Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0820602-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Reconheço a desnecessidade de apresentação do formal de partilha, tendo em vista que consta nos autos sentença homologatória de partilha em arrolamento, com trânsito em julgado, título hábil à habilitação dos sucessores. Quanto ao ITCMD, deixo consignado que a apuração e eventual cobrança é de competência da Fazenda Estadual, não constituindo requisito para expedição do precatório. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se os quinhões definidos na sentença de partilha juntada, com ressalva da cota-parte do herdeiro falecido Lúcio Donato Martins, a ser habilitada oportunamente por seus sucessores. Após o trânsito em julgado, remeta-se cópia para o setor de precatórios, para os devidos fins e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito