Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0869099-41.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0869099-41.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0869099-41.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, dê vistas ao MP e voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:38
Mero expediente
26/09/2025, 09:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
18/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 106914845. Prazo: 10 dias.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 106914845. Prazo: 10 dias.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 106914845. Prazo: 10 dias.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo as partes, por seus advogados, do despacho de ID 106914845. Prazo: 10 dias.
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:36
Determinação de Diligência
30/01/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 17:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/09/2024, 19:12
Determinação de Diligência
02/09/2024, 14:18
Documento (Informações)
30/08/2024, 08:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 14:33
Documento (Informações)
29/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:04
Publicação
10/06/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869099-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869099-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).