Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PE - IMPLANTES - COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0828632-83.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PE IMPLANTES COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDAO, devidamente qualificado nos autos, em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 122858471, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 122858471), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id. 122858471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito