Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807532-38.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARCILIO TRAJANO DA SILVA
REU: BANCO SAFRA S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MARCILIO TRAJANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de BANCO SAFRA S.A., BANCO LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega ser beneficiário de aposentadoria previdenciária e ter firmado sete contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés. Sustenta que sua renda líquida mensal é de R$7.334,87 e que os descontos decorrentes desses contratos somam R$3.146,70, o que corresponderia a 42,90% de sua renda líquida, percentual superior ao limite de 30% estabelecido pelo art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, em sua redação original. Afirma que essa situação compromete sua capacidade de arcar com despesas essenciais e viola sua dignidade e seu direito ao mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, o autor formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos consignados pelo prazo de 180 dias, a fim de permitir sua reorganização financeira; procedência da ação para limitar os descontos mensais ao percentual máximo de 30% da renda líquida, com a suspensão dos descontos pelo mesmo prazo; reconhecimento do desinteresse em audiência de conciliação; concessão da gratuidade de justiça; exibição, pelas rés, de todos os contratos firmados; e condenação das rés em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$18.880,20. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução alegou a legalidade das contratações, sustentando que a margem consignável aplicável é de 35% nos termos da Lei 14.431/2022 e do Decreto Estadual 42.673/2022. Defendeu, ainda, a ordem de preferência do crédito cooperativo e a validade dos atos cooperativos praticados com o autor, seu associado. O Banco Pan S.A. arguiu, em preliminar, inépcia da inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de comprovação do superendividamento, e vícios na procuração outorgada pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 785667613, celebrado em 26/03/2024 no valor de R$5.781,92, com parcelas de R$181,58. Defendeu a aplicação da margem consignável de 35% para empréstimos, conforme a Lei 14.601/2023, e a exclusão dos contratos consignados do cômputo do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022. Arguiu, ainda, a culpa exclusiva do autor pelo superendividamento e a ausência de comprovação da destinação dos valores obtidos. O Banco Daycoval S/A arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir por inexistência de situação de superendividamento, a inépcia da inicial por ausência de individualização dos valores controvertidos e a impossibilidade de cumulação de pedidos de limitação de margem consignável com o procedimento de repactuação de dívidas. No mérito, demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 20-021009445/24, celebrado em 31/10/2024 no valor de R$3.009,62, com 96 parcelas de R$80,39. Sustentou que os descontos efetuados respeitam a margem consignável de 35% prevista no Decreto Estadual 32.554/2011, alterado pelo Decreto 42.673/2022, e que o valor descontado pelo Daycoval representa menos de 1,5% da renda do autor, não impactando seu mínimo existencial. O Banco Master S/A arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos em litisconsórcio passivo. No mérito, esclareceu que o autor celebrou cinco contratações: três empréstimos consignados sob a rubrica "bens duráveis" (R$9.108,00 em 15/06/2022; R$7.746,45 em 19/07/2022; R$4.872,32 em 15/06/2023) e dois saques vinculados ao cartão M Fácil Consignado (R$2.366,52 em 16/10/2023; R$561,67 em 25/03/2024). Defendeu que os contratos de bens duráveis são regidos pelo art. 5º, III, do Decreto Estadual 32.554/2011, com margem própria e autônoma de 10% sobre os rendimentos brutos fixos mensais, e que todas as contratações respeitaram os limites legais. O Banco Bradesco S.A. e o Banco Safra S.A., embora tenham sido citados e tenham apresentado manifestações nos autos, não ofereceram contestação formal tempestiva, circunstância que será oportunamente avaliada. O autor apresentou réplica, sustentando a possibilidade jurídica do pedido, a aplicação analógica da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e a existência de interesse de agir, independentemente de prévio requerimento administrativo. Após despacho determinando a especificação de provas, todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa está madura para julgamento Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 Das Preliminares. As rés arguiram diversas questões preliminares que devem ser examinadas antes do mérito. Inépcia da inicial. O Banco Pan e o Banco Daycoval sustentam que a petição inicial seria inepta por apresentar narrativa genérica, sem individualizar os contratos controvertidos e sem quantificar o valor incontroverso, em suposta violação ao art. 330, §2º, do CPC. Não lhes assiste razão. A petição inicial descreve os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente para o exercício do contraditório. O autor indicou sua renda, o valor total dos descontos e o percentual de comprometimento que entende abusivo, permitindo a compreensão da pretensão por todas as rés, que apresentaram defesas substanciais. O art. 330, §1º, do CPC considera inepta a petição inicial apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A exigência do §2º do mesmo artigo aplica-se às ações revisionais em sentido estrito, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais específicas, o que não corresponde exatamente à pretensão autoral, que busca a limitação global dos descontos com base na legislação de regência. O Banco Pan e o Banco Daycoval sustentam que o autor careceria de interesse processual, seja por não ter comprovado o superendividamento, seja por não ter formulado prévio requerimento administrativo de renegociação. A preliminar também não prospera. O autor demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional ao alegar o comprometimento de sua renda por descontos consignados e ao postular a intervenção judicial para limitá-los. A existência ou não de superendividamento é questão de mérito, e não condição da ação. Quanto ao prévio requerimento administrativo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente nas relações de consumo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que não se submete a instâncias administrativas prévias como pressuposto de admissibilidade (art. 5º, XXXV, CF). O Banco Pan alega que a procuração outorgada ao advogado do autor seria excessivamente genérica, impedindo a verificação da efetiva vontade do outorgante. O argumento é insubsistente. A procuração juntada aos autos (ID 107715969) confere ao advogado poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia, e poderes específicos para transigir, desistir, recorrer, firmar compromisso, dar quitação e assinar declaração de hipossuficiência, entre outros. O instrumento atende aos requisitos do art. 105 do CPC, que exige apenas que os poderes especiais constem de cláusula específica, o que foi observado. A eventual generalidade na descrição dos poderes não invalida o mandato, sobretudo quando contém os elementos essenciais à representação processual. O Banco Daycoval sustenta que seria impossível cumular o pedido de limitação de margem consignável com o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei 14.181/2021, por serem ritos incompatíveis. A preliminar não merece acolhimento. O autor não formulou pedido de repactuação de dívidas nos estritos termos do art. 104-A do CDC, mas sim pedido de limitação de descontos com fundamento principal na Lei 10.820/2003 e, subsidiariamente, na Lei do Superendividamento. Ainda que se considere que os pedidos estejam sujeitos a procedimentos diversos, o art. 327, §2º, do CPC admite a cumulação quando o autor emprega o procedimento comum, desde que as técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. No caso, o procedimento comum é plenamente adequado para ambos os fundamentos, e não há incompatibilidade que impeça a cumulação. O Banco Master arguiu que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem relação de conexão entre si, e que a cumulação de réus violaria o art. 113 do CPC. A preliminar deve ser rejeitada. O art. 113, III, do CPC autoriza o litisconsórcio quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No caso, todas as rés são instituições financeiras com as quais o autor firmou contratos de empréstimo consignado, e a pretensão é uniforme: a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. Existe, portanto, identidade de situação jurídica e de fundamento da pretensão, o que legitima o litisconsórcio passivo facultativo. A formação do litisconsórcio, ademais, atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões contraditórias sobre a mesma situação fática. Banco Daycoval impugnou a gratuidade de justiça deferida na decisão inicial, sustentando que o valor líquido recebido pelo autor seria suficiente para arcar com as custas processuais. A impugnação não comporta acolhimento. A gratuidade foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 107715975), que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ainda que o valor líquido recebido pelo autor após os descontos não caracterize miserabilidade, a gratuidade de justiça não exige estado de pobreza extrema, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o autor compromete parcela significativa de sua renda com os descontos consignados e que o valor remanescente se destina às despesas essenciais de subsistência, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito. A pretensão central do autor consiste na limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% de sua renda líquida, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003, em sua redação original. O pedido, contudo, parte de premissa jurídica superada, pois a legislação de regência sofreu relevantes alterações nos últimos anos. A Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, fixava originalmente o limite de 30% da remuneração disponível para os descontos e retenções relativos a empréstimos consignados. Essa redação, contudo, foi substancialmente alterada. A Lei 14.431, de 3 de agosto de 2022, promoveu ampla reforma na disciplina do crédito consignado, ampliando a margem consignável e dando nova redação a diversos dispositivos da Lei 10.820/2003. Posteriormente, a Lei 14.601, de 19 de junho de 2023, manteve e consolidou os novos percentuais. Atualmente, o art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003 estabelece que os descontos e as retenções sobre benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, dos quais 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício. A mesma Lei 14.431/2022 estendeu idêntico limite de 35% para empréstimos consignados aos empregados regidos pela CLT (art. 1º, §1º) e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (art. 115, VI, da Lei 8.213/1991). No âmbito do Estado da Paraíba, vínculo funcional do autor, a adequação foi promovida pelo Decreto Estadual 42.673, de 5 de julho de 2022, que alterou o Decreto Estadual 32.554/2011 e adequou a margem consignável dos servidores públicos estaduais ao novo patamar federal de 35% para empréstimos consignados. A aplicação desses parâmetros ao caso concreto revela que os descontos praticados nos contratos do autor respeitam o limite legal. O contracheque do autor referente a janeiro de 2025 (ID 107715976) registra remuneração bruta de R$9.367,66. Aplicando-se o percentual de 35% para empréstimos consignados, o limite máximo de descontos atinge R$3.278,68. Os descontos totais informados pelo autor somam R$3.146,70, valor inferior ao teto legal. Não há, portanto, transgressão da margem consignável que justifique a intervenção judicial pretendida. Ressalte-se que a própria decisão que indeferiu a tutela de urgência já havia constatado que o comprometimento efetivo da renda do autor era de aproximadamente 33,56%, e não os 42,90% alegados na inicial, percentual que se revela compatível com o limite legal vigente de 35%. A análise deve ser complementada quanto aos contratos firmados com o Banco Master S/A. Conforme comprovado nos autos, o autor celebrou com essa instituição três contratos de financiamento para aquisição de bens duráveis (equipamentos de informática e eletroeletrônicos), nos valores de R$9.108,00 (15/06/2022), R$7.746,45 (19/07/2022) e R$4.872,32 (15/06/2023), com parcelas de R$270,00, R$228,95 e R$141,04 respectivamente (IDs 125619317 a 125619319). Esses contratos são regidos por legislação específica: o art. 5º, III, do Decreto Estadual 32.554/2011, com alterações do Decreto Estadual 37.559/2017, que estabelece margem consignável autônoma de 10% sobre os rendimentos brutos fixos mensais do servidor para amortização de empréstimos destinados à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, cumulativa com a margem geral. O Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu expressamente a autonomia e a legalidade dessa margem específica para bens duráveis, conforme se extrai de recente julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A RUBRICA “BENS DURÁVEIS”. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 32.554/2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 37.559/2017. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos sob a rubrica “bens duráveis”, os quais o autor afirma não ter contratado. O juízo de origem reconheceu a regularidade das contratações, a previsão legal da modalidade e a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de crédito consignado para “bens duráveis” constituem simulação destinada a burlar o limite da margem consignável de 30%; e (ii) estabelecer se os descontos realizados com base em tal modalidade encontram respaldo legal no Decreto Estadual nº 32.554/2011, com a redação do Decreto nº 37.559/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é conhecida, pois o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao art. 1.010, II, do CPC. 4. O fornecimento de crédito ao servidor público é regido, além do CDC, pelas normas administrativas estaduais que disciplinam a consignação em folha, conforme o Decreto Estadual nº 32.554/2011 e o Decreto nº 37.559/2017. 5. O Decreto nº 37.559/2017 criou margem consignável autônoma de 10% sobre os rendimentos brutos fixos mensais do servidor, destinada à amortização de empréstimos para aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos (“bens duráveis”), cumulativa com a margem geral de 30%. 6. O §3º do art. 16 do Decreto nº 32.554/2011 autoriza expressamente a liberação dos valores diretamente na conta do servidor, afastando a tese de fraude ou simulação. 7. O banco comprovou a regularidade dos contratos e a transferência dos valores à conta do apelante, que utilizou os recursos e apenas anos depois questionou a validade das operações. 8. O comportamento do apelante viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium, pois buscou invalidar contratos dos quais usufruiu plenamente. 9. Inexistindo ilegalidade ou abuso, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral a reconhecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos sob a rubrica “bens duráveis”, prevista no Decreto Estadual nº 32.554/2011 e alterada pelo Decreto nº 37.559/2017, é legítima e autoriza margem consignável autônoma de 10%. 2. A liberação do valor em conta corrente do servidor é forma legalmente prevista, não configurando simulação ou desvio de finalidade. 3. O recebimento e o uso dos valores contratados impedem a alegação posterior de desconhecimento da operação, caracterizando venire contra factum proprium. 4. Regular a contratação e ausente prática abusiva, não há que se falar em nulidade, devolução de valores ou dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 4º e 6º; Decreto Estadual/PB nº 32.554/2011, arts. 3º, II, “m”, 5º, III, e 16, §3º, com alterações do Decreto Estadual nº 37.559/2017. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803941-96.2024.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802636-98.2021.8.15.0381, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento recurso de apelação, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803729-75.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2025) Aplicando-se a margem de 10% à remuneração bruta do autor (R$9.367,66), o limite para as consignações de bens duráveis é de R$936,76. A soma das parcelas dos três contratos de bens duráveis firmados com o Banco Master (R$270,00 + R$228,95 + R$141,04 = R$639,99) é inferior a esse limite. As duas outras contratações com o Banco Master, referentes a saques vinculados ao cartão M Fácil Consignado (parcelas de R$116,96 e R$27,40), submetem-se à margem de 5% para cartão de crédito consignado, também respeitada no caso concreto. Diante desse quadro, os descontos praticados nos contratos do autor, tanto na margem geral de 35% para empréstimos consignados quanto na margem específica de 10% para bens duráveis, observam os limites fixados pela legislação federal e estadual aplicável. A pretensão de limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida, com base na redação original da Lei 10.820/2003, contraria o direito positivo vigente e não encontra amparo no ordenamento jurídico atual. Além da observância da margem consignável legal, a pretensão autoral também não encontra amparo na Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que introduziu os arts. 54-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor. O art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Essa definição exige a coexistência de dois elementos: a impossibilidade de pagamento das dívidas e o comprometimento do mínimo existencial. Ocorre que o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021, excluiu expressamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, "h"). Todos os contratos discutidos nestes autos são de crédito consignado, regidos pela Lei 10.820/2003 e pelo Decreto Estadual 32.554/2011. Portanto, pela expressa disposição regulamentar, não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. A exclusão não é acidental: o legislador compreendeu que as operações de crédito consignado já possuem disciplina própria de proteção da renda do consumidor, com margens máximas fixadas em lei, justamente para evitar o comprometimento excessivo. Por isso, essas operações foram retiradas da base de cálculo do superendividamento. Some-se a isso que o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, ao alterar o art. 3º do Decreto 11.150/2022, fixou o mínimo existencial em R$600,00 mensais. Excluídos os descontos consignados do cômputo, o autor aufere remuneração líquida de aproximadamente R$4.187,57 (ID 121237841, pág. 5), valor quase sete vezes superior ao mínimo existencial legal. Ainda que se considerasse o valor líquido total indicado pelo autor na inicial (R$7.334,87), subsistiria ampla margem acima do piso de R$600,00. O autor não comprovou que o valor remanescente após os descontos é insuficiente para suas despesas básicas. Não há nos autos planilha de despesas essenciais, comprovantes de gastos com alimentação, moradia, saúde ou medicamentos, nem qualquer demonstração de que a renda disponível está abaixo do necessário para uma subsistência digna. Essa omissão probatória é relevante, pois incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O precedente esclarece: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. DECRETO N. 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023 (R$ 600,00). DESCONTOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAR, LIMINARMENTE, PLANO GLOBAL DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO COM TODOS OS CREDORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao teto de 30% da renda líquida, à suspensão das cobranças excedentes e à imediata implementação do procedimento de repactuação global das dívidas, com elaboração de plano de pagamento judicial compulsório, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nos descontos consignados, que se encontram dentro da margem consignável fixada em normas estaduais. II. Questão em discussão: Definir se, à luz da Lei n. 14.181/2021 (arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC) e da regulamentação infralegal (Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023), estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a fim de limitar, desde logo, os descontos em folha de pagamento do consumidor a 30% de sua remuneração líquida e instaurar, liminarmente, plano judicial compulsório de pagamento, notadamente quando a maior parte dos débitos decorre de contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica e já submetidos a margem consignável. III. Razões de decidir: A análise do contracheque e da documentação coligida evidencia que os descontos questionados decorrem, em sua maioria, de contratos de empréstimo consignado regularmente firmados, cujas parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento, dentro dos limites da margem consignável estabelecida em normas estaduais aplicáveis aos servidores públicos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Todavia, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, expressamente exclui, da aferição do comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente porque tais consignações já se submetem a disciplina própria de proteção da renda do consumidor. Nessa perspectiva, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, devendo o feito originário prosseguir regularmente, com a devida instrução probatória e o chamamento dos credores, se for o caso. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha e implantação imediata de plano de repactuação judicial compulsório. Tese: Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não demonstrada a extrapolação da margem consignável legalmente prevista, nem o comprometimento do mínimo existencial definido pelo Decreto n. 11.567/2023, e considerando que as parcelas de empréstimos consignados, regidos por legislação específica, não se incluem, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022, na aferição do mínimo existencial, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que limite, de forma genérica, os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ou imponha, liminarmente, plano global de repactuação judicial compulsória. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: – Código de Processo Civil, art. 300 – Requisitos da tutela de urgência. – Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º, e arts. 104-A e 104-B – Conceito de superendividamento e procedimento de repactuação das dívidas. – Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h” – Exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. – Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto n. 11.567/2023 – Fixação objetiva do mínimo existencial em R$ 600,00. – Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível n. 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024 – entendimento no sentido de que, para fins de verificação de violação ao mínimo existencial, não se computam as parcelas de empréstimo consignado regido por lei específica. (0821582-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao aplicar o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos em conta corrente decorrentes de contratos de empréstimo livremente pactuados são lícitos e não se submetem, por analogia, à limitação da Lei 10.820/2003: “CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA (ART. 104-A DO CDC). APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1085/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BRB Banco de Brasília S/A contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0836710-32.2025.8.15.2001, deferiu tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão de todos os descontos efetuados diretamente na conta bancária do autor; e (ii) a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a legalidade dos descontos em conta corrente, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns, e a necessidade de observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, requerendo a cassação da decisão liminar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos e se podem ser limitados por analogia à margem consignável da Lei nº 10.820/2003. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, exigindo a audiência de conciliação prévia com todos os credores (art. 104-A do CDC), etapa obrigatória antes de qualquer intervenção judicial nas condições contratuais. A decisão agravada, ao deferir de plano a tutela antecipada, violou o devido processo legal e o rito legalmente previsto. 5. Conforme a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, os tribunais devem implementar Núcleos de Conciliação e Mediação para casos de superendividamento, reforçando a necessidade da tentativa conciliatória antes da adoção de medidas coercitivas contra os credores. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1085, fixou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 7. Os descontos decorrentes de contratos bancários comuns não configuram retenção ilícita nem violam o princípio da dignidade humana, pois decorrem de autorização contratual válida e da autonomia da vontade das partes. O mutuário conserva o poder de revogar a autorização, assumindo as consequências contratuais de sua opção. 8. A limitação judicial dos descontos, sem base legal expressa, representaria indevida interferência na liberdade contratual e afronta ao princípio da separação dos poderes, além de subverter a lógica da responsabilidade financeira e da boa-fé objetiva nas relações de crédito. 9. Assim, impõe-se a cassação da decisão agravada, restabelecendo-se a validade dos descontos contratualmente autorizados e o regular andamento do procedimento de superendividamento conforme o rito legal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. 3. A limitação judicial dos descontos por analogia à Lei nº 10.820/2003 viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085. (0814337-93.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Por fim, registre-se que o autor não demonstrou ter adotado medidas concretas para reequilibrar suas finanças antes de recorrer ao Judiciário. Não há prova de tentativa de renegociação direta com os credores, de redução de gastos supérfluos ou de venda de bens prescindíveis. A repactuação judicial de dívidas é medida de ultima ratio, que pressupõe o esgotamento das alternativas extrajudiciais e a comprovação cabal da situação de superendividamento, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Demonstrado que os descontos observam os limites legais e que o autor não se encontra em situação de superendividamento, cabe examinar a regularidade das contratações em si e a alegada ilicitude da conduta das rés. Os contratos firmados entre o autor e as instituições financeiras rés foram celebrados com observância dos deveres de informação impostos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. Os instrumentos contratuais juntados aos autos discriminam o valor financiado, a quantidade de parcelas, o valor das prestações, a taxa de juros aplicada e o Custo Efetivo Total (CET) da operação. Constam dos autos, ainda, os comprovantes de transferência dos valores ao autor, seja por TED, seja por PIX, demonstrando que as rés cumpriram integralmente sua obrigação de entregar o crédito contratado. No momento da contratação, as instituições financeiras consultaram a margem consignável disponível do autor junto ao órgão pagador, formalizando as operações apenas após confirmada a existência de margem. A averbação da consignação pelo órgão pagador constitui ato administrativo que pressupõe a regularidade da operação e a existência de margem disponível. As rés não detinham controle sobre as contratações posteriores do autor com outras instituições, circunstância que, se conduziu ao comprometimento da renda em percentual próximo ao limite legal, decorreu da própria conduta do autor ao contratar sucessivos empréstimos. O autor também não comprovou a ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão judicial dos contratos por onerosidade excessiva. O art. 317 do Código Civil autoriza a correção da prestação quando sobrevier desproporção manifesta entre o valor devido e o do momento da execução, desde que por motivos imprevisíveis. O art. 478 do mesmo diploma, por sua vez, permite a resolução do contrato de execução continuada se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada: não há prova de redução salarial, doença grave, desemprego, falecimento de familiar que dependesse economicamente do autor ou qualquer outro fato extraordinário que tenha alterado sua capacidade econômica após as contratações. Mais do que isso, o comportamento do autor revela violação à boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium. O autor contratou múltiplos empréstimos de forma consciente e voluntária, recebeu os valores, utilizou-os em benefício próprio e, anos depois, sem fato novo relevante, pretende a suspensão dos descontos e a limitação que não encontra amparo na legislação aplicável. Como se extrai dos autos, o contrato com o Sicredi foi firmado em 2023 (ID 108975053), com o Banco Pan em 2024 (ID 120662152), com o Banco Daycoval em outubro de 2024 (ID 121550624), e com o Banco Master entre 2022 e 2024 (ID 125619311). O autor, portanto, continuou a contratar novos empréstimos mesmo após já possuir diversos descontos em folha, contribuindo ativamente para a situação que agora reputa insustentável. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A pretensão de suspender unilateralmente as obrigações livremente assumidas, após usufruir do crédito concedido, configura comportamento contraditório que o ordenamento jurídico repudia. A intervenção judicial para alterar as condições originalmente pactuadas, sem ilegalidade ou abusividade, representaria indevida interferência na autonomia privada e na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em desprestígio à segurança jurídica que deve presidir as relações negociais. A consequência que se extrai desse quadro é clara: ausente qualquer ilicitude na conduta das rés, estando as contratações dentro dos parâmetros legais e contratuais, e não demonstrada situação de superendividamento, os pedidos autorais de suspensão dos descontos e de limitação ao patamar de 30% da renda líquida não merecem acolhimento. A improcedência dos pedidos se impõe como desfecho lógico e juridicamente adequado. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor em face dos réus. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC), podendo ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, as rés demonstrarem que cessou a situação de insuficiência de recursos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO