Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: CARLOS ALBERTO BONDAN e NORTPLACAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA
RÉUS: BANCO BRADESCO e BANCO C6 S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. BANCO DE ORIGEM E BANCO DE DESTINO. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empresa e seu sócio contra duas instituições financeiras (Banco Bradesco S.A. e Banco C6 S.A.) e pessoa física, em razão de transferência fraudulenta via PIX no valor de R$ 11.401,30, realizada em 18/01/2023 da conta da empresa autora (mantida no Bradesco) para conta de terceiro desconhecido (mantida no C6). Os autores alegam não ter autorizado a operação, que foi percebida apenas no dia seguinte, e sustentam falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. Pleiteiam a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras devem responder pela transferência fraudulenta não autorizada; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno ou externo; (iii) determinar se há responsabilidade solidária entre o banco de origem e o banco de destino; (iv) verificar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) estabelecer se há dano moral indenizável e em qual valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação de serviços (art. 14, CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 4. A fraude bancária praticada por terceiros caracteriza fortuito interno, integrando os riscos inerentes à atividade financeira, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ, não constituindo excludente de responsabilidade. 5. O Banco Bradesco falhou no dever de segurança ao permitir transação atípica e incompatível com o perfil do correntista, que não possuía chave PIX cadastrada para aquele destinatário nem limite compatível para transferência de tal valor, sem disparo eficaz de mecanismos preventivos de bloqueio. 6. O Banco C6 responde solidariamente por ter permitido a abertura e manutenção de conta utilizada para receber valores oriundos de fraude, integrando a cadeia de causalidade do evento danoso, com falha nos procedimentos de verificação de idoneidade e na efetividade dos sistemas de bloqueio cautelar via Mecanismo Especial de Devolução. 7. A solidariedade entre as instituições financeiras decorre da participação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços que culminou no prejuízo aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8. A restituição do valor subtraído deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé das instituições financeiras, requisito essencial para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral está configurado, pois a subtração de quantia significativa (R$ 11.401,30) gerou evidente desequilíbrio financeiro, angústia e apreensão que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso submetido a via crucis administrativa sem solução efetiva. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica, vedado o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por transferências fraudulentas via PIX não autorizadas pelo correntista, caracterizando falha na prestação do serviço quando a transação é atípica e incompatível com o perfil do consumidor. 2. A fraude bancária praticada por terceiros configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade das instituições financeiras. 3. O banco de origem e o banco de destino respondem solidariamente quando ambos falham em seus deveres de segurança, o primeiro ao permitir operação atípica sem bloqueios eficazes, o segundo ao viabilizar abertura de conta para fins ilícitos. 4. A restituição de valores subtraídos por fraude deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral decorrente de fraude bancária está configurado quando o evento ultrapassa o mero aborrecimento, gerando desequilíbrio financeiro significativo e angústia ao consumidor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, II, 485, VIII, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608; TJ-PB, Apelação Cível nº 0830423-10.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0816208-63.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826927-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS ALBERTO BONDAN e NORTPLACAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A. e SAMARA SILVA SANTOS BRITO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir delineados. Alegaram os autores, em síntese, que mantêm relacionamento bancário de longa data com o Banco Bradesco, titularizando a conta corrente nº 2215-2, Agência 2108 (Cruz das Armas), de titularidade da empresa autora. Narraram que, no dia 18/01/2023, a referida conta foi alvo de uma operação fraudulenta perpetrada por terceiros, consistente em uma transferência via PIX no valor de R$ 11.401,30 (onze mil quatrocentos e um reais e trinta centavos). A transação, que os autores asseveram não ter autorizado e desconhecerem completamente, teve como destinatária a conta de titularidade da ré Samara Silva Santos Brito, mantida junto ao Banco C6 S.A. Aduziram que a fraude somente foi percebida no dia seguinte, 19/01/2023, momento em que o autor Carlos Alberto Bondan dirigiu-se à agência do Banco Bradesco para contestar a operação e buscar o ressarcimento. Informaram que, na ocasião, foram atendidos por prepostos do banco réu, que confirmaram que a empresa autora sequer possuía chave PIX cadastrada ou limite compatível para tal vultosa transferência via aplicativo, o que denotaria a falha grosseira nos sistemas de segurança da instituição financeira, que permitiu uma transação totalmente atípica e fora do perfil do correntista. Relataram que, não obstante a imediata contestação administrativa e a lavratura de boletim de ocorrência (ID 72980950), a instituição financeira negou a devolução da quantia transferida. Fundamentaram sua pretensão na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que tanto o banco de origem (Bradesco) quanto o banco de destino (C6) falharam em seus deveres de segurança, permitindo a consumação da fraude e a abertura de conta para fins ilícitos, respectivamente. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores nas contas dos réus. No mérito, requereram a condenação solidária dos promovidos à restituição do valor de R$ 11.401,30 (onze mil quatrocentos e um reais e trinta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão de ID 72992790, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização da representação processual. A parte autora cumpriu as determinações nos IDs 74485764 e seguintes, acostando documentos comprobatórios. Sobreveio decisão interlocutória (ID 85707809), a qual deferiu parcialmente a gratuidade da justiça aos autores, concedendo desconto de 80% (oitenta por centos) sobre as custas processuais e facultando o parcelamento do remanescente, o que foi atendido pela parte autora. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 74507461). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das transações, alegando que foram realizadas mediante uso de senha pessoal e token, em dispositivo (computador) e IP habitualmente utilizados pelo cliente. Sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo causal, uma vez que o sistema do banco é seguro e inviolável, tendo o autor possivelmente negligenciado a guarda de suas credenciais ou sido vítima de engenharia social, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O BANCO C6 S.A., por sua vez, contestou a ação (ID 78399410). Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que a fraude ocorreu externamente e que o banco foi mero receptor dos valores, agindo em cumprimento a uma ordem de pagamento regular. Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, alegando que a conta de destino foi aberta regularmente, cumprindo as normas do Banco Central. Afirmou que, tão logo recebeu a notificação de infração via MED (Mecanismo Especial de Devolução), procedeu ao bloqueio cautelar, mas os valores já haviam sido retirados minutos após o crédito, restando saldo ínfimo. Invocou a excludente de culpa exclusiva de terceiro e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao seu caso. Requereu a improcedência total da demanda. Houve réplica às contestações (IDs 75949267 e 81938310), na qual os autores reiteraram os termos da inicial, rechaçaram as preliminares e reforçaram a tese de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Instadas as partes a especificarem provas (ID 77158339), o Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva dos corréus (ID 78257361). O Banco C6 requereu o depoimento pessoal do autor (ID 82836777). A terceira ré, SAMARA SILVA SANTOS BRITO, após diversas diligências infrutíferas de citação, não foi localizada. Em petição de ID 106717886, os autores requereram a desistência da ação em relação à ré SAMARA SILVA SANTOS BRITO, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas contra as instituições financeiras e pelo julgamento antecipado do mérito. Intimados sobre o pedido de desistência, o Banco Bradesco concordou expressamente com o pleito (ID 111593798). O Banco C6, todavia, manifestou discordância (ID 111209371), argumentando que a manutenção da corré na lide seria imprescindível para o deslinde da controvérsia, além de reiterar a necessidade de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ SAMARA SILVA SANTOS BRITO Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pelos autores no ID 106717886, consistente na desistência da ação em face da promovida Samara Silva Santos Brito. O Banco Bradesco manifestou concordância (ID 111593798), enquanto o Banco C6 opôs-se (ID 111209371), sob o argumento de que a referida ré seria a verdadeira responsável pelos danos e que sua presença seria necessária para esclarecimento dos fatos. Não obstante a discordância do Banco C6, entendo que o pleito autoral merece acolhimento. A ação versa sobre responsabilidade civil solidária, na qual o consumidor tem a faculdade de litigar contra todos, alguns ou apenas um dos causadores do dano, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A opção por desistir da ação contra a pessoa física supostamente beneficiária da fraude é uma prerrogativa estratégica da parte autora, que optou por concentrar a lide nas instituições financeiras, cuja solvabilidade é notória e cuja responsabilidade objetiva se discute. Ademais, a recusa do corréu à desistência da ação em relação a outro litisconsorte passivo deve ser fundamentada em prejuízo processual efetivo, o que não se vislumbra no caso, eis que a defesa do Banco C6 baseia-se na regularidade de seus procedimentos e na culpa de terceiro, teses que podem ser apreciadas independentemente da presença física da corré Samara na lide, mormente porque esta, citada, quedou-se inerte (revel). A responsabilidade das instituições financeiras será apurada com base em seus próprios deveres legais e contratuais de segurança. Assim, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à ré SAMARA SILVA SANTOS BRITO, extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas quanto a ela. PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos bancos réus em suas contestações. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus impugnaram a concessão da gratuidade de justiça aos autores. Contudo, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva por este juízo na decisão de ID 85707809, que deferiu parcialmente o benefício, com base na documentação comprobatória de rendimentos acostada aos autos. As instituições financeiras não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada, limitando-se a alegações genéricas. A hipossuficiência momentânea para arcar com a totalidade das custas foi demonstrada e sopesada, resultando no desconto concedido. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício na forma deferida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 S.A. O Banco C6 alega ser parte ilegítima, pois apenas recebeu os valores transferidos. A preliminar não prospera. Em se tratando de relação de consumo e de alegação de fraude bancária, tanto a instituição financeira de origem (onde os valores saíram) quanto a de destino (onde a conta do suposto fraudador foi aberta e recebeu os valores) integram a cadeia de fornecimento do serviço. A responsabilidade do banco destinatário decorre da suposta falha na verificação da idoneidade na abertura da conta corrente utilizada para a fraude e na ineficácia dos mecanismos de bloqueio de valores oriundos de ilícitos. A jurisprudência pátria, inclusive o STJ (Súmula 479), reconhece que o fortuito interno abrange as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que inclui a abertura de contas falsas ou "laranjas". Se o banco lucra com a movimentação financeira, deve responder pelos riscos de sua atividade. A pertinência subjetiva da ação é patente. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, ou pelo uso inadequado da via judicial, não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Ademais, os autores comprovaram ter contestado a operação junto ao Bradesco e lavrado Boletim de Ocorrência, havendo clara pretensão resistida, consubstanciada na não devolução integral dos valores. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e abrange a reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 479, estabelecendo que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em exame, restou incontroverso que houve uma transferência via PIX no valor de R$ 11.401,30 da conta da empresa autora (no Bradesco) para uma conta destino (no C6 Bank) de titularidade de terceiro desconhecido, em operação que os autores afirmam não ter realizado. O Banco Bradesco sustenta a regularidade da operação sob o argumento de que foi realizada com uso de senha e dispositivo "habitual". O Banco C6 sustenta que apenas processou a transação, e que, a conta de destino foi aberta regularmente. Contudo, as alegações das instituições financeiras não merecem acolhida integral para afastar a responsabilidade. A fraude bancária, modalidade que infelizmente se tornou corriqueira, especialmente o "golpe do PIX", revela a vulnerabilidade dos sistemas de segurança bancários frente à engenharia social e tecnológica dos criminosos. O fato de a operação ter sido realizada supostamente através do dispositivo do cliente não elide, por si só, a responsabilidade do banco, quando a transação foge completamente ao perfil do correntista. Os autores demonstraram, de forma verossímil, que a operação era atípica (valor elevado, destinatário desconhecido, ausência de chave PIX cadastrada previamente para aquele favorecido). Cabe às instituições financeiras, detentoras de sofisticados sistemas de monitoramento antifraude, identificar transações que destoam do padrão de consumo do cliente e bloqueá-las preventivamente para confirmação, o que não ocorreu de forma eficaz no caso do Bradesco. A alegação de "culpa exclusiva da vítima" não se sustenta quando o sistema bancário permite a concretização de uma transferência vultosa sem disparar alertas de segurança eficientes que impeçam a consumação do golpe. Quanto ao Banco C6, sua responsabilidade exsurge da permissão de abertura e manutenção de conta corrente utilizada para a prática de ilícitos (conta "laranja" ou de passagem). É dever das instituições financeiras verificar rigorosamente a idoneidade de quem abre contas digitais. A facilidade na abertura de contas não pode significar o relaxamento das normas de compliance e segurança. Se o banco permite que sua estrutura seja usada para receber proveito de crime, responde solidariamente pelos danos causados, integrando a cadeia de causalidade do evento danoso. Ademais, a não devolução do valor (via MED) demonstra que o sistema de bloqueio cautelar não foi suficientemente rápido para impedir o saque ou nova transferência pelos fraudadores. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Transferência fraudulenta via PIX. Responsabilidade objetiva do banco. Falha na prestação de serviço. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito com indenização por danos morais, condenou o banco a restituir à autora valores transferidos por fraude e a indenizá-la por danos morais. Alega ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando culpa exclusiva da vítima. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) se o banco é responsável pela restituição de valores transferidos indevidamente por meio de transação fraudulenta; (ii) se houve falha na prestação do serviço por ausência de medidas preventivas; (iii) se o montante dos honorários advocatícios fixados é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do banco é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. 4. In casu, restou demonstrado que a parte autora notificou imediatamente o banco após a fraude, mas este não tomou as devidas providências para bloquear a transação, conforme regulamentação do Banco Central. 4. A ausência de ação preventiva por parte do banco caracteriza falha na prestação do serviço e obriga a instituição a restituir os valores e a indenizar por danos morais. 5. Quanto aos honorários, considerou-se adequado o percentual fixado, observando o zelo profissional, a complexidade da causa e o proveito econômico obtido pela parte. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução BCB nº 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0830423-10.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1050584-59.2021.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800506-59.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024). (DESTACADO). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista que pleiteia reparação por danos materiais e morais em razão de fraude eletrônica praticada por terceiros, na modalidade conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, que resultou em transferência via PIX no valor de R$ 2.012,90. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária configura fortuito externo ou interno; (ii) estabelecer se a instituição financeira falhou no dever de segurança e deve responder objetivamente pelos danos; (iii) determinar se a restituição do valor indevidamente debitado deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) verificar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). 4. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, pois decorre dos riscos inerentes à atividade financeira, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira responde pelo dever de segurança, devendo adotar mecanismos de bloqueio e autenticação para impedir transações atípicas, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). 6. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores debitados indevidamente, mas em forma simples, uma vez ausente prova de má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. O dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de fraude bancária, sendo necessária demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fraude eletrônica praticada por terceiros em operações bancárias caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O banco responde pela falha no dever de segurança quando permite transações atípicas incompatíveis com o perfil do consumidor. 3. A restituição de valores indevidamente debitados em fraude bancária deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 4. O dano moral não se presume em fraudes bancárias, devendo ser demonstrada repercussão extrapatrimonial concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CC, art. 186; LC 105/2001, art. 1º; Resolução BCB n.º I/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2015732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0706062-23.2022.8.07.0018, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.10.2023. (0816208-63.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) (DESTACADO). Seguindo a linha de raciocínio dos precedentes acima colacionados e a prova dos autos, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços por parte de ambas as instituições financeiras rés (Bradesco e C6), uma por não bloquear a transação atípica na origem e outra por permitir a abertura e uso de conta para fins ilícitos no destino. A solidariedade entre elas decorre da participação na cadeia de eventos que culminou no prejuízo dos autores (art. 7º, parágrafo único, CDC). A responsabilidade é objetiva e o risco é inerente à atividade bancária. DOS DANOS MATERIAIS Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de culpa exclusiva do consumidor, a restituição do valor subtraído é medida imperativa. O prejuízo material está devidamente comprovado pelo extrato bancário anexado à inicial, no valor de R$ 11.401,30 (onze mil quatrocentos e um reais e trinta centavos). No entanto, quanto à forma de restituição (simples ou em dobro), adoto o entendimento de que não houve demonstração de má-fé por parte das instituições financeiras, requisito essencial para a aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso,
trata-se de fraude perpetrada por terceiro, configurando fortuito interno, o que impõe a recomposição do status quo ante, ou seja, a restituição simples do valor indevidamente debitado. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, é preciso analisar se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Embora a jurisprudência oscile sobre a configuração in re ipsa do dano moral em casos de fraude bancária, no presente caso, entendo que houve violação aos direitos da personalidade dos autores. A subtração de quantia significativa (mais de onze mil reais) das contas de uma empresa e de seu sócio, idoso, gera evidente desiquilíbrio financeiro, angústia e apreensão que fogem à normalidade. O autor, pessoa idosa, viu-se obrigado a percorrer uma via crucis administrativa, lavrando boletim de ocorrência e tentando resolver a questão junto aos bancos, sem sucesso efetivo, caracterizando a perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo). A desídia dos réus em solucionar o problema administrativamente, relegando ao consumidor o ônus de buscar a tutela jurisdicional para reaver seu patrimônio, contribui para a configuração do dano moral. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor pleiteado na inicial R$ 20.000,00, mostra-se excessivo. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido e impor caráter pedagógico às rés, sem gerar enriquecimento ilícito aos autores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO o pedido de desistência em relação à ré SAMARA SILVA SANTOS BRITO, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. b) REJEITO as preliminares arguidas pelos bancos réus. c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A., de forma solidária, a restituírem à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 11.401,30 (onze mil quatrocentos e um reais e trinta centavos), de forma simples. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do evento danoso (desconto indevido - 18/01/2023), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com a Súmula 43 e 54 do STJ e na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. 2 - CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). CONDENO os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito