Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800082-76.2020.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): JOSINEIDE LIMA DO NASCIMENTO Ré(u): JAYRO NIELLES BEZERRA WANDERLEY DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença promovido por JOSINEIDE LIMA DO NASCIMENTO contra JAYRO NIELLES BEZERRA WANDERLEY. A obrigação principal decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada originalmente em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual, acrescida de consectários legais, multa e honorários de sucumbência na fase executiva, alcançou o montante atualizado de R$ 10.100,32 (dez mil, cem reais e trinta e dois centavos). No curso do procedimento executivo, foram empreendidas diversas tentativas de localização de patrimônio do devedor, as quais restaram infrutíferas. A busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud resultou reiteradamente em respostas negativas ou na localização de saldos ínfimos e irrisórios. Por sua vez, a tentativa de constrição de veículos via sistema Renajud obteve resultado positivo em relação a uma motocicleta Honda XR 250 Tornado (placa MNO8001) e a um reboque R/Carveitec CA500 (placa NVE4403). Todavia, ao tentar realizar a penhora e avaliação física dos automóveis, o Oficial de Justiça certificou que os bens não estavam na posse do executado, o qual alegou tê-los alienado a terceiros nos anos de 2015 e 2021, sem que houvesse qualquer registro de transferência nos órgãos de trânsito. Diante do esvaziamento patrimonial e da constatação de que o devedor, embora atuando ativamente como cirurgião-dentista autônomo, não mantinha saldos em suas contas bancárias, este juízo determinou a quebra do sigilo bancário e a expedição de ofícios às instituições financeiras de relacionamento do executado. Vindos os relatórios aos autos, constatou-se, em especial pelo extrato da conta mantida perante o PagBank (ID 131604453), que o executado registra faturamento decorrente das vendas realizadas por meio de máquina de cartão de crédito e débito instalada em seu consultório profissional. Contudo, os extratos evidenciam que os valores que ingressavam na referida conta eram imediatamente dispersados e transferidos via Pix para contas de familiares, notadamente de sua esposa, senhora Zaiama do Rosario de Assis Lopes Wanderley, e de seu filho, Jayro Nielles Bezerra Wanderley Segundo. O executado, por sua vez, manifestou-se asseverando que os valores demonstrados nas contas do PagBank constituem receita estritamente operacional de sua clínica odontológica, sendo utilizados integralmente para o custeio dos insumos profissionais e despesas familiares básicas. Defendeu que a clínica representa sua única fonte de renda, de modo que os valores ali transitados seriam impenhoráveis, requerendo o indeferimento das medidas constritivas e o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis. DA PENHORA DE PERCENTUAL DOS RECEBÍVEIS DAS MÁQUINAS DE CARTÃO Diante da constatação de que as ordens gerais de bloqueio via Sisbajud são frustradas pelo desvio imediato do faturamento para familiares, faz-se necessária a adoção de medida constritiva que incida diretamente na fonte geradora das receitas do executado, antes que estes valores ingressem em sua esfera de livre disposição e sejam dissipados. O executado insurge-se contra qualquer ato de constrição sobre os recursos originados de sua clínica odontológica, alegando que tais valores possuem natureza de honorários profissionais e, portanto, estariam cobertos pelo manto da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluta e deve ser interpretada de forma harmoniosa com o princípio da máxima utilidade da execução e com o direito do credor à satisfação de seu título. Ademais, os valores recebidos por meio de máquinas de cartão de crédito e débito em estabelecimento de atendimento odontológico não correspondem à remuneração pura e simples do profissional, mas sim ao faturamento bruto de uma estrutura clínica que engloba custos operacionais e lucro. Assim, aplica-se, por analogia, a sistemática de penhora de percentual de faturamento prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição quando o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou quando estes forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo.. O executado não indicou outros bens passíveis de constrição, tornando a penhora sobre faturamento a única medida viável e eficaz para a satisfação do direito de crédito da exequente, que aguarda o adimplemento da obrigação desde o ano de 2020. A fixação do percentual de penhora deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, de modo a garantir o adimplemento da dívida em tempo razoável sem comprometer a viabilidade da continuidade da atividade profissional do cirurgião-dentista. O índice de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento bruto revela-se adequado e razoável, pois permite ao executado manter 70% (setenta por cento) de suas receitas para fazer frente às despesas operacionais de seu consultório e sustento familiar, enquanto o saldo remanescente é direcionado para a quitação do débito processual.
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais e dou impulso ao feito nos seguintes termos: a) REJEITO a tese de impenhorabilidade absoluta arguida pelo executado (ID 155321188) e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente (ID 131900025); c) DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis futuros obtidos pelo executado junto à credenciadora PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PagBank), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 29.011.780/0001-96, associados às contas de pagamento nº 39878936-2 (agência 0001) ou a qualquer outra conta vinculada ao CPF do devedor (nº 026.728.294-03). Oficie-se imediatamente à referida instituição para que proceda ao bloqueio e à transferência mensal dos valores para conta de depósito judicial à disposição deste juízo, até o adimplemento integral do débito. e) INDEFIRO o pedido de realização de revista pessoal no executado, por ausência de proporcionalidade e amparo legal; Cumpra-se. Intimem-se as partes. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito