Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pensionista do INSS ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de instituição financeira, alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 813.519.545 e nº 813.518.889, ambos iniciados em dezembro de 2019) que afirma categoricamente não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado apresentados pela instituição financeira são autênticas e, consequentemente, se os contratos são válidos; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu categoricamente que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco não provieram do punho da autora, tratando-se de falsificações por imitação servil, comprovando a fraude na contratação. 4. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC, incluindo o dever qualificado de diligência na verificação da autenticidade das contratações e documentos apresentados. 5. A inversão do ônus da prova, deferida em favor da consumidora, somada à regra do art. 429, II, do CPC, que estabelece que, quando se tratar de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, impunha à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade das contratações. 6. A repetição de indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, evidenciando falha na prestação do serviço bancário e conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável, especialmente considerando o dever qualificado de diligência das instituições financeiras. 7. Os danos morais restam configurados porque a conduta da instituição financeira ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência e a tranquilidade psíquica da autora ao comprometer parte significativa de seus rendimentos mensais de natureza alimentar, destinados à satisfação de necessidades básicas. 8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo à dupla finalidade de compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes contratuais decorrentes de falha na verificação de documentos e autenticidade de assinaturas no momento da contratação de empréstimos consignados. 2. Comprovada a falsificação de assinatura por perícia grafotécnica, declara-se a inexistência e inexigibilidade dos contratos e respectivas cobranças. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível quando os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrem de falha na prestação do serviço bancário, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva, sem engano justificável. 4. Configura-se dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrentes de contratação fraudulenta, por ultrapassar o mero aborrecimento e afetar a subsistência e tranquilidade psíquica do consumidor.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 370, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 326 e 362; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/10/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 29/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 20/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801957-95.2023.8.15.0521, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 31/12/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857517-78.2022.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por ROSILDA LIMA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos, fundamentada nos fatos e direitos a seguir expostos. Alegou a autora, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo o benefício de nº 085.223.846-0. Relatou que, ao analisar seu extrato de pagamento previdenciário, foi surpreendida com a averbação de descontos relativos a empréstimos consignados que afirma categoricamente não haver contratado. Especificou a demandante que os descontos impugnados referem-se aos contratos de nº 813.519.545, com início em dezembro de 2019, no valor financiado de R$ 10.467,10 (dez mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), a ser pago em 70 (setenta) parcelas de R$ 149,53 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos); e o contrato nº 813.518.889, também com início em dezembro de 2019, no valor de R$ 13.824,00 (treze mil oitocentos e vinte e quatro reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Sustentou que, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, desconhece a origem de tais contratações, jamais tendo autorizado ou assinado qualquer documento que legitimasse tais descontos em sua verba alimentar. Argumentou sobre a vulnerabilidade do consumidor idoso e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a legislação civil pertinente. Em razão desses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão de ID 66489362, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte promovida para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 70223429), a tentativa de composição restou infrutífera, dada a ausência de proposta de acordo. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 70024965). Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto em razão da liquidação antecipada dos contratos, conexão com outros processos e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que os valores foram disponibilizados à autora mediante crédito em conta (TED). Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópias dos contratos impugnados (IDs 70024968 e 70024970). Em sede de impugnação à contestação (ID 72693516), a autora rechaçou as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial. No que tange ao mérito, impugnou veementemente as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo banco, afirmando tratar-se de fraude grosseira e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem as provas, o banco pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 74600513), enquanto a promovente insistiu na perícia grafotécnica (ID 74862211). Saneado o feito através da decisão de ID 93392099, foram rejeitadas as preliminares de perda de objeto, conexão e falta de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a autenticidade das contratações, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo nomeado o perito Alan Barbosa de Melo. Após os trâmites de aceite do encargo e depósito dos honorários pelo banco réu, a perícia foi realizada. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos no ID 121711507. O expert, após minuciosa análise dos documentos originais confrontados com os padrões gráficos coletados da autora, concluiu de forma categórica que as assinaturas questionadas constantes nos contratos apresentados pelo banco não provieram do punho da autora, tratando-se de falsificações por imitação servil. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o banco réu, em petição de ID 122621339, paradoxalmente, alegou que o laudo atestava a autenticidade (o que contradiz o conteúdo do documento técnico) e, ato contínuo, requereu o desentranhamento de sua própria petição e o julgamento antecipado (ID 122621341). A autora, por sua vez, concordou com o laudo pericial, reiterando o pedido de procedência da ação (ID 123948769). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O cerne da demanda consiste na análise da existência e validade de contrato de empréstimo consignado, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 813.519.545 e nº 813.518.889, os quais a autora, afirma veementemente não ter celebrado, impugnando as assinaturas neles apostas. O banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade das contratações, acostando aos autos os instrumentos contratuais supostamente assinados pela promovente. Diante do conflito de versões e da impugnação da autenticidade das assinaturas, era imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, ônus que incumbia à instituição financeira, tanto pela inversão do ônus da prova deferida em saneamento quanto pela regra do art. 429, II, do CPC, que estabelece que, quando se tratar de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, o laudo pericial de ID 121711507, revelou-se peça fundamental e definitiva para o deslinde da causa. A conclusão do expert foi contundente ao afirmar a falsidade das assinaturas. Transcrevo, por oportuno, trecho da conclusão do laudo (pág. 73 do ID 121711507): "Sendo assim, o resultado alcançado pela perícia grafoscópica chegou à conclusão que as quatro assinaturas com o nome da Sra. ROSILDA LIMA DA SILVA, constantes nos contratos trazidos como prova de vínculo entre a parte autora e a parte ré deste processo judicial, não foram feitas pelo punho da periciada, a Sra. ROSILDA LIMA DA SILVA. Isto quer dizer que, através das análises grafoscópicas feitas com o devido rigor técnico, resultaram na inautenticidade das quatro assinaturas contestadas." Portanto, restou cabalmente comprovado que a autora não assinou os contratos objetos da lide. Trata-se, inequivocamente, de fraude perpetrada por terceiros ou falha gravíssima nos procedimentos internos de segurança da instituição financeira. Desse modo, tomando como base o ônus da prova, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido autoral quanto à declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos ora questionados. Ainda quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que a parte autora pleiteou que o ressarcimento dos valores pagos impropriamente fossem devolvidos em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista. No caso em análise, a devolução em dobro encontra fundamento em diversos aspectos. Primeiro, porque restou comprovada a irregularidade da contratação, evidenciando a má-fé da instituição financeira ao proceder descontos sem respaldo contratual válido. Segundo, porque o banco réu, como prestador de serviços financeiros, possui o dever de diligência qualificada, não podendo se beneficiar de sua própria negligência na verificação da autenticidade das contratações. Portanto, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. Tal conduta não configura engano justificável, especialmente considerando o dever qualificado de diligência das instituições financeiras. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022)”(DESTACADO) Quanto à configuração dos danos morais, impõe-se uma análise criteriosa do caso concreto. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que meros aborrecimentos cotidianos não ensejam reparação civil, visando preservar a dignidade do instituto e evitar sua banalização. Contudo, a situação em análise ultrapassa manifestamente os limites do mero dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A conduta da instituição financeira, ao permitir a contratação fraudulenta de empréstimo e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, representa grave violação à dignidade do consumidor. Tal prática afeta diretamente a subsistência e a tranquilidade psíquica do requerente, comprometendo parte significativa de seus rendimentos mensais, destinados à satisfação de necessidades básicas. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira resta inequivocamente caracterizada pela presença de seus elementos constitutivos. A conduta ilícita materializa-se na negligência quanto aos procedimentos de segurança na contratação, permitindo a celebração de contrato fraudulento. O dano moral, como visto, é presumido em casos desta natureza. O nexo causal evidencia-se pela relação direta entre a conduta negligente do banco e os prejuízos experimentados pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento da Corte de Justiça paraibana: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Reforma parcial da sentença. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Banco, como fornecedor de serviços financeiros, tem o dever de zelar pela segurança na contratação, incluindo a verificação adequada da autenticidade dos documentos apresentados, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da regularidade do contrato configura falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo evento danoso. 4 - A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos indevidos caracterizam má-fé, não havendo engano justificável. 5 - O dano moral configura-se pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, causados pela subtração de valores de natureza alimentar. O quantum indenizatório, porém, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com redução para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada. 6 - O critério de juros de mora incidente sobre os danos morais deve observar a taxa SELIC deduzida do IPCA desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deve aplicar o índice IPCA a partir do arbitramento, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com o art. 406, §1º, do Código Civil. 7 - Para os danos materiais, a recomposição deve ocorrer a partir de cada desconto indevido, também pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1 - Instituições financeiras são responsáveis por fraudes contratuais decorrentes de falha na verificação de documentos apresentados no momento da contratação. 2 - A repetição de indébito em dobro exige prova de má-fé, sendo afastada em casos de engano justificável. 3 - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 4 - Os juros de mora para obrigações de natureza civil são calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária deve observar o índice IPCA.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2024; STJ, Súmulas 54, 362 e 43; TJPB, Apelação Cível n.º 0800022-25.2020.8.15.0521; TJRS, AC n.º 0203671-18.2015.8.21.7000. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0801957-95.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024)” (DESTACADO). Portanto, para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos: a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, considerando tais parâmetros e em consonância com precedente em caso similar, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem configurar enriquecimento indevido. Quanto aos danos materiais, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos consectários legais da condenação, em relação ao valor que deverá a ser devolvido em dobro e à indenização de danos morais, ambos devem ser corrigidos pelo IPCA do IBGE. No primeiro caso, desde a data de cada desconto indevido. No segundo caso, de indenização de danos morais, a correção ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ). Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC. No caso do ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, os juros de mora deverão incidir também desde a data de cada desconto indevido por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ), pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Quanto à indenização de danos morais, esta deve ser acrescida de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso), igualmente conforme a Súmula 54 do STJ, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Observo, por fim que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1- DECLARAR inexistentes e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos descritos na inicial; 2- CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a devolver, em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 3- CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito