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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ID do Documento 131413679 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 19/01/2026 09:12:51 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do acordão de ID 125315749, reabro a fase instrutória. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental. Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 11:17
Mero expediente
19/01/2026, 09:12
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
APELADO: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação aparte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão(ID35259164). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0859413-59.2022.8.15.2001
09/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
APELADO: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id34988530. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0859413-59.2022.8.15.2001
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 12:56
Decurso de Prazo
07/05/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes apeladas/promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 110035697.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes apeladas/promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 110035697.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes apeladas/promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 110035697.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes apeladas/promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 110035697.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 08:41
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:17
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:04
Publicação
06/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 106812298. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 106812298. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 106812298. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 106812298. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 106812298. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
03/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:44
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 23:50
Publicação
21/01/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Anônima e Prestação de Contas, proposta por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM e FAZENDA SÍTIO NOVO S.A., alegando irregularidades na constituição e gestão da sociedade, bem como pleiteando a dissolução e prestação de contas da sociedade ré. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. E no mérito, pugnam pela improcedência da ação. Réplica (ID 100374381). Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostas irregularidades relacionadas à partilha de bens deixados pelo genitor, Cândido Inocêncio de Gouveia Neto, e à integralização de bens ao capital social da sociedade anônima ré. Todavia, não há comprovação de que o autor seja acionista da sociedade ou possua qualquer vínculo jurídico que lhe conceda legitimidade ativa para propor a presente ação de dissolução societária. A legitimidade ativa para propor a dissolução de uma sociedade anônima está disciplinada na Lei nº 6.404/76 e restringe-se àqueles que possuem vínculo jurídico direto com a sociedade, como acionistas ou a própria pessoa jurídica. Sobre o tema, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “A dissolução de sociedade anônima exige que o legitimado possua interesse jurídico direto sobre o ente societário. Esse interesse é, em regra, atribuído aos acionistas, com base na relação obrigacional estabelecida com a sociedade.” (in Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145). Da mesma forma, vale citar Ricardo Negrão, ao tratar da matéria: “O direito de pleitear a dissolução da sociedade não pode ser exercido por quem não tenha vínculo jurídico com a sociedade, pois tal ação decorre diretamente da relação obrigacional constituída pelo contrato social ou pelo estatuto.” (in Manual de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 307). Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a legitimidade é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício regular do direito de ação, sendo sua ausência óbice intransponível ao prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que o autor questiona aspectos relacionados à sucessão patrimonial e à divisão de bens do espólio, mas não demonstrou ser acionista ou deter qualquer direito diretamente relacionado à sociedade ré, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A legitimidade ativa para o pedido de dissolução de sociedade depende de vínculo jurídico direto com a sociedade, sendo imprescindível a comprovação de participação societária ou vínculo contratual entre o autor da ação e a pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1.432.509/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). “A ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade torna inviável a análise do mérito da ação de dissolução societária, por falta de legitimidade ativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.252.074/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2019). Assim, à míngua de legitimidade ativa, a presente ação não pode ser admitida. Do Pedido de Prestação de Contas O pedido de prestação de contas deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 550 do CPC, a obrigação de prestar contas decorre de vínculo jurídico específico entre as partes, inexistente no caso em tela. O autor não comprovou ser acionista ou possuir qualquer vínculo jurídico que obrigue os réus ou a sociedade a prestar contas a ele. Assim, ausentes os pressupostos jurídicos para a obrigação de prestação de contas, o pedido não merece prosperar. Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “O dever de prestar contas surge de vínculo jurídico específico. A ausência de comprovação dessa relação inviabiliza o acolhimento do pedido.” (STJ, AgInt no REsp 1.668.409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/11/2018). “O pedido de prestação de contas exige prova da relação jurídica que vincule as partes, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos que a sustentem.” (STJ, REsp 1.173.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2013). Fredie Didier Jr. ensina que “a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, que exige um vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto litigioso, sendo inadmissível a análise de mérito quando ausente tal requisito” (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 328). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery complementam que “o vínculo jurídico necessário à prestação de contas deve estar claro e expresso, não sendo cabível o acolhimento do pedido sem a demonstração da relação jurídica específica” (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 762). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do autor, para o pedido de dissolução da sociedade. E julgo improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Anônima e Prestação de Contas, proposta por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM e FAZENDA SÍTIO NOVO S.A., alegando irregularidades na constituição e gestão da sociedade, bem como pleiteando a dissolução e prestação de contas da sociedade ré. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. E no mérito, pugnam pela improcedência da ação. Réplica (ID 100374381). Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostas irregularidades relacionadas à partilha de bens deixados pelo genitor, Cândido Inocêncio de Gouveia Neto, e à integralização de bens ao capital social da sociedade anônima ré. Todavia, não há comprovação de que o autor seja acionista da sociedade ou possua qualquer vínculo jurídico que lhe conceda legitimidade ativa para propor a presente ação de dissolução societária. A legitimidade ativa para propor a dissolução de uma sociedade anônima está disciplinada na Lei nº 6.404/76 e restringe-se àqueles que possuem vínculo jurídico direto com a sociedade, como acionistas ou a própria pessoa jurídica. Sobre o tema, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “A dissolução de sociedade anônima exige que o legitimado possua interesse jurídico direto sobre o ente societário. Esse interesse é, em regra, atribuído aos acionistas, com base na relação obrigacional estabelecida com a sociedade.” (in Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145). Da mesma forma, vale citar Ricardo Negrão, ao tratar da matéria: “O direito de pleitear a dissolução da sociedade não pode ser exercido por quem não tenha vínculo jurídico com a sociedade, pois tal ação decorre diretamente da relação obrigacional constituída pelo contrato social ou pelo estatuto.” (in Manual de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 307). Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a legitimidade é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício regular do direito de ação, sendo sua ausência óbice intransponível ao prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que o autor questiona aspectos relacionados à sucessão patrimonial e à divisão de bens do espólio, mas não demonstrou ser acionista ou deter qualquer direito diretamente relacionado à sociedade ré, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A legitimidade ativa para o pedido de dissolução de sociedade depende de vínculo jurídico direto com a sociedade, sendo imprescindível a comprovação de participação societária ou vínculo contratual entre o autor da ação e a pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1.432.509/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). “A ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade torna inviável a análise do mérito da ação de dissolução societária, por falta de legitimidade ativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.252.074/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2019). Assim, à míngua de legitimidade ativa, a presente ação não pode ser admitida. Do Pedido de Prestação de Contas O pedido de prestação de contas deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 550 do CPC, a obrigação de prestar contas decorre de vínculo jurídico específico entre as partes, inexistente no caso em tela. O autor não comprovou ser acionista ou possuir qualquer vínculo jurídico que obrigue os réus ou a sociedade a prestar contas a ele. Assim, ausentes os pressupostos jurídicos para a obrigação de prestação de contas, o pedido não merece prosperar. Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “O dever de prestar contas surge de vínculo jurídico específico. A ausência de comprovação dessa relação inviabiliza o acolhimento do pedido.” (STJ, AgInt no REsp 1.668.409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/11/2018). “O pedido de prestação de contas exige prova da relação jurídica que vincule as partes, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos que a sustentem.” (STJ, REsp 1.173.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2013). Fredie Didier Jr. ensina que “a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, que exige um vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto litigioso, sendo inadmissível a análise de mérito quando ausente tal requisito” (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 328). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery complementam que “o vínculo jurídico necessário à prestação de contas deve estar claro e expresso, não sendo cabível o acolhimento do pedido sem a demonstração da relação jurídica específica” (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 762). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do autor, para o pedido de dissolução da sociedade. E julgo improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Anônima e Prestação de Contas, proposta por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM e FAZENDA SÍTIO NOVO S.A., alegando irregularidades na constituição e gestão da sociedade, bem como pleiteando a dissolução e prestação de contas da sociedade ré. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. E no mérito, pugnam pela improcedência da ação. Réplica (ID 100374381). Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostas irregularidades relacionadas à partilha de bens deixados pelo genitor, Cândido Inocêncio de Gouveia Neto, e à integralização de bens ao capital social da sociedade anônima ré. Todavia, não há comprovação de que o autor seja acionista da sociedade ou possua qualquer vínculo jurídico que lhe conceda legitimidade ativa para propor a presente ação de dissolução societária. A legitimidade ativa para propor a dissolução de uma sociedade anônima está disciplinada na Lei nº 6.404/76 e restringe-se àqueles que possuem vínculo jurídico direto com a sociedade, como acionistas ou a própria pessoa jurídica. Sobre o tema, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “A dissolução de sociedade anônima exige que o legitimado possua interesse jurídico direto sobre o ente societário. Esse interesse é, em regra, atribuído aos acionistas, com base na relação obrigacional estabelecida com a sociedade.” (in Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145). Da mesma forma, vale citar Ricardo Negrão, ao tratar da matéria: “O direito de pleitear a dissolução da sociedade não pode ser exercido por quem não tenha vínculo jurídico com a sociedade, pois tal ação decorre diretamente da relação obrigacional constituída pelo contrato social ou pelo estatuto.” (in Manual de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 307). Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a legitimidade é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício regular do direito de ação, sendo sua ausência óbice intransponível ao prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que o autor questiona aspectos relacionados à sucessão patrimonial e à divisão de bens do espólio, mas não demonstrou ser acionista ou deter qualquer direito diretamente relacionado à sociedade ré, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A legitimidade ativa para o pedido de dissolução de sociedade depende de vínculo jurídico direto com a sociedade, sendo imprescindível a comprovação de participação societária ou vínculo contratual entre o autor da ação e a pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1.432.509/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). “A ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade torna inviável a análise do mérito da ação de dissolução societária, por falta de legitimidade ativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.252.074/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2019). Assim, à míngua de legitimidade ativa, a presente ação não pode ser admitida. Do Pedido de Prestação de Contas O pedido de prestação de contas deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 550 do CPC, a obrigação de prestar contas decorre de vínculo jurídico específico entre as partes, inexistente no caso em tela. O autor não comprovou ser acionista ou possuir qualquer vínculo jurídico que obrigue os réus ou a sociedade a prestar contas a ele. Assim, ausentes os pressupostos jurídicos para a obrigação de prestação de contas, o pedido não merece prosperar. Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “O dever de prestar contas surge de vínculo jurídico específico. A ausência de comprovação dessa relação inviabiliza o acolhimento do pedido.” (STJ, AgInt no REsp 1.668.409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/11/2018). “O pedido de prestação de contas exige prova da relação jurídica que vincule as partes, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos que a sustentem.” (STJ, REsp 1.173.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2013). Fredie Didier Jr. ensina que “a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, que exige um vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto litigioso, sendo inadmissível a análise de mérito quando ausente tal requisito” (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 328). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery complementam que “o vínculo jurídico necessário à prestação de contas deve estar claro e expresso, não sendo cabível o acolhimento do pedido sem a demonstração da relação jurídica específica” (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 762). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do autor, para o pedido de dissolução da sociedade. E julgo improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Anônima e Prestação de Contas, proposta por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM e FAZENDA SÍTIO NOVO S.A., alegando irregularidades na constituição e gestão da sociedade, bem como pleiteando a dissolução e prestação de contas da sociedade ré. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. E no mérito, pugnam pela improcedência da ação. Réplica (ID 100374381). Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostas irregularidades relacionadas à partilha de bens deixados pelo genitor, Cândido Inocêncio de Gouveia Neto, e à integralização de bens ao capital social da sociedade anônima ré. Todavia, não há comprovação de que o autor seja acionista da sociedade ou possua qualquer vínculo jurídico que lhe conceda legitimidade ativa para propor a presente ação de dissolução societária. A legitimidade ativa para propor a dissolução de uma sociedade anônima está disciplinada na Lei nº 6.404/76 e restringe-se àqueles que possuem vínculo jurídico direto com a sociedade, como acionistas ou a própria pessoa jurídica. Sobre o tema, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “A dissolução de sociedade anônima exige que o legitimado possua interesse jurídico direto sobre o ente societário. Esse interesse é, em regra, atribuído aos acionistas, com base na relação obrigacional estabelecida com a sociedade.” (in Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145). Da mesma forma, vale citar Ricardo Negrão, ao tratar da matéria: “O direito de pleitear a dissolução da sociedade não pode ser exercido por quem não tenha vínculo jurídico com a sociedade, pois tal ação decorre diretamente da relação obrigacional constituída pelo contrato social ou pelo estatuto.” (in Manual de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 307). Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a legitimidade é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício regular do direito de ação, sendo sua ausência óbice intransponível ao prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que o autor questiona aspectos relacionados à sucessão patrimonial e à divisão de bens do espólio, mas não demonstrou ser acionista ou deter qualquer direito diretamente relacionado à sociedade ré, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A legitimidade ativa para o pedido de dissolução de sociedade depende de vínculo jurídico direto com a sociedade, sendo imprescindível a comprovação de participação societária ou vínculo contratual entre o autor da ação e a pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1.432.509/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). “A ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade torna inviável a análise do mérito da ação de dissolução societária, por falta de legitimidade ativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.252.074/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2019). Assim, à míngua de legitimidade ativa, a presente ação não pode ser admitida. Do Pedido de Prestação de Contas O pedido de prestação de contas deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 550 do CPC, a obrigação de prestar contas decorre de vínculo jurídico específico entre as partes, inexistente no caso em tela. O autor não comprovou ser acionista ou possuir qualquer vínculo jurídico que obrigue os réus ou a sociedade a prestar contas a ele. Assim, ausentes os pressupostos jurídicos para a obrigação de prestação de contas, o pedido não merece prosperar. Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “O dever de prestar contas surge de vínculo jurídico específico. A ausência de comprovação dessa relação inviabiliza o acolhimento do pedido.” (STJ, AgInt no REsp 1.668.409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/11/2018). “O pedido de prestação de contas exige prova da relação jurídica que vincule as partes, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos que a sustentem.” (STJ, REsp 1.173.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2013). Fredie Didier Jr. ensina que “a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, que exige um vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto litigioso, sendo inadmissível a análise de mérito quando ausente tal requisito” (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 328). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery complementam que “o vínculo jurídico necessário à prestação de contas deve estar claro e expresso, não sendo cabível o acolhimento do pedido sem a demonstração da relação jurídica específica” (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 762). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do autor, para o pedido de dissolução da sociedade. E julgo improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO
REU: CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM, FAZENDA SITIO NOVO SA FAZINO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859413-59.2022.8.15.2001 [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Total de Sociedade Anônima e Prestação de Contas, proposta por MITTERRAND BRENO DE OLIVEIRA INOCENCIO em face de CLODOALDO DA SILVA GOUVEIA, DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, CLEIDE GOUVEIA ROLIM e FAZENDA SÍTIO NOVO S.A., alegando irregularidades na constituição e gestão da sociedade, bem como pleiteando a dissolução e prestação de contas da sociedade ré. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa. E no mérito, pugnam pela improcedência da ação. Réplica (ID 100374381). Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostas irregularidades relacionadas à partilha de bens deixados pelo genitor, Cândido Inocêncio de Gouveia Neto, e à integralização de bens ao capital social da sociedade anônima ré. Todavia, não há comprovação de que o autor seja acionista da sociedade ou possua qualquer vínculo jurídico que lhe conceda legitimidade ativa para propor a presente ação de dissolução societária. A legitimidade ativa para propor a dissolução de uma sociedade anônima está disciplinada na Lei nº 6.404/76 e restringe-se àqueles que possuem vínculo jurídico direto com a sociedade, como acionistas ou a própria pessoa jurídica. Sobre o tema, assevera Fábio Ulhoa Coelho: “A dissolução de sociedade anônima exige que o legitimado possua interesse jurídico direto sobre o ente societário. Esse interesse é, em regra, atribuído aos acionistas, com base na relação obrigacional estabelecida com a sociedade.” (in Curso de Direito Comercial. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145). Da mesma forma, vale citar Ricardo Negrão, ao tratar da matéria: “O direito de pleitear a dissolução da sociedade não pode ser exercido por quem não tenha vínculo jurídico com a sociedade, pois tal ação decorre diretamente da relação obrigacional constituída pelo contrato social ou pelo estatuto.” (in Manual de Direito Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 307). Ademais, o reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a legitimidade é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício regular do direito de ação, sendo sua ausência óbice intransponível ao prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que o autor questiona aspectos relacionados à sucessão patrimonial e à divisão de bens do espólio, mas não demonstrou ser acionista ou deter qualquer direito diretamente relacionado à sociedade ré, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. O entendimento aqui adotado encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: “A legitimidade ativa para o pedido de dissolução de sociedade depende de vínculo jurídico direto com a sociedade, sendo imprescindível a comprovação de participação societária ou vínculo contratual entre o autor da ação e a pessoa jurídica.” (STJ, REsp 1.432.509/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). “A ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade torna inviável a análise do mérito da ação de dissolução societária, por falta de legitimidade ativa.” (STJ, AgInt no AREsp 1.252.074/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/05/2019). Assim, à míngua de legitimidade ativa, a presente ação não pode ser admitida. Do Pedido de Prestação de Contas O pedido de prestação de contas deve ser julgado improcedente. Nos termos do art. 550 do CPC, a obrigação de prestar contas decorre de vínculo jurídico específico entre as partes, inexistente no caso em tela. O autor não comprovou ser acionista ou possuir qualquer vínculo jurídico que obrigue os réus ou a sociedade a prestar contas a ele. Assim, ausentes os pressupostos jurídicos para a obrigação de prestação de contas, o pedido não merece prosperar. Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “O dever de prestar contas surge de vínculo jurídico específico. A ausência de comprovação dessa relação inviabiliza o acolhimento do pedido.” (STJ, AgInt no REsp 1.668.409/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/11/2018). “O pedido de prestação de contas exige prova da relação jurídica que vincule as partes, sendo inviável sua concessão na ausência de elementos que a sustentem.” (STJ, REsp 1.173.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2013). Fredie Didier Jr. ensina que “a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, que exige um vínculo jurídico entre o sujeito e o objeto litigioso, sendo inadmissível a análise de mérito quando ausente tal requisito” (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 328). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery complementam que “o vínculo jurídico necessário à prestação de contas deve estar claro e expresso, não sendo cabível o acolhimento do pedido sem a demonstração da relação jurídica específica” (Código de Processo Civil Comentado, 2022, p. 762). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do autor, para o pedido de dissolução da sociedade. E julgo improcedente o pedido de prestação de contas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pela ausência de vínculo jurídico entre o autor e a sociedade demandada. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista o valor irrisório da causa, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
06/12/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 06:21
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:19
Publicação
26/08/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica às contestações em 15 dias. No mesmo ato, intimo as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica às contestações em 15 dias. No mesmo ato, intimo as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica às contestações em 15 dias. No mesmo ato, intimo as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859413-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para apresentar réplica às contestações em 15 dias. No mesmo ato, intimo as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:37
Mero expediente
14/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:38
Publicação
24/04/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 89224183.
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:37
Publicação
05/03/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 86451389.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 10:22
Documento (Certidão)
01/03/2024, 10:20
Mero expediente
05/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2023, 08:56
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:13
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:53
Publicação
19/04/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto o retorno do aviso de recebimento referente a citação de DINALVA MARIA GOUVEIA DOS ANJOS, que foi recebi por terceiro, de nome: ANTÔNIO FERNANDES(ID 71374833).
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
31/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:47
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))