitos condominiais ordinários e extraordinários da unidade 404, referentes ao período entre fevereiro de 2020 e novembro de 2023. O valor atualizado do crédito em execução perfaz R$ 142.255,23 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), com base nos encargos moratórios de multa de 2% e juros de 0,33% ao dia, previstos na Convenção Condominial (ID 125017119). Citada, a executada opôs Embargos à Execução (ID 115733604), nos quais arguiu preliminar de litispendência e sustentou o excesso de execução em razão da suposta abusividade dos juros moratórios. Adicionalmente, manejou petição de Consignação em Pagamento incidental (ID 117124343), oportunidade em que efetuou o depósito judicial de R$ 4.278,16, que alega corresponder a 30% do montante que entende devido, pleiteando o parcelamento do saldo remanescente, conforme o rito do artigo 916 do Código de Processo Civil. O exequente apresentou Impugnação (ID 125017114), refutando as teses de defesa, defendendo a legalidade dos encargos convencionais e a inadequação dos pedidos incidentais. Requereu a rejeição da defesa, a conversão do depósito em penhora e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o que importa relatar. Decido. O presente feito encontra-se em fase que permite a análise das questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes, relativas à regularidade da execução, aos encargos moratórios aplicados e aos pedidos incidentais de consignação e parcelamento. Passo, pois, a enfrentá-las de forma organizada e pormenorizada. 1. Dos Embargos à Execução e da Petição de Consignação em Pagamento Inicialmente, cumpre analisar as alegações do exequente quanto à inadequação da via eleita pela executada para apresentar sua defesa. 1.1. Da Apresentação dos Embargos à Execução nos Autos Principais A parte exequente aponta que os Embargos à Execução (ID 115733604) foram apresentados de forma incorreta, como mera petição nos autos do processo principal, em desacordo com a norma processual vigente. De fato, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para a oposição de embargos, conforme se extrai da literalidade de seu artigo 914, § 1º: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A norma é clara ao definir os embargos como uma ação autônoma de natureza incidental, que deve ser distribuída por dependência, mas autuada em apartado, formando um processo distinto vinculado à execução. A falha da executada em observar tal regramento configura um vício de forma. Contudo, o moderno direito processual civil pauta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CPC. Segundo tais diretrizes, os atos processuais devem ser valorados pela finalidade que buscam atingir, e o processo deve, sempre que possível, caminhar para uma solução definitiva da lide. A anulação de um ato por mero formalismo, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa ou ao contraditório, representa um retrocesso e atenta contra a economia e a celeridade processual. No caso em tela, embora protocolados de maneira equivocada, os embargos permitiram que o exequente tomasse pleno conhecimento de suas razões e exercesse amplamente seu direito de defesa, como o fez na impugnação de ID 125017114. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo que justifique o não conhecimento da peça defensiva por esse motivo. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da razoável duração do processo, passo a analisar o conteúdo dos embargos, superando a irregularidade formal apontada. 1.2. Da "Consignação em Pagamento" por Simples Petição De igual modo, a petição de ID 117124343, por meio da qual a executada pretendeu realizar a consignação em pagamento de parte do débito, também carece de adequação processual. A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, regido pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, que exige o ajuizamento de uma petição inicial própria e autônoma, com a devida citação do credor para levantar o depósito ou oferecer contestação. Não é juridicamente admissível a "consignação" por meio de simples petição incidental nos autos de uma execução já em curso, especialmente quando o depósito efetuado é confessadamente parcial e baseado em cálculos unilaterais do devedor, que divergem frontalmente do título executado. A consignação, para ter efeito liberatório, pressupõe o depósito integral da quantia ou coisa devida. Dessa forma, a petição de ID 117124343 não pode ser processada como uma Ação de Consignação em Pagamento. O depósito nela materializado, no entanto, é um fato processual relevante, que demonstra a intenção da devedora de pagar parte da dívida e cuja destinação deve ser decidida por este Juízo, o que será feito em tópico oportuno. 2. Das Preliminares e Questões Processuais Relevantes Superada a análise formal, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais ao mérito da execução. 2.1. Da Alegação de Litispendência com o Processo nº 0807007-61.2022.8.15.2001 A executada suscitou a preliminar de litispendência, utilizando como paradigma o processo nº 0807007-61.2022.8.15.2001, em curso no 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o argumento de que ambos os feitos visam à mesma cobrança de taxas condominiais e, portanto, configuram a repetição de demanda vedada pelo ordenamento jurídico, caracterizando o bis in idem. Para que a litispendência se configure, é indispensável a identidade jurídica entre as ações, verificada pela coincidência dos três elementos essenciais: partes, causa de pedir e pedido, conforme preconiza o artigo 337, § 2º, da Lei nº 13.105/2015: Art. 337. [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, apura-se que, apesar de as partes litigantes serem de fato as mesmas em ambos os processos (o Condomínio Residencial Claudio Cavalcanti como exequente e Maria de Fátima da Silva como executada), não se constata a identidade plena do objeto da cobrança, que compreende a causa de pedir e o pedido. A presente execução, identificada pelo número 0805591-53.2025.8.15.2001, está fundada na inadimplência de cotas condominiais que englobam o período de fevereiro de 2020 a novembro de 2023, conforme se depreende da petição inicial (ID 107162404) e do cálculo atualizado (ID 125017119). Em contrapartida, a análise do processo nº 0807007-61.2022.8.15.2001 demonstra que, diferentemente da alegação da executada, a cobrança ali veiculada possui uma delimitação temporal distinta. De acordo com a manifestação do próprio exequente naquele feito (ID 69426482 do processo 0807007-61.2022.8.15.2001), houve um ajuste claro e expresso do objeto da execução, visando a adequá-lo ao teto dos Juizados Especiais. Desse modo, a cobrança daquele processo foi restringida, perseguindo apenas as cotas vencidas no interregno de dezembro de 2017 a maio de 2018, conforme planilhas acostadas aos autos daquele processo (ID 69427991 do processo 0807007-61.2022.8.15.2001). Tal delimitação foi inclusive reconhecida e convalidada pela decisão interlocutória daquele Juízo (ID 121137699 do processo 0807007-61.2022.8.15.2001), que determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, atinente ao período anterior e diverso do aqui executado, especificando que o débito já estava “devidamente ajustado”. Considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, que se renova a cada mês, cada cota inadimplida constitui, em essência, uma obrigação autônoma, ensejando uma causa de pedir distinta. Não havendo qualquer sobreposição dos períodos de cobrança entre os dois processos judiciais, resta cabalmente configurada a ausência da tríplice identidade, notadamente quanto à causa de pedir e ao pedido. Em decorrência dessa constatação, rejeita-se a preliminar de litispendência, reconhecendo a regularidade do ajuizamento do presente feito para a cobrança do período aqui especificado. 2.2. Do Pedido de Parcelamento do Débito (Art. 916 do CPC) A executada, ao realizar o depósito de R$ 4.278,16, requereu fosse admitida a pagar o restante do débito em parcelas, com fundamento no artigo 916 do CPC. O referido dispositivo legal estabelece requisitos cumulativos para a concessão de tal benefício, conforme sua redação: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A análise do comportamento processual da executada revela o completo descumprimento dos pressupostos legais. Primeiramente, a executada não reconheceu o crédito do exequente em sua integralidade; ao contrário, opôs-se veementemente aos encargos moratórios, apresentando cálculos próprios que reduzem drasticamente o valor da dívida. O reconhecimento do débito, para fins do artigo 916, deve ser integral e inequívoco, o que não ocorreu. Em segundo lugar, o depósito efetuado não corresponde a 30% (trinta por cento) do valor em execução. O montante executado à data do ajuizamento era de R$ 121.369,63, e a executada depositou apenas R$ 4.278,16, valor manifestamente inferior ao percentual legal exigido. O fato de tal quantia representar 30% de um valor que a própria devedora calculou unilateralmente não supre a exigência da lei, que se refere ao "valor em execução". Diante do não preenchimento dos requisitos essenciais, o pleito de parcelamento não merece prosperar. Assim, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada. 3. Do Mérito dos Embargos 3.1. Do Excesso de Execução e da Legalidade da Taxa de Juros de Mora A executada alega excesso de execução, questionando a liquidez do título e a taxa de juros aplicada. Quanto à liquidez, o título executivo que fundamenta a presente ação encontra-se previsto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O exequente instruiu a execução com a Convenção do Condomínio (ID 107162433), as atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas (IDs 107162412 a 107162422) e a planilha detalhada do débito (ID 107162434), atendendo plenamente à exigência legal de comprovação documental. A planilha de cálculo não é o título em si, mas apenas um demonstrativo do crédito que emana da convenção e das atas. A alegação de ausência de liquidez e certeza, portanto, não se sustenta. No que tange à alegação de excesso de execução propriamente dita, o CPC impõe ao embargante um ônus específico, descrito no artigo 917, §§ 3º e 4º: Art. 917. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A executada apresentou uma planilha de cálculo (ID 117124345) que, além de manifestamente incompleta (abrangendo apenas parte do período executado), desconsidera por completo os encargos previstos na Convenção Condominial, sem apresentar fundamento jurídico para tal. Ao deixar de apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que abranja a integralidade da dívida com os parâmetros que entende corretos, a executada descumpriu o ônus que lhe impunha o § 3º do artigo 917. Mesmo superando essa falha processual, a questão de fundo sobre a taxa de juros não lhe socorre. A executada defende a aplicação de juros de 1% ao mês, enquanto o exequente aplica 0,33% ao dia, conforme previsão convencional. A matéria é disciplinada pelo Código Civil, em seu artigo 1.336, § 1º: Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. A legislação é expressa ao conferir autonomia à convenção de condomínio para estipular a taxa de juros moratórios ("juros moratórios convencionados"). A taxa de 1% ao mês é supletiva, aplicável apenas na ausência de previsão específica. No caso concreto, o artigo 46 da Convenção do Condomínio Exequente (ID 107162433, fl. 17) dispõe claramente: "Art. 46- As taxas condominiais deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. Após esse prazo, o pagamento estará sujeito ao acréscimo da multa de 2% (dois por cento), além dos juros moratórios, de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia." A previsão é legal, límpida e vincula todos os condôminos, inclusive a executada. A taxa diária de 0,33% corresponde a aproximadamente 9,9% ao mês, patamar que, embora elevado, encontra amparo na autonomia privada coletiva manifestada na convenção, autorizada por lei específica. Não se trata de relação de consumo para que se cogite a aplicação das limitações do CDC, mas de obrigação propter rem decorrente da propriedade de unidade em condomínio edilício. Dessa forma, a cobrança efetuada pelo exequente está em estrita conformidade com a lei e com a convenção que rege a vida condominial. Não há, portanto, excesso de execução a ser declarado. Por conseguinte, os Embargos à Execução de ID 115733604 mostram-se improcedentes em sua integralidade. 4. Do Depósito Judicial e sua Destinação Tendo sido afastada a possibilidade de processar a consignação em pagamento e indeferido o pedido de parcelamento, resta decidir sobre a destinação do valor de R$ 4.278,16, depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID 117124344). O depósito, realizado espontaneamente pela devedora, deve ser interpretado como um pagamento parcial da dívida. Nesse contexto, o pedido do exequente para que o valor seja convertido em penhora e liberado em seu favor mostra-se a medida mais acertada e consentânea com a efetividade da execução. O dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para a penhora, conforme o artigo 835, inciso I, do CPC. Estando o valor já à disposição do juízo, sua conversão em penhora é a consequência lógica. Acolho, pois, o pedido do exequente para determinar a conversão do referido depósito em penhora, com o subsequente levantamento do valor para amortização do débito, devendo a execução prosseguir pela diferença remanescente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas normas e razões acima delineadas, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de litispendência arguida pela executada. b) INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito, por não preenchimento dos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil. c) REJEITAR a alegação de excesso de execução, reconhecendo a legalidade da cobrança dos juros moratórios previstos no artigo 46 da Convenção do Condomínio, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no ID 115733604. d) DEFERIR o pedido formulado pelo exequente para CONVERTER EM PENHORA o depósito judicial no valor de R$ 4.278,16 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), realizado nos autos (ID 117124344). e) Com o transito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, ou, sendo o caso, proceda-se à transferência eletrônica para a conta por ela indicada na petição de ID 125017114. f) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já com o devido abatimento do valor levantado, a fim de dar prosseguimento aos atos executórios pelo saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. JOSIVLDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição