Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800273-46.2018.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando atentamente os presentes autos, observa-se quanto ao imóvel informado como integrante do monte partilhável, que a declaração anexada ao processo apenas confirma a existência de promessa de compra e venda firmada entre o falecido e a CEHAP. No entanto, para que tal bem integre efetivamente o patrimônio a partilhar, mostra-se indispensável que a parte inventariante/arrolante diligencie junto à CEHAP no sentido de providenciar a escrituração definitiva do imóvel. Dessa forma, intime-se a parte inventariante/arrolante para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias, sob pena de exclusão do bem do acervo. Já no que diz respeito ao veículo, o documento anexado não se mostra suficiente para a comprovação da transferência. Assim, no mesmo prazo acima assinalado deve a parte inventariante/arrolante providenciar a juntada de declaração do DETRAN atestando a propriedade atualizada do bem e/ou DUT que comprove a negociação noticiada nos autos. Por fim, quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, importa rememorar que o pagamento das despesas do inventário é encargo do espólio e não dos herdeiros. Dessa forma, observando-se que o espólio detém força econômica para suportar as despesas do processo, mantém-se o decisum que indeferiu o pleito da justiça gratuita. Por outro lado, quanto ao pedido alternativo de pagamento após a decisão da partilha, nota-se que já houve o deferimento do pleito na mesma decisão que indeferiu a justiça gratuita conforme se observa de ID. Num. 82206035 - Pág. 1, devendo ser mantida a decisão também neste ponto. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES nº 865/2026