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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 09h00.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833347-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833347-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2026 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:47
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:21
Publicação
18/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:46
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833347-13.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Pedro Cordeiro de Sá Filho em face de FOSS & Consultores Ltda. e Agropecuária Mata D’Água Ltda. – ME, por meio da qual o autor pretende a interpretação e revisão de contratos firmados com as demandadas, sob a alegação de ocorrência de práticas abusivas, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Sustenta o demandante, em síntese, que resolveu comprar dois lotes de terreno junto aos réus, ambos localizado no setor Country do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra, sendo um no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o segundo por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com prazo de entrega para 01/03/2015, e prazo de entrega até 01/03/2016 para o complexo de Golf, afirmando que, no curso da execução contratual, teriam ocorrido irregularidades capazes de caracterizar descumprimento das obrigações assumidas, bem como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Sustenta que, não obstante o decurso integral do prazo contratual e do período de tolerância, o empreendimento não foi concluído, permanecendo diversas áreas comuns inacabadas e setores inteiros sem entrega, inclusive o campo de golfe, cuja execução teria sido apenas parcial, sem qualquer previsão concreta de finalização. Aduz que, mesmo diante do evidente atraso e da inexistência de entrega efetiva do condomínio na forma prometida, as rés promoveram assembleia para constituir formalmente o condomínio e transferir aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais encargos propter rem, bem como passaram a exigir juros contratuais sobre o saldo devedor, o que reputa manifestamente indevido. Relata, ainda, que ao longo dos anos foram feitas sucessivas promessas de conclusão das obras, registradas em atas de assembleias, todas frustradas, culminando na constatação, por meio de vistoria recente, de que o empreendimento se encontra praticamente abandonado. Alega que tal conduta caracteriza violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e falha grave na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, gerando prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de fruição do bem e da cobrança indevida de encargos, bem como danos morais em razão da frustração, insegurança e prolongado descumprimento contratual. Com base nesses fundamentos, o autor requer, em sede liminar e no mérito, a imposição às rés da obrigação de concluir e entregar o empreendimento conforme originalmente contratado, a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso, a assunção e restituição dos valores pagos a título de obrigações propter rem, a suspensão e devolução da cobrança de juros contratuais reputados abusivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00. Regularmente citada, FOSS & CONSULTORES LTDA apresentou contestação (ID n. 60528344), sustentando que a pretensão deduzida pelo autor se funda em narrativa distorcida dos fatos e em interpretação inadequada do contrato celebrado. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo e que não pode ser responsabilizada por supostos prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento imobiliário, uma vez que sua atuação se deu dentro dos limites contratuais e legais. Defende que o autor busca, em verdade, obter compensação financeira sem respaldo fático ou jurídico, valendo-se de alegações genéricas de atraso e descumprimento. Alega que o imóvel adquirido pelo autor não se enquadra na categoria de bem cujo uso e fruição dependem da conclusão integral do empreendimento. Sustenta que, desde momento anterior ao ajuizamento da ação, já havia infraestrutura suficiente implantada, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio autor ao juntar aos autos laudo de vistoria que comprovaria a existência de áreas e estruturas em funcionamento. Assim, argumenta que não houve impedimento efetivo ao uso do imóvel, tampouco privação capaz de justificar o pagamento de lucros cessantes ou qualquer indenização correlata. A contestante assevera, ainda, que o autor sempre teve acesso ao imóvel e às áreas do empreendimento que se encontravam concluídas, não havendo prova de turbação, esbulho ou restrição indevida ao exercício da posse. Ressalta que eventuais ampliações, ajustes ou melhorias realizadas ao longo do tempo agregaram valor ao empreendimento, beneficiando diretamente os adquirentes, inclusive o demandante, circunstância que afastaria qualquer alegação de prejuízo econômico. No que se refere ao alegado atraso na conclusão integral do empreendimento, a FOSS & CONSULTORES LTDA. assegura que não houve mora injustificada, destacando que se trata de projeto imobiliário de grande porte, sujeito a variáveis técnicas, ambientais e administrativas que impactam o cronograma de execução. Afirma que tais circunstâncias são previsíveis e inerentes a empreendimentos dessa natureza, não podendo ser automaticamente qualificadas como inadimplemento contratual ou prática abusiva. Impugna, de forma específica, o pedido de indenização por lucros cessantes, defendendo que inexiste prova de prejuízo concreto, bem como nexo causal entre a conduta da contestante e o dano alegado. Argumenta que o autor não demonstrou qualquer perda efetiva de renda ou impossibilidade real de utilização econômica do imóvel, sendo indevida a presunção automática de dano. No mesmo sentido, refuta o pleito de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero dissabor contratual, insuficiente para caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial. as rés apresentaram contestação, na qual impugnaram os fatos narrados na inicial. Defenderam a plena validade e legalidade dos contratos celebrados, bem como o regular cumprimento das obrigações pactuadas, afirmando que eventuais ajustes ou prorrogações decorreram de circunstâncias justificáveis, previamente previstas contratualmente ou motivadas por fatores alheios à sua vontade. Sustentaram, assim, a inexistência de qualquer prática abusiva ou ilícita, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A promovida AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA apresentou contestação (ID n. 60529419), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e reporta-se à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1095 do STJ. Argui, ainda, prejudicial de decadência do direito do autor e, no mérito, reporta-se à ausência de ato ilícito e requer a improcedência do pedido inicial. Apresentada réplica, o feito seguiu seu regular processamento. O Juízo oportunizou às partes a manifestação acerca da produção de provas, tendo sido juntada farta documentação, inclusive laudos técnicos, com o objetivo de demonstrar, de um lado, a alegada irregularidade na execução contratual e, de outro, a inexistência de atraso ou descumprimento imputável às demandadas. Encerrada a fase instrutória e não havendo outras diligências pendentes, os autos foram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes, devidamente intimadas, nada instaram. Assim resolvido, passa-se à análise da prejudicial e das preliminares arguidas pelas rés. 1. Da Prejudicial De Decadência Quanto à preliminar suscitada, não procede a alegação de decadência. A controvérsia instaurada nos autos não se relaciona ao exercício de direito potestativo, hipótese típica de incidência de prazo decadencial, mas, ao contrário, refere-se à pretensão indenizatória deduzida pelo autor em razão do alegado descumprimento contratual imputado às demandadas, cujo objeto consistia na regular entrega do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra. Trata-se, portanto, de discussão submetida a prazo prescricional, e não decadencial, circunstância que, por si só, afasta a prejudicial arguida. No caso concreto, o núcleo da demanda repousa na alegação de inexecução e execução defeituosa do contrato, com repercussões patrimoniais, razão pela qual se aplica o regime jurídico próprio da responsabilidade contratual. Nessa perspectiva, ainda que se examine a questão sob o enfoque da responsabilidade do construtor, tem-se que o ordenamento jurídico assegura ao adquirente proteção específica quanto à solidez e segurança da obra. Com efeito, o artigo 618 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que o construtor responde, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, contados da data de sua entrega ou da expedição do habite-se. Tal dispositivo consagra verdadeiro prazo de garantia legal, dentro do qual o proprietário pode identificar vícios e defeitos construtivos que comprometam a finalidade, a segurança ou a estabilidade do empreendimento, subsistindo, nesse período, a obrigação do construtor de responder por tais falhas. Importa destacar que esse prazo quinquenal não se confunde com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento da ação, mas delimita o lapso temporal em que os vícios devem ser constatados para que surja, em favor do adquirente, a pretensão de exigir a correspondente reparação. Detectado o defeito dentro do período de garantia, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, nos termos da legislação civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, diante da divergência anteriormente existente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza garantística, e não decadencial. Assim, qualquer vício ou defeito de construção identificado nos cinco primeiros anos subsequentes ao habite-se ou à entrega do imóvel impõe ao construtor o dever de reparação, assegurando-se ao adquirente o direito de buscar, pela via judicial, a recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Desse modo, evidenciado que a pretensão deduzida nos autos versa sobre indenização por descumprimento contratual e que os vícios alegados se inserem no período de garantia legal, não há falar em decadência, mostrando-se absolutamente improcedente a prejudicial levantada, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do prazo prescricional pertinente. Veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 495.031/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Diante desse entendimento, é certo que os defeitos informados pela parte autora apareceram nos cinco primeiro anos após a expedição do habite-se (ID n. 60530010), que data de 19 de janeiro de 2016 e, após isso, não se havendo, por isso, que falar em prescrição ou decadência. 2. Da Suspensão Do Processo No que se refere ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, formulado pela segunda promovida, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tenha sido garantido por alienação fiduciária ou que tenha sido objeto de financiamento imobiliário, circunstância indispensável para a incidência da tese firmada no referido tema repetitivo. Com efeito, o Tema 1.095 do STJ limita-se às hipóteses em que o contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, é resolvido em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, caso em que deve ser observada, de forma exclusiva, a disciplina prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a demonstração de que o ajuste firmado entre os litigantes se enquadra nesse contexto específico, revela-se inviável a suspensão pretendida. Ressalte-se, ademais, que, ainda que se admitisse, por hipótese, a subsunção do caso concreto à matéria tratada no Tema 1.095, tal circunstância igualmente não justificaria a paralisação do feito, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, qualquer causa pendente capaz de ensejar a suspensão do processo. Diante dessas considerações, rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. 3. Da Ilegitimidade De Agropecuária Mata D’água Ltda Argui a demandada AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA, ainda em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, porquanto não teria sido a responsável pela construção do empreendimento, mas apenas figurando unicamente como vendedora no contrato. Não se pode acolher tal arguição uma vez que no contrato anexado no ID n. 31744512, consta a promovida como “vendedora/credora fiduciária”, o que de pronto, ante a teoria da asserção, lhe legitima a integrar o polo passivo da lide, não sendo necessário maiores digressões sobre a matéria. Assim, rejeito mais esta preliminar. 4. Da Ilegalidade Do Prazo De 180 Dias De Prorrogação Em Dias Uteis Sustentam os autores que o prazo de 180 dias úteis de prorrogação para a entrega da obra, é abusivo, fato previsto no contrato. Ora, a referida cláusula, cuja nulidade pretendem os promoventes verem decretada, é expressa quanto ao prazo de 180 dias uteis para a entrega do imóvel e, ainda, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios consumeristas, até porque, além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, de conhecimento geral, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão das partes envolvidas. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel 'na planta' com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: (...)5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). a cláusula de tolerância." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7). Por assim ser, não há que se falar em abusividade da referida previsão contratual. Ressalte-se que o fato de serem contados tais dias em dias uteis, justifica-se pelo fato de a construção civil não ter nenhuma atividade em finais de semana e feriados, não se caracterizando nenhuma ilegalidade em tal previsão. 5. Mérito Por fim, tem-se que o pedido principal do autor é de que sejam as demandadas condenadas no pagamento dos lucros cessantes, fundamentando sua pretensão no fato da impossibilidade de uso do imóvel, nos moldes contratados, uma vez que as áreas comuns ainda não haviam sido concluídas. Nesse contexto, as rés sustentam que as obras de implantação dos setores ocupados pelos autores teriam sido concluídas dentro do prazo contratualmente estipulado, afirmando que tais áreas possuem “habite-se” desde janeiro de 2016 e que teriam sido regularmente recebidas pelos adquirentes, inclusive com a formal instituição do condomínio, denominado Condomínio Riserva Alhandra, a partir de maio de 2016. Aduzem, ainda, que o empreendimento teria sofrido alterações em relação aos projetos originalmente apresentados, abrangendo aspectos urbanísticos, sistemas de infraestrutura, edificações de uso comum e até mesmo unidades privativas, e que tais modificações seriam de conhecimento do promovente, implicando, de forma inevitável, a dilação do prazo para conclusão das obras. Todavia, não obstante as alegações expendidas pelas demandadas, resta incontroverso nos autos que o condomínio não se encontra integralmente concluído, sobretudo no que diz respeito às áreas de lazer e de uso comum, circunstância que impede a fruição plena do imóvel adquirido pelo autor e compromete a utilização do empreendimento em sua totalidade. Acresça-se que inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar que as rés tenham informado, de forma clara e objetiva, novo prazo final para a conclusão integral do empreendimento. Admitir que eventuais alterações solicitadas por condôminos justifiquem sucessivas e indefinidas prorrogações do cronograma implicaria admitir a perpetuação da obra no tempo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem é suficiente para eximir as demandadas de sua responsabilidade pela entrega completa do condomínio, nos moldes originalmente contratados. Outrossim, embora as promovidas aleguem a expedição de “habite-se” relativo às áreas adquiridas pelos promoventes, tal fato, por si só, não comprova que o empreendimento tenha sido entregue em conformidade com o que foi prometido. Ao revés, as fotografias juntadas sob o ID nº 61432271 e seguintes evidenciam a existência de áreas que deveriam corresponder a espaços comuns e de lazer, mas que se encontram abandonadas, inclusive com piscina em estado visivelmente impróprio para uso. Dessa forma, não há elementos que indiquem a efetiva existência, na prática, do empreendimento de alto padrão anunciado e contratado, o que conduz à conclusão de que a utilização do imóvel pelo promovente é apenas parcial e aquém do que legitimamente se esperava. Configura-se, assim, inadimplemento contratual das demandadas, ainda que parcial, porquanto descumprida a obrigação assumida quanto à entrega do empreendimento na forma, no conteúdo e no padrão prometidos. Em razão disso, mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes, uma vez que o imóvel não foi entregue na data ajustada e nas condições contratadas, devendo o autor ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição integral do bem adquirido. Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça decidiu que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”, sendo devidos ainda que “não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). A par disso, inexistindo contestação das requeridas no valor pedido pelos autores, impõe-se o acolhimento da pretensão, nesse capítulo. Por fim, não se pode olvidar que o pagamento dos tributos e demais obrigações acessórias, inclusive taxas condominiais, por parte do autor, decorre da sua condição de proprietário, não existindo nenhuma previsão legal para que se transfira dita obrigação para as rés, limitando-se sua responsabilidade em perdas e danos, como requerido nessa ação em relação aos lucros cessantes. Outrossim, é certo que o promovente já recebeu seu imóvel, apesar de não estar completa a edificação da área de lazer e, por isso, como já decidiu o STJ, são responsáveis pelas despesas inerentes à propriedade. Mutatis mutandis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) 6. Dos danos morais A pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. No caso em exame, restou evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do autor em razão da conduta desidiosa das demandadas, que, mesmo após transcorrido lapso temporal superior a seis anos além do prazo contratualmente estipulado, não promoveram a conclusão integral do empreendimento objeto do contrato firmado entre as partes. A prolongada inexecução contratual, associada à ausência de informações claras e de previsão concreta para a finalização do empreendimento, extrapola, de forma inequívoca, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou do simples inadimplemento contratual.
Trata-se de situação que gera frustração legítima, insegurança e angústia ao adquirente, o qual se vê privado, por período excessivo e injustificado, da plena fruição do bem adquirido, circunstâncias suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. Diante desse cenário, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil das demandadas, consubstanciados na conduta ilícita, no dano experimentado pelo autor e no nexo causal entre ambos. A mora prolongada e injustificada na entrega do empreendimento, aliada ao descumprimento das legítimas expectativas criadas no momento da contratação, configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, ensejando o dever de indenizar. Veja-se em caso similar: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGO PROVIMENTO AO APELO DAS PROMOVIDAS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. – (...) - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos apelados, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pelo qual deve o valor ser deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo interposto pelas promovidas e dar provimento parcial ao apelo da autora." (0800220-43.2016.8.15.0411, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, impõe-se observar que a indenização por dano moral não deve assumir caráter irrisório, tampouco se revelar excessiva, devendo ser arbitrada com moderação e razoabilidade, em atenção à sua dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e impor ao ofensor medida pedagógica apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Na hipótese dos autos, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o prolongado atraso na conclusão do empreendimento e as condições das partes, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, de forma equilibrada, as funções reparatória e punitiva da indenização.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar FOSS & CONSULTORES LTDA e AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. – ME no pagamento aos promoventes, de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o dia 01 de março de 2016 até a data da entrega do empreendimento efetivamente concluído, suas partes comuns e privativas. Condeno, ainda, as demandadas, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente decisão. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, pela parte vencida, de forma solidária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833347-13.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Pedro Cordeiro de Sá Filho em face de FOSS & Consultores Ltda. e Agropecuária Mata D’Água Ltda. – ME, por meio da qual o autor pretende a interpretação e revisão de contratos firmados com as demandadas, sob a alegação de ocorrência de práticas abusivas, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Sustenta o demandante, em síntese, que resolveu comprar dois lotes de terreno junto aos réus, ambos localizado no setor Country do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra, sendo um no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o segundo por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com prazo de entrega para 01/03/2015, e prazo de entrega até 01/03/2016 para o complexo de Golf, afirmando que, no curso da execução contratual, teriam ocorrido irregularidades capazes de caracterizar descumprimento das obrigações assumidas, bem como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Sustenta que, não obstante o decurso integral do prazo contratual e do período de tolerância, o empreendimento não foi concluído, permanecendo diversas áreas comuns inacabadas e setores inteiros sem entrega, inclusive o campo de golfe, cuja execução teria sido apenas parcial, sem qualquer previsão concreta de finalização. Aduz que, mesmo diante do evidente atraso e da inexistência de entrega efetiva do condomínio na forma prometida, as rés promoveram assembleia para constituir formalmente o condomínio e transferir aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais encargos propter rem, bem como passaram a exigir juros contratuais sobre o saldo devedor, o que reputa manifestamente indevido. Relata, ainda, que ao longo dos anos foram feitas sucessivas promessas de conclusão das obras, registradas em atas de assembleias, todas frustradas, culminando na constatação, por meio de vistoria recente, de que o empreendimento se encontra praticamente abandonado. Alega que tal conduta caracteriza violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e falha grave na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, gerando prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de fruição do bem e da cobrança indevida de encargos, bem como danos morais em razão da frustração, insegurança e prolongado descumprimento contratual. Com base nesses fundamentos, o autor requer, em sede liminar e no mérito, a imposição às rés da obrigação de concluir e entregar o empreendimento conforme originalmente contratado, a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso, a assunção e restituição dos valores pagos a título de obrigações propter rem, a suspensão e devolução da cobrança de juros contratuais reputados abusivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00. Regularmente citada, FOSS & CONSULTORES LTDA apresentou contestação (ID n. 60528344), sustentando que a pretensão deduzida pelo autor se funda em narrativa distorcida dos fatos e em interpretação inadequada do contrato celebrado. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo e que não pode ser responsabilizada por supostos prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento imobiliário, uma vez que sua atuação se deu dentro dos limites contratuais e legais. Defende que o autor busca, em verdade, obter compensação financeira sem respaldo fático ou jurídico, valendo-se de alegações genéricas de atraso e descumprimento. Alega que o imóvel adquirido pelo autor não se enquadra na categoria de bem cujo uso e fruição dependem da conclusão integral do empreendimento. Sustenta que, desde momento anterior ao ajuizamento da ação, já havia infraestrutura suficiente implantada, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio autor ao juntar aos autos laudo de vistoria que comprovaria a existência de áreas e estruturas em funcionamento. Assim, argumenta que não houve impedimento efetivo ao uso do imóvel, tampouco privação capaz de justificar o pagamento de lucros cessantes ou qualquer indenização correlata. A contestante assevera, ainda, que o autor sempre teve acesso ao imóvel e às áreas do empreendimento que se encontravam concluídas, não havendo prova de turbação, esbulho ou restrição indevida ao exercício da posse. Ressalta que eventuais ampliações, ajustes ou melhorias realizadas ao longo do tempo agregaram valor ao empreendimento, beneficiando diretamente os adquirentes, inclusive o demandante, circunstância que afastaria qualquer alegação de prejuízo econômico. No que se refere ao alegado atraso na conclusão integral do empreendimento, a FOSS & CONSULTORES LTDA. assegura que não houve mora injustificada, destacando que se trata de projeto imobiliário de grande porte, sujeito a variáveis técnicas, ambientais e administrativas que impactam o cronograma de execução. Afirma que tais circunstâncias são previsíveis e inerentes a empreendimentos dessa natureza, não podendo ser automaticamente qualificadas como inadimplemento contratual ou prática abusiva. Impugna, de forma específica, o pedido de indenização por lucros cessantes, defendendo que inexiste prova de prejuízo concreto, bem como nexo causal entre a conduta da contestante e o dano alegado. Argumenta que o autor não demonstrou qualquer perda efetiva de renda ou impossibilidade real de utilização econômica do imóvel, sendo indevida a presunção automática de dano. No mesmo sentido, refuta o pleito de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero dissabor contratual, insuficiente para caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial. as rés apresentaram contestação, na qual impugnaram os fatos narrados na inicial. Defenderam a plena validade e legalidade dos contratos celebrados, bem como o regular cumprimento das obrigações pactuadas, afirmando que eventuais ajustes ou prorrogações decorreram de circunstâncias justificáveis, previamente previstas contratualmente ou motivadas por fatores alheios à sua vontade. Sustentaram, assim, a inexistência de qualquer prática abusiva ou ilícita, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A promovida AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA apresentou contestação (ID n. 60529419), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e reporta-se à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1095 do STJ. Argui, ainda, prejudicial de decadência do direito do autor e, no mérito, reporta-se à ausência de ato ilícito e requer a improcedência do pedido inicial. Apresentada réplica, o feito seguiu seu regular processamento. O Juízo oportunizou às partes a manifestação acerca da produção de provas, tendo sido juntada farta documentação, inclusive laudos técnicos, com o objetivo de demonstrar, de um lado, a alegada irregularidade na execução contratual e, de outro, a inexistência de atraso ou descumprimento imputável às demandadas. Encerrada a fase instrutória e não havendo outras diligências pendentes, os autos foram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes, devidamente intimadas, nada instaram. Assim resolvido, passa-se à análise da prejudicial e das preliminares arguidas pelas rés. 1. Da Prejudicial De Decadência Quanto à preliminar suscitada, não procede a alegação de decadência. A controvérsia instaurada nos autos não se relaciona ao exercício de direito potestativo, hipótese típica de incidência de prazo decadencial, mas, ao contrário, refere-se à pretensão indenizatória deduzida pelo autor em razão do alegado descumprimento contratual imputado às demandadas, cujo objeto consistia na regular entrega do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra. Trata-se, portanto, de discussão submetida a prazo prescricional, e não decadencial, circunstância que, por si só, afasta a prejudicial arguida. No caso concreto, o núcleo da demanda repousa na alegação de inexecução e execução defeituosa do contrato, com repercussões patrimoniais, razão pela qual se aplica o regime jurídico próprio da responsabilidade contratual. Nessa perspectiva, ainda que se examine a questão sob o enfoque da responsabilidade do construtor, tem-se que o ordenamento jurídico assegura ao adquirente proteção específica quanto à solidez e segurança da obra. Com efeito, o artigo 618 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que o construtor responde, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, contados da data de sua entrega ou da expedição do habite-se. Tal dispositivo consagra verdadeiro prazo de garantia legal, dentro do qual o proprietário pode identificar vícios e defeitos construtivos que comprometam a finalidade, a segurança ou a estabilidade do empreendimento, subsistindo, nesse período, a obrigação do construtor de responder por tais falhas. Importa destacar que esse prazo quinquenal não se confunde com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento da ação, mas delimita o lapso temporal em que os vícios devem ser constatados para que surja, em favor do adquirente, a pretensão de exigir a correspondente reparação. Detectado o defeito dentro do período de garantia, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, nos termos da legislação civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, diante da divergência anteriormente existente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza garantística, e não decadencial. Assim, qualquer vício ou defeito de construção identificado nos cinco primeiros anos subsequentes ao habite-se ou à entrega do imóvel impõe ao construtor o dever de reparação, assegurando-se ao adquirente o direito de buscar, pela via judicial, a recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Desse modo, evidenciado que a pretensão deduzida nos autos versa sobre indenização por descumprimento contratual e que os vícios alegados se inserem no período de garantia legal, não há falar em decadência, mostrando-se absolutamente improcedente a prejudicial levantada, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do prazo prescricional pertinente. Veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 495.031/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Diante desse entendimento, é certo que os defeitos informados pela parte autora apareceram nos cinco primeiro anos após a expedição do habite-se (ID n. 60530010), que data de 19 de janeiro de 2016 e, após isso, não se havendo, por isso, que falar em prescrição ou decadência. 2. Da Suspensão Do Processo No que se refere ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, formulado pela segunda promovida, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tenha sido garantido por alienação fiduciária ou que tenha sido objeto de financiamento imobiliário, circunstância indispensável para a incidência da tese firmada no referido tema repetitivo. Com efeito, o Tema 1.095 do STJ limita-se às hipóteses em que o contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, é resolvido em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, caso em que deve ser observada, de forma exclusiva, a disciplina prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a demonstração de que o ajuste firmado entre os litigantes se enquadra nesse contexto específico, revela-se inviável a suspensão pretendida. Ressalte-se, ademais, que, ainda que se admitisse, por hipótese, a subsunção do caso concreto à matéria tratada no Tema 1.095, tal circunstância igualmente não justificaria a paralisação do feito, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, qualquer causa pendente capaz de ensejar a suspensão do processo. Diante dessas considerações, rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. 3. Da Ilegitimidade De Agropecuária Mata D’água Ltda Argui a demandada AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA, ainda em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, porquanto não teria sido a responsável pela construção do empreendimento, mas apenas figurando unicamente como vendedora no contrato. Não se pode acolher tal arguição uma vez que no contrato anexado no ID n. 31744512, consta a promovida como “vendedora/credora fiduciária”, o que de pronto, ante a teoria da asserção, lhe legitima a integrar o polo passivo da lide, não sendo necessário maiores digressões sobre a matéria. Assim, rejeito mais esta preliminar. 4. Da Ilegalidade Do Prazo De 180 Dias De Prorrogação Em Dias Uteis Sustentam os autores que o prazo de 180 dias úteis de prorrogação para a entrega da obra, é abusivo, fato previsto no contrato. Ora, a referida cláusula, cuja nulidade pretendem os promoventes verem decretada, é expressa quanto ao prazo de 180 dias uteis para a entrega do imóvel e, ainda, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios consumeristas, até porque, além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, de conhecimento geral, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão das partes envolvidas. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel 'na planta' com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: (...)5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). a cláusula de tolerância." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7). Por assim ser, não há que se falar em abusividade da referida previsão contratual. Ressalte-se que o fato de serem contados tais dias em dias uteis, justifica-se pelo fato de a construção civil não ter nenhuma atividade em finais de semana e feriados, não se caracterizando nenhuma ilegalidade em tal previsão. 5. Mérito Por fim, tem-se que o pedido principal do autor é de que sejam as demandadas condenadas no pagamento dos lucros cessantes, fundamentando sua pretensão no fato da impossibilidade de uso do imóvel, nos moldes contratados, uma vez que as áreas comuns ainda não haviam sido concluídas. Nesse contexto, as rés sustentam que as obras de implantação dos setores ocupados pelos autores teriam sido concluídas dentro do prazo contratualmente estipulado, afirmando que tais áreas possuem “habite-se” desde janeiro de 2016 e que teriam sido regularmente recebidas pelos adquirentes, inclusive com a formal instituição do condomínio, denominado Condomínio Riserva Alhandra, a partir de maio de 2016. Aduzem, ainda, que o empreendimento teria sofrido alterações em relação aos projetos originalmente apresentados, abrangendo aspectos urbanísticos, sistemas de infraestrutura, edificações de uso comum e até mesmo unidades privativas, e que tais modificações seriam de conhecimento do promovente, implicando, de forma inevitável, a dilação do prazo para conclusão das obras. Todavia, não obstante as alegações expendidas pelas demandadas, resta incontroverso nos autos que o condomínio não se encontra integralmente concluído, sobretudo no que diz respeito às áreas de lazer e de uso comum, circunstância que impede a fruição plena do imóvel adquirido pelo autor e compromete a utilização do empreendimento em sua totalidade. Acresça-se que inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar que as rés tenham informado, de forma clara e objetiva, novo prazo final para a conclusão integral do empreendimento. Admitir que eventuais alterações solicitadas por condôminos justifiquem sucessivas e indefinidas prorrogações do cronograma implicaria admitir a perpetuação da obra no tempo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem é suficiente para eximir as demandadas de sua responsabilidade pela entrega completa do condomínio, nos moldes originalmente contratados. Outrossim, embora as promovidas aleguem a expedição de “habite-se” relativo às áreas adquiridas pelos promoventes, tal fato, por si só, não comprova que o empreendimento tenha sido entregue em conformidade com o que foi prometido. Ao revés, as fotografias juntadas sob o ID nº 61432271 e seguintes evidenciam a existência de áreas que deveriam corresponder a espaços comuns e de lazer, mas que se encontram abandonadas, inclusive com piscina em estado visivelmente impróprio para uso. Dessa forma, não há elementos que indiquem a efetiva existência, na prática, do empreendimento de alto padrão anunciado e contratado, o que conduz à conclusão de que a utilização do imóvel pelo promovente é apenas parcial e aquém do que legitimamente se esperava. Configura-se, assim, inadimplemento contratual das demandadas, ainda que parcial, porquanto descumprida a obrigação assumida quanto à entrega do empreendimento na forma, no conteúdo e no padrão prometidos. Em razão disso, mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes, uma vez que o imóvel não foi entregue na data ajustada e nas condições contratadas, devendo o autor ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição integral do bem adquirido. Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça decidiu que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”, sendo devidos ainda que “não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). A par disso, inexistindo contestação das requeridas no valor pedido pelos autores, impõe-se o acolhimento da pretensão, nesse capítulo. Por fim, não se pode olvidar que o pagamento dos tributos e demais obrigações acessórias, inclusive taxas condominiais, por parte do autor, decorre da sua condição de proprietário, não existindo nenhuma previsão legal para que se transfira dita obrigação para as rés, limitando-se sua responsabilidade em perdas e danos, como requerido nessa ação em relação aos lucros cessantes. Outrossim, é certo que o promovente já recebeu seu imóvel, apesar de não estar completa a edificação da área de lazer e, por isso, como já decidiu o STJ, são responsáveis pelas despesas inerentes à propriedade. Mutatis mutandis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) 6. Dos danos morais A pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. No caso em exame, restou evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do autor em razão da conduta desidiosa das demandadas, que, mesmo após transcorrido lapso temporal superior a seis anos além do prazo contratualmente estipulado, não promoveram a conclusão integral do empreendimento objeto do contrato firmado entre as partes. A prolongada inexecução contratual, associada à ausência de informações claras e de previsão concreta para a finalização do empreendimento, extrapola, de forma inequívoca, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou do simples inadimplemento contratual.
Trata-se de situação que gera frustração legítima, insegurança e angústia ao adquirente, o qual se vê privado, por período excessivo e injustificado, da plena fruição do bem adquirido, circunstâncias suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. Diante desse cenário, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil das demandadas, consubstanciados na conduta ilícita, no dano experimentado pelo autor e no nexo causal entre ambos. A mora prolongada e injustificada na entrega do empreendimento, aliada ao descumprimento das legítimas expectativas criadas no momento da contratação, configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, ensejando o dever de indenizar. Veja-se em caso similar: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGO PROVIMENTO AO APELO DAS PROMOVIDAS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. – (...) - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos apelados, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pelo qual deve o valor ser deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo interposto pelas promovidas e dar provimento parcial ao apelo da autora." (0800220-43.2016.8.15.0411, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, impõe-se observar que a indenização por dano moral não deve assumir caráter irrisório, tampouco se revelar excessiva, devendo ser arbitrada com moderação e razoabilidade, em atenção à sua dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e impor ao ofensor medida pedagógica apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Na hipótese dos autos, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o prolongado atraso na conclusão do empreendimento e as condições das partes, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, de forma equilibrada, as funções reparatória e punitiva da indenização.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar FOSS & CONSULTORES LTDA e AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. – ME no pagamento aos promoventes, de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o dia 01 de março de 2016 até a data da entrega do empreendimento efetivamente concluído, suas partes comuns e privativas. Condeno, ainda, as demandadas, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente decisão. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, pela parte vencida, de forma solidária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833347-13.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Pedro Cordeiro de Sá Filho em face de FOSS & Consultores Ltda. e Agropecuária Mata D’Água Ltda. – ME, por meio da qual o autor pretende a interpretação e revisão de contratos firmados com as demandadas, sob a alegação de ocorrência de práticas abusivas, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Sustenta o demandante, em síntese, que resolveu comprar dois lotes de terreno junto aos réus, ambos localizado no setor Country do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra, sendo um no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o segundo por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com prazo de entrega para 01/03/2015, e prazo de entrega até 01/03/2016 para o complexo de Golf, afirmando que, no curso da execução contratual, teriam ocorrido irregularidades capazes de caracterizar descumprimento das obrigações assumidas, bem como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Sustenta que, não obstante o decurso integral do prazo contratual e do período de tolerância, o empreendimento não foi concluído, permanecendo diversas áreas comuns inacabadas e setores inteiros sem entrega, inclusive o campo de golfe, cuja execução teria sido apenas parcial, sem qualquer previsão concreta de finalização. Aduz que, mesmo diante do evidente atraso e da inexistência de entrega efetiva do condomínio na forma prometida, as rés promoveram assembleia para constituir formalmente o condomínio e transferir aos adquirentes a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais, IPTU e demais encargos propter rem, bem como passaram a exigir juros contratuais sobre o saldo devedor, o que reputa manifestamente indevido. Relata, ainda, que ao longo dos anos foram feitas sucessivas promessas de conclusão das obras, registradas em atas de assembleias, todas frustradas, culminando na constatação, por meio de vistoria recente, de que o empreendimento se encontra praticamente abandonado. Alega que tal conduta caracteriza violação à boa-fé objetiva, prática abusiva e falha grave na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, gerando prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de fruição do bem e da cobrança indevida de encargos, bem como danos morais em razão da frustração, insegurança e prolongado descumprimento contratual. Com base nesses fundamentos, o autor requer, em sede liminar e no mérito, a imposição às rés da obrigação de concluir e entregar o empreendimento conforme originalmente contratado, a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de atraso, a assunção e restituição dos valores pagos a título de obrigações propter rem, a suspensão e devolução da cobrança de juros contratuais reputados abusivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 650.000,00. Regularmente citada, FOSS & CONSULTORES LTDA apresentou contestação (ID n. 60528344), sustentando que a pretensão deduzida pelo autor se funda em narrativa distorcida dos fatos e em interpretação inadequada do contrato celebrado. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo e que não pode ser responsabilizada por supostos prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento imobiliário, uma vez que sua atuação se deu dentro dos limites contratuais e legais. Defende que o autor busca, em verdade, obter compensação financeira sem respaldo fático ou jurídico, valendo-se de alegações genéricas de atraso e descumprimento. Alega que o imóvel adquirido pelo autor não se enquadra na categoria de bem cujo uso e fruição dependem da conclusão integral do empreendimento. Sustenta que, desde momento anterior ao ajuizamento da ação, já havia infraestrutura suficiente implantada, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio autor ao juntar aos autos laudo de vistoria que comprovaria a existência de áreas e estruturas em funcionamento. Assim, argumenta que não houve impedimento efetivo ao uso do imóvel, tampouco privação capaz de justificar o pagamento de lucros cessantes ou qualquer indenização correlata. A contestante assevera, ainda, que o autor sempre teve acesso ao imóvel e às áreas do empreendimento que se encontravam concluídas, não havendo prova de turbação, esbulho ou restrição indevida ao exercício da posse. Ressalta que eventuais ampliações, ajustes ou melhorias realizadas ao longo do tempo agregaram valor ao empreendimento, beneficiando diretamente os adquirentes, inclusive o demandante, circunstância que afastaria qualquer alegação de prejuízo econômico. No que se refere ao alegado atraso na conclusão integral do empreendimento, a FOSS & CONSULTORES LTDA. assegura que não houve mora injustificada, destacando que se trata de projeto imobiliário de grande porte, sujeito a variáveis técnicas, ambientais e administrativas que impactam o cronograma de execução. Afirma que tais circunstâncias são previsíveis e inerentes a empreendimentos dessa natureza, não podendo ser automaticamente qualificadas como inadimplemento contratual ou prática abusiva. Impugna, de forma específica, o pedido de indenização por lucros cessantes, defendendo que inexiste prova de prejuízo concreto, bem como nexo causal entre a conduta da contestante e o dano alegado. Argumenta que o autor não demonstrou qualquer perda efetiva de renda ou impossibilidade real de utilização econômica do imóvel, sendo indevida a presunção automática de dano. No mesmo sentido, refuta o pleito de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram, quando muito, mero dissabor contratual, insuficiente para caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial. as rés apresentaram contestação, na qual impugnaram os fatos narrados na inicial. Defenderam a plena validade e legalidade dos contratos celebrados, bem como o regular cumprimento das obrigações pactuadas, afirmando que eventuais ajustes ou prorrogações decorreram de circunstâncias justificáveis, previamente previstas contratualmente ou motivadas por fatores alheios à sua vontade. Sustentaram, assim, a inexistência de qualquer prática abusiva ou ilícita, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A promovida AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA apresentou contestação (ID n. 60529419), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e reporta-se à necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1095 do STJ. Argui, ainda, prejudicial de decadência do direito do autor e, no mérito, reporta-se à ausência de ato ilícito e requer a improcedência do pedido inicial. Apresentada réplica, o feito seguiu seu regular processamento. O Juízo oportunizou às partes a manifestação acerca da produção de provas, tendo sido juntada farta documentação, inclusive laudos técnicos, com o objetivo de demonstrar, de um lado, a alegada irregularidade na execução contratual e, de outro, a inexistência de atraso ou descumprimento imputável às demandadas. Encerrada a fase instrutória e não havendo outras diligências pendentes, os autos foram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes, devidamente intimadas, nada instaram. Assim resolvido, passa-se à análise da prejudicial e das preliminares arguidas pelas rés. 1. Da Prejudicial De Decadência Quanto à preliminar suscitada, não procede a alegação de decadência. A controvérsia instaurada nos autos não se relaciona ao exercício de direito potestativo, hipótese típica de incidência de prazo decadencial, mas, ao contrário, refere-se à pretensão indenizatória deduzida pelo autor em razão do alegado descumprimento contratual imputado às demandadas, cujo objeto consistia na regular entrega do empreendimento Condomínio Riserva Alhandra. Trata-se, portanto, de discussão submetida a prazo prescricional, e não decadencial, circunstância que, por si só, afasta a prejudicial arguida. No caso concreto, o núcleo da demanda repousa na alegação de inexecução e execução defeituosa do contrato, com repercussões patrimoniais, razão pela qual se aplica o regime jurídico próprio da responsabilidade contratual. Nessa perspectiva, ainda que se examine a questão sob o enfoque da responsabilidade do construtor, tem-se que o ordenamento jurídico assegura ao adquirente proteção específica quanto à solidez e segurança da obra. Com efeito, o artigo 618 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que o construtor responde, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, contados da data de sua entrega ou da expedição do habite-se. Tal dispositivo consagra verdadeiro prazo de garantia legal, dentro do qual o proprietário pode identificar vícios e defeitos construtivos que comprometam a finalidade, a segurança ou a estabilidade do empreendimento, subsistindo, nesse período, a obrigação do construtor de responder por tais falhas. Importa destacar que esse prazo quinquenal não se confunde com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento da ação, mas delimita o lapso temporal em que os vícios devem ser constatados para que surja, em favor do adquirente, a pretensão de exigir a correspondente reparação. Detectado o defeito dentro do período de garantia, inicia-se, a partir de então, o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, nos termos da legislação civil. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, diante da divergência anteriormente existente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que o prazo previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza garantística, e não decadencial. Assim, qualquer vício ou defeito de construção identificado nos cinco primeiros anos subsequentes ao habite-se ou à entrega do imóvel impõe ao construtor o dever de reparação, assegurando-se ao adquirente o direito de buscar, pela via judicial, a recomposição dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Desse modo, evidenciado que a pretensão deduzida nos autos versa sobre indenização por descumprimento contratual e que os vícios alegados se inserem no período de garantia legal, não há falar em decadência, mostrando-se absolutamente improcedente a prejudicial levantada, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do prazo prescricional pertinente. Veja-se a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 495.031/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Diante desse entendimento, é certo que os defeitos informados pela parte autora apareceram nos cinco primeiro anos após a expedição do habite-se (ID n. 60530010), que data de 19 de janeiro de 2016 e, após isso, não se havendo, por isso, que falar em prescrição ou decadência. 2. Da Suspensão Do Processo No que se refere ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.095 do Superior Tribunal de Justiça, formulado pela segunda promovida, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos qualquer comprovação de que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tenha sido garantido por alienação fiduciária ou que tenha sido objeto de financiamento imobiliário, circunstância indispensável para a incidência da tese firmada no referido tema repetitivo. Com efeito, o Tema 1.095 do STJ limita-se às hipóteses em que o contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, é resolvido em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, caso em que deve ser observada, de forma exclusiva, a disciplina prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a demonstração de que o ajuste firmado entre os litigantes se enquadra nesse contexto específico, revela-se inviável a suspensão pretendida. Ressalte-se, ademais, que, ainda que se admitisse, por hipótese, a subsunção do caso concreto à matéria tratada no Tema 1.095, tal circunstância igualmente não justificaria a paralisação do feito, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, qualquer causa pendente capaz de ensejar a suspensão do processo. Diante dessas considerações, rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. 3. Da Ilegitimidade De Agropecuária Mata D’água Ltda Argui a demandada AGROPECUÁRIA MATA D’ÁGUA LTDA, ainda em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, porquanto não teria sido a responsável pela construção do empreendimento, mas apenas figurando unicamente como vendedora no contrato. Não se pode acolher tal arguição uma vez que no contrato anexado no ID n. 31744512, consta a promovida como “vendedora/credora fiduciária”, o que de pronto, ante a teoria da asserção, lhe legitima a integrar o polo passivo da lide, não sendo necessário maiores digressões sobre a matéria. Assim, rejeito mais esta preliminar. 4. Da Ilegalidade Do Prazo De 180 Dias De Prorrogação Em Dias Uteis Sustentam os autores que o prazo de 180 dias úteis de prorrogação para a entrega da obra, é abusivo, fato previsto no contrato. Ora, a referida cláusula, cuja nulidade pretendem os promoventes verem decretada, é expressa quanto ao prazo de 180 dias uteis para a entrega do imóvel e, ainda, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios consumeristas, até porque, além de se tratar de prática comum no meio da construção civil, de conhecimento geral, a cláusula em questão foi redigida de forma clara e em letras de igual tamanho às demais, permitindo, assim, a plena compreensão das partes envolvidas. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel 'na planta' com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: (...)5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). a cláusula de tolerância." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7). Por assim ser, não há que se falar em abusividade da referida previsão contratual. Ressalte-se que o fato de serem contados tais dias em dias uteis, justifica-se pelo fato de a construção civil não ter nenhuma atividade em finais de semana e feriados, não se caracterizando nenhuma ilegalidade em tal previsão. 5. Mérito Por fim, tem-se que o pedido principal do autor é de que sejam as demandadas condenadas no pagamento dos lucros cessantes, fundamentando sua pretensão no fato da impossibilidade de uso do imóvel, nos moldes contratados, uma vez que as áreas comuns ainda não haviam sido concluídas. Nesse contexto, as rés sustentam que as obras de implantação dos setores ocupados pelos autores teriam sido concluídas dentro do prazo contratualmente estipulado, afirmando que tais áreas possuem “habite-se” desde janeiro de 2016 e que teriam sido regularmente recebidas pelos adquirentes, inclusive com a formal instituição do condomínio, denominado Condomínio Riserva Alhandra, a partir de maio de 2016. Aduzem, ainda, que o empreendimento teria sofrido alterações em relação aos projetos originalmente apresentados, abrangendo aspectos urbanísticos, sistemas de infraestrutura, edificações de uso comum e até mesmo unidades privativas, e que tais modificações seriam de conhecimento do promovente, implicando, de forma inevitável, a dilação do prazo para conclusão das obras. Todavia, não obstante as alegações expendidas pelas demandadas, resta incontroverso nos autos que o condomínio não se encontra integralmente concluído, sobretudo no que diz respeito às áreas de lazer e de uso comum, circunstância que impede a fruição plena do imóvel adquirido pelo autor e compromete a utilização do empreendimento em sua totalidade. Acresça-se que inexiste nos autos qualquer documento apto a demonstrar que as rés tenham informado, de forma clara e objetiva, novo prazo final para a conclusão integral do empreendimento. Admitir que eventuais alterações solicitadas por condôminos justifiquem sucessivas e indefinidas prorrogações do cronograma implicaria admitir a perpetuação da obra no tempo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem é suficiente para eximir as demandadas de sua responsabilidade pela entrega completa do condomínio, nos moldes originalmente contratados. Outrossim, embora as promovidas aleguem a expedição de “habite-se” relativo às áreas adquiridas pelos promoventes, tal fato, por si só, não comprova que o empreendimento tenha sido entregue em conformidade com o que foi prometido. Ao revés, as fotografias juntadas sob o ID nº 61432271 e seguintes evidenciam a existência de áreas que deveriam corresponder a espaços comuns e de lazer, mas que se encontram abandonadas, inclusive com piscina em estado visivelmente impróprio para uso. Dessa forma, não há elementos que indiquem a efetiva existência, na prática, do empreendimento de alto padrão anunciado e contratado, o que conduz à conclusão de que a utilização do imóvel pelo promovente é apenas parcial e aquém do que legitimamente se esperava. Configura-se, assim, inadimplemento contratual das demandadas, ainda que parcial, porquanto descumprida a obrigação assumida quanto à entrega do empreendimento na forma, no conteúdo e no padrão prometidos. Em razão disso, mostra-se devido o pagamento de lucros cessantes, uma vez que o imóvel não foi entregue na data ajustada e nas condições contratadas, devendo o autor ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de fruição integral do bem adquirido. Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de justiça decidiu que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”, sendo devidos ainda que “não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). A par disso, inexistindo contestação das requeridas no valor pedido pelos autores, impõe-se o acolhimento da pretensão, nesse capítulo. Por fim, não se pode olvidar que o pagamento dos tributos e demais obrigações acessórias, inclusive taxas condominiais, por parte do autor, decorre da sua condição de proprietário, não existindo nenhuma previsão legal para que se transfira dita obrigação para as rés, limitando-se sua responsabilidade em perdas e danos, como requerido nessa ação em relação aos lucros cessantes. Outrossim, é certo que o promovente já recebeu seu imóvel, apesar de não estar completa a edificação da área de lazer e, por isso, como já decidiu o STJ, são responsáveis pelas despesas inerentes à propriedade. Mutatis mutandis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) 6. Dos danos morais A pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. No caso em exame, restou evidenciada a ofensa aos direitos da personalidade do autor em razão da conduta desidiosa das demandadas, que, mesmo após transcorrido lapso temporal superior a seis anos além do prazo contratualmente estipulado, não promoveram a conclusão integral do empreendimento objeto do contrato firmado entre as partes. A prolongada inexecução contratual, associada à ausência de informações claras e de previsão concreta para a finalização do empreendimento, extrapola, de forma inequívoca, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos ou do simples inadimplemento contratual.
Trata-se de situação que gera frustração legítima, insegurança e angústia ao adquirente, o qual se vê privado, por período excessivo e injustificado, da plena fruição do bem adquirido, circunstâncias suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. Diante desse cenário, mostram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil das demandadas, consubstanciados na conduta ilícita, no dano experimentado pelo autor e no nexo causal entre ambos. A mora prolongada e injustificada na entrega do empreendimento, aliada ao descumprimento das legítimas expectativas criadas no momento da contratação, configura violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos do contrato, ensejando o dever de indenizar. Veja-se em caso similar: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGO PROVIMENTO AO APELO DAS PROMOVIDAS. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA. – (...) - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos apelados, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pelo qual deve o valor ser deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo interposto pelas promovidas e dar provimento parcial ao apelo da autora." (0800220-43.2016.8.15.0411, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, impõe-se observar que a indenização por dano moral não deve assumir caráter irrisório, tampouco se revelar excessiva, devendo ser arbitrada com moderação e razoabilidade, em atenção à sua dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e impor ao ofensor medida pedagógica apta a desestimular a reiteração da conduta lesiva. Na hipótese dos autos, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o prolongado atraso na conclusão do empreendimento e as condições das partes, revela-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, de forma equilibrada, as funções reparatória e punitiva da indenização.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar FOSS & CONSULTORES LTDA e AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. – ME no pagamento aos promoventes, de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o dia 01 de março de 2016 até a data da entrega do empreendimento efetivamente concluído, suas partes comuns e privativas. Condeno, ainda, as demandadas, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente decisão. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, pela parte vencida, de forma solidária, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:18
Procedência
16/12/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:20
Determinação de Diligência
19/09/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 09:35
Publicação
20/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogado do(a)
REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833347-13.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Vistos. O problema relatado na petição de id. 88938498 refere-se a um "bug" do sistema, que impossibilitou a geração de guia para recolhimento de custas parceladas, problema que teria sido sanado pela Diretoria de Tecnologia de Informação do TJ-PB, segundo apurado informalmente. Assim, faculto ao autor proceder à extração da competente guia e caso o problema persistir, será aberto chamado técnico para a sua resolução. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Determinação de Diligência
15/05/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:33
Publicação
19/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO CORDEIRO DE SA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: FOSS & CONSULTORES LTDA, AGROPECURIA MATA D'AGUA LTDA. - ME Advogado do(a)
REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 Advogado do(a)
REU: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA - PB14960 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833347-13.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Vistos. Intime-se a parte autora para o recolhimento das parcelas faltantes das custas iniciais e voltem-me, com anotação para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
18/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
14/03/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:52
Determinação de Diligência
08/02/2024, 22:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:38
Mero expediente
27/03/2023, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:20
Indeferimento
06/03/2023, 10:25
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2022, 18:59
Documento (Informações)
22/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
26/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:17
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:34
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 06:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 06:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 11:04
Mero expediente
31/03/2022, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/01/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:02
Mero expediente
07/12/2021, 01:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 14:32
Mero expediente
05/08/2021, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2021, 10:56
Decurso de Prazo
25/05/2021, 03:18
Ato ordinatório
09/05/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:59
Mero expediente
29/04/2021, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/03/2021, 14:09
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:52
Decurso de Prazo
21/03/2021, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:36
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:34
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:32
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:40
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))