Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816507-69.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A pesquisa junto ao SISBAJUD teve resultado ínfimo (R$ 0,03), razão pela qual procedi com o desbloqueio da quantia. Passo a analisar o pedido de bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Dentre outras mudanças relevantes, o Código Processual Civil de 2015 previu o art. 139, inciso IV, o qual conferiu elasticidade às medidas atípicas de execução, ampliando os poderes do Juiz em matéria de execução de seus julgados, especialmente no que toca às obrigações de pagar, em nítida homenagem ao Princípio da Efetividade. Leciona, nesse sentido, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […] Nessa toada, além da adoção de técnicas típicas de execução, a exemplo da astreinte e penhora, o legislador infraconstitucional colocou à disposição do magistrado o poder de lançar mão de medidas inominadas executivas. Contudo, o legislador não elencou um rol de medidas atípicas, e tampouco exemplificou casos, o que permite e estimula a abertura de um leque criativo ao juiz, o qual deve estar comprometido e sensível às peculiaridades da causa. Nessa atividade criativa, com o fito de pressionar psicologicamente o devedor a pagar a quantia vinculada a um título judicial ou extrajudicial, estão sendo adotadas as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito. No entanto, para que essas medidas se mantenham na sombra da constitucionalidade, é preciso que o seu uso observe certos pressupostos e limites, fixados pela doutrina e jurisprudência. O primeiro pressuposto a ser necessariamente observado é o esgotamento da utilização de meios típicos. A regra do sistema jurídico-processual civil continua sendo a tipicidade dos meios executivos, vale dizer, as técnicas de execução aplicadas ao devedor decorrem da própria lei. No CPC, para as obrigações de pagar quantia certa, por exemplo, há previsão, no § 1°, do art. 523, de penalidades a serem aplicadas ao executado caso seja intimado para adimplir a dívida em até 15 (quinze) dias, contudo, negligencie ao comando judicial, quais sejam, a multa de 10% e honorários de 10%. Perdurando o inadimplemento, e a requerimento do exequente, o juiz poderá lançar mão de sistemas vinculados ao Poder Judiciário, a exemplo do Bacenjud, Renajud e Infojud, a fim de buscar bens penhoráveis do executado. Desse modo, quando se trata de execução de obrigação de pagar quantia certa, “o Código de Processo Civil de 2015 prevê um procedimento típico para realizar o crédito por meio da expropriação de bens do devedor (art. 824 do CPC/2015). Aplica-se, assim, a medida atípica em caráter subsidiário. Ou seja, o primeiro caminho a ser perseguido pelo magistrado na satisfação das obrigações de pagar quantia é o da adoção de medida típicas de penhora e expropriação. Agora, caso todas as diligências em busca de bens do devedor restem infrutíferas, ou seja, foram esgotados todos os meios típicos de execução, abre-se margem para que as medidas atípicas entrem em cena, como forma de coerção indireta a funcionar sobre o devedor para que cumpra a obrigação a que está vinculado. Assim, tem-se que o primeiro pressuposto a ser preenchido para o manuseio das técnicas atípicas executivas é o exaurimento dos meios ordinários de execução. Isso porque, por mais legítimo que seja o objetivo daquelas medidas, qual seja, a efetividade da prestação jurisdicional, não se autoriza o atropelamento do devido processo constitucional. Nesse sentido, prescreve o Enunciado 12, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grifei) Além do esgotamento das medidas típicas de execução, é necessário, também, que seja comprovado nos autos do processo, pelo exequente, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida, bem como a ocultação de patrimônio por parte deste. É que as técnicas atípicas são destinadas àqueles devedores profissionais, que, para o processo, são tidos como “pobres”, ante o seu falso estado de insolvência, no entanto, a vida extraprocessual demonstra um cenário de riqueza e luxo. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a incidência das medidas atípicas executivas têm como destino certo aquele devedor que ostenta uma vida real, fora do processo, incompatível com o estado de inadimplente com os compromissos assumidos, ou seja, tem a possibilidade financeira de quitar a obrigação, mas se opõe, injustificadamente, e usando de artifícios ilícitos para blindar o seu patrimônio, ao cumprimento do comando judicial. Com razão, portanto, a incidência de medidas coercitivas no caso do devedor que blinda o seu patrimônio para que não sejam encontrados bens em seu nome suficientes para satisfazer a dívida, pois, nessa hipótese, “não se trata de “apenas enganar” o credor, o que já é por si só um absurdo, mas ao exequente perante um órgão jurisdicional, com autoridade e poder estatal conferido pela soberania popular” (RODRIGUES, 2016). Sob essa ótica, aos maus pagadores, que, embora possuam dívidas judiciais, preferem outras despesas mais nobres em detrimento do pagamento destas, como compra de carros de luxo, realização de viagens internacionais, gastos nos cartões de crédito incompatíveis com a situação de pobreza dentro do processo, utilizando de subterfúgios para se esquivar do cumprimento da obrigação, o art. 139, inciso IV, do CPC, permite a aplicação de medidas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e passaporte, bem como cancelamento de cartões de crédito, como forma de satisfazer a obrigação e prestigiar a efetividade da norma concreta. São as medidas atípicas, portanto, subsidiárias e excepcionais, pressupondo o seu uso o exaurimento de todas as medidas executivas ordinariamente cabíveis e a possibilidade financeira de o executado adimplir o débito. Preenchidos esses pressupostos, o juiz poderá, com base no art. 139, inc. IV, do CPC, utilizar do seu poder geral de efetivação, aplicando ao caso concreto medidas atípicas adequadas a satisfazer a obrigação, desde que observados os limites do contraditório, do dever de motivação das decisões judiciais e da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, seguem jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A não localização de ativos financeiros, por si só, não demonstra ocultação de patrimônio nem qualquer outro tipo de atuação dolosa por parte do executado. 2. A suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito, com o objetivo de compelir o agravado a saldar a obrigação vindicada na execução não devem ser admitidas no caso concreto, uma vez que são medidas excepcionais (atípicas) e, portanto, carecem de provas robustas para serem aplicadas. Ademais, no geral, pode-se dizer que são medidas que detém caráter muito mais punitivo do que coercitivo e não se mostram útil ao fim almejado. 3. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07097049720188070000 DF 0709704-97.2018.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais. Precedente do C. STJ. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21957334020188260000 SP 2195733-40.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/01/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019) (Grifei) Fixadas essas premissas, percebe-se que no caso concreto não foram encontrados bens da executada passíveis de penhora, tampouco foram bloqueados numerários, sendo infrutíferas as investidas em suas contas bancárias. Quanto à medida atípica de suspensão da CNH, entendo que não merece aplicação. É que, em consulta dos autos, não enxergo a presença de um dos elementos necessários para a concessão da referida medida inominada, qual seja, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida, bem como a existência de evidências do camuflamento patrimonial do réu, vez que apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o seu patrimônio, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita. Em relação ao pedido de bloqueio do passaporte, melhor sorte não assiste ao exequente. Tal medida ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, em que devem estar pautadas as decisões judiciais, não tendo, ademais, correlação de utilidade direta com a satisfação do débito do exequente. Além disso, pode caracterizar violação a direitos e garantias fundamentais, pois impõe restrições à vida civil do devedor. Deste modo, a medida relativa ao passaporte se mostra incompatível com a tentativa de satisfação do crédito, uma vez que não teria o condão de modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação, não se revelando, portanto, eficaz ao fim que se destinaria, qual seja, possibilitar o pagamento do débito executado. Aliás, o art. 805, caput, do NCPC, estabelece que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”. Assim, a determinação da medida pretendida pelo exequente, no sentido de bloquear o passaporte da devedora, não se coadunaria com o dispositivo em comento e, nem mesmo, com o objetivo do procedimento executório, que consiste na satisfação do débito. De igual modo, não merece acolhida a pretensão de bloqueio dos cartões de crédito da executada. Ora, se o interesse do credor é o recebimento do seu crédito, o bloqueio de valores através do SISBAJUD é medida que se mostra efetiva. Ademais, compulsando os autos, não se encontram elementos comprobatórios da camuflagem patrimonial da promovida, pois apenas constam nos autos tentativas infrutíferas de alcançar o seu patrimônio, o que demonstra ausência de recursos por parte da executada, não se autorizando presumir que a sua escassez patrimonial advém de uma conduta ilícita. Situação diferente seria se o exequente provasse ao Juízo a efetiva camuflagem patrimonial alegada, como, por exemplo, no caso em que o réu não possuísse patrimônio no processo, mas, extrajudicialmente, vivesse uma situação incompatível com a sua escassez patrimonial. Só que não há nos autos elemento sequer a comprovar que a ausência de bens da promovida no feito difere da sua vida extraprocessual. Cabe tão somente ao exequente provar tal situação, o que não foi feito nos autos. Repito, este Juízo não pode presumir que a executada tem condições efetivas de adimplir a dívida, devendo isso estar devidamente demonstrado no processo. Não vislumbro, portanto, no presente caso, um dos requisitos autorizadores do excepcional uso das medidas anômalas de execução, razão pela qual indefiro os requerimentos de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da executada. INTIME-SE acerca desta decisão e para requerer o que de direito à continuidade da execução, indicando bens penhoráveis, em 10 dias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, Data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito