Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800082-10.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A exequente busca a satisfação do crédito oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "anuidade de cartão de crédito". A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 189,55, sendo R$ 166,28 referentes ao principal (repetição de indébito dobrada e atualizada) e R$ 23.27 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente não observou a prescrição quinquenal, incluindo parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, e que o valor correto seria de apenas R$ 61,24. Requereu o efeito suspensivo e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em manifestação, a exequente rebateu as alegações, afirmando que a prescrição já foi afastada em sentença definitiva e que, cronologicamente, nenhum desconto está prescrito, uma vez que o primeiro ocorreu em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em junho de 2023. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na tese de prescrição arguida pelo banco. Analisando o contexto legal e fático, a impugnação não merece prosperar. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. No caso em tela, observa-se: Data do Ajuizamento da Ação: 07/06/2023. Termo Inicial dos Descontos: Conforme comprovado por extratos e faturas, a cobrança indevida iniciou-se em outubro de 2018. Análise Cronológica: Entre o primeiro desconto (10/2018) e o protocolo da inicial (06/2023), transcorreram aproximadamente 4 anos e 8 meses. Portanto, nenhuma das 53 (cinquenta e três) parcelas descontadas e pleiteadas pela autora está atingida pela prescrição. Ademais, a sentença já havia analisado a matéria, declarando expressamente a inexistência de parcelas prescritas ao adotar como marco a data do último desconto. Reavivar tal discussão nesta fase ofende a coisa julgada. O banco também alega excesso, mas sua planilha de cálculos é deficiente por considerar apenas um lançamento isolado (referente a julho/2022), ignorando o histórico robusto de descontos comprovados nos autos. Por outro lado, o valor apresentado pela exequente (R$ 189,55) guarda estrita fidelidade ao acórdão que determinou a dobra dos valores indevidos e fixou os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Por fim, rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A parte agiu nos estritos limites do exercício do seu direito de defesa e execução de título judicial transitado em julgado. O erro de interpretação quanto aos prazos prescricionais partiu, na verdade, da instituição financeira impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.. Por conseguinte: 1. HOMOLOGO o valor da execução em R$ 189,55 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); 2. Considerando que já houve o depósito voluntário da referida quantia para garantia do juízo (id. 121149753), DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁS JUDICIAIS para liberação dos valores, conforme os seguintes parâmetros e o pedido de destacamento de honorários contratuais: a) ALVARÁ 01 (EM FAVOR DA EXEQUENTE): O valor de R$ 116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos), correspondente ao principal (R$ 166,28) deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais; b) ALVARÁ 02 (EM FAVOR DOS ADVOGADOS): O valor total de R$ 73,15 (setenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 23,27 de honorários de sucumbência e R$ 49,88 de honorários contratuais (30% sobre o proveito da cliente). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme o entendimento pacificado de que não cabe tal verba em incidente de impugnação rejeitado (Súmula 519 do STJ). Após a efetivação dos pagamentos, nada mais havendo, volte-me conclusos para extinção e cálculo de custas finais. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:18
improcedência
11/02/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:27
Publicação
27/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 25 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 25 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800082-10.2024.8.15.0601.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A exequente busca a satisfação do crédito oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "anuidade de cartão de crédito". A exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 189,55, sendo R$ 166,28 referentes ao principal (repetição de indébito dobrada e atualizada) e R$ 23.27 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente não observou a prescrição quinquenal, incluindo parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, e que o valor correto seria de apenas R$ 61,24. Requereu o efeito suspensivo e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em manifestação, a exequente rebateu as alegações, afirmando que a prescrição já foi afastada em sentença definitiva e que, cronologicamente, nenhum desconto está prescrito, uma vez que o primeiro ocorreu em outubro de 2018 e a ação foi ajuizada em junho de 2023. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na tese de prescrição arguida pelo banco. Analisando o contexto legal e fático, a impugnação não merece prosperar. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. No caso em tela, observa-se: Data do Ajuizamento da Ação: 07/06/2023. Termo Inicial dos Descontos: Conforme comprovado por extratos e faturas, a cobrança indevida iniciou-se em outubro de 2018. Análise Cronológica: Entre o primeiro desconto (10/2018) e o protocolo da inicial (06/2023), transcorreram aproximadamente 4 anos e 8 meses. Portanto, nenhuma das 53 (cinquenta e três) parcelas descontadas e pleiteadas pela autora está atingida pela prescrição. Ademais, a sentença já havia analisado a matéria, declarando expressamente a inexistência de parcelas prescritas ao adotar como marco a data do último desconto. Reavivar tal discussão nesta fase ofende a coisa julgada. O banco também alega excesso, mas sua planilha de cálculos é deficiente por considerar apenas um lançamento isolado (referente a julho/2022), ignorando o histórico robusto de descontos comprovados nos autos. Por outro lado, o valor apresentado pela exequente (R$ 189,55) guarda estrita fidelidade ao acórdão que determinou a dobra dos valores indevidos e fixou os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Por fim, rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. A parte agiu nos estritos limites do exercício do seu direito de defesa e execução de título judicial transitado em julgado. O erro de interpretação quanto aos prazos prescricionais partiu, na verdade, da instituição financeira impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.. Por conseguinte: 1. HOMOLOGO o valor da execução em R$ 189,55 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); 2. Considerando que já houve o depósito voluntário da referida quantia para garantia do juízo (id. 121149753), DETERMINO a expedição imediata de ALVARÁS JUDICIAIS para liberação dos valores, conforme os seguintes parâmetros e o pedido de destacamento de honorários contratuais: a) ALVARÁ 01 (EM FAVOR DA EXEQUENTE): O valor de R$ 116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos), correspondente ao principal (R$ 166,28) deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais; b) ALVARÁ 02 (EM FAVOR DOS ADVOGADOS): O valor total de R$ 73,15 (setenta e três reais e quinze centavos), sendo R$ 23,27 de honorários de sucumbência e R$ 49,88 de honorários contratuais (30% sobre o proveito da cliente). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme o entendimento pacificado de que não cabe tal verba em incidente de impugnação rejeitado (Súmula 519 do STJ). Após a efetivação dos pagamentos, nada mais havendo, volte-me conclusos para extinção e cálculo de custas finais. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:18
improcedência
11/02/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:27
Publicação
27/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 25 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 312 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a impugnação juntada no prazo de quinze dias, visto que não há pedido urgente. Belém-PB, em 25 de agosto de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 312. Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)."
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 20:43
Ato ordinatório
25/08/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:54
Outras Decisões
18/06/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:28
Publicação
31/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 28 de maio de 2025. PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..