Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800416-04.2023.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEUZA MARIA FIRMINO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, efetuados pela parte promovida, apesar de nunca ter contratado qualquer de seus serviços, razão pela qual requer, no mérito: (i) a cessação dos descontos indevidos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 74768324). Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual arquiu preliminares de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 81149860). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 87508313). Intimadas para requererem e especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 87992875 e 101047259), enquanto a promovida também informou não ter interesse na produção de outras provas além das que se encontram nos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito (IDs 88475221 e 101803896). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (IDs 80031671 e 126446168). É o relatório. Passo a decidir. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DA PRELIMINAR a) Da prejudicial da prescrição Quanto ao prazo prescricional, não assiste razão à parte promovida, pois o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC, uma vez que se trata de fato do serviço. Nesse sentido está o E. TJPB: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA TARIFA INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que, no caso concreto, a parte autora utiliza a conta bancária para outros serviços, além do simples recebimento de proventos, há de se ter como lícita a tarifação, incidente como forma de contraprestação, não prosperando o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, de devolução de valores e de indenização por danos morais, formulados na exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Rejeitar a Prejudicial de Prescrição. E, no mérito, Dar Provimento ao Apelo. (0800436-52.2022.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/11/2022) Ademais, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto, e não da data da celebração do negócio jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) Destarte, considerando que a autora vem sofrendo descontos mensalmente em seu benefício em razão de contrato que alega jamais ter firmado, bem como que sustenta a existência de fato do serviço e, ainda, que a última parcela que se tem notícia ocorreu em dezembro/2018, resta afastada a prejudicial de mérito. b) Da preliminar de falta de interesse de agir. Postulou a promovida pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse processual, aduzindo que o demandante não buscou resolver administrativamente a demanda ou que houve perda do objeto pelo cancelamento administrativo. No presente caso, o autor informou que não realizou o contrato combatido e que o promovido não devolveu os valores descontados indevidamente. Observa-se, ainda, que o réu, ao ser citado, apresentou contestação onde além de levantar a preliminar ora em apreciação, apresentou matérias de mérito, visando obter a improcedência da demanda. Se o réu contesta a ação, refutando as alegações de mérito, configura-se a pretensão resistida. Nessa hipótese, portanto, há interesse de agir, sendo irrelevante a falta do prosseguimento do requerimento administrativo. Assim, não obstante o não prosseguimento do requerimento administrativo prévio, observa-se que no presente caso o demandado apresentou contestação, enfrentando o mérito do pedido inicial, restando configurada a pretensão resistida. E, com isso, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a presente preliminar. III - FUNDAMENTOS Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da causa (art. 355, I, do CPC). Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC). Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária em favor da promovida. No entanto, a parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida. In casu, analisando o caderno processual e os documentos trazidos pelas partes, verifica-se que não há prova da contratação do seguro pela parte autora apta a justificar os descontos impugnados. A parte promovida, ao contestar o feito, alegou a existência e a validade da contratação. Ocorre que, ao perscrutar os autos para fins de verificação da prova da referida avença, verifica-se a absoluta ausência de juntada do instrumento contratual. A parte ré limitou-se a teses genéricas de validade, contudo, absteve-se de anexar a apólice devidamente assinada pela consumidora, ou mesmo documento que comprovasse a adesão expressa, livre e consciente. Assim, a prova documental é inexistente, impossibilitando a comprovação da anuência da parte autora. Portanto, parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a contratação válida e regular do seguro cobrado. O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a parte promovente efetuou a contratação do seguro que ensejou descontos na conta bancária da parte autora. Com efeito, o promovido não juntou aos autos a apólice ou instrumento contratual que daria substrato aos descontos realizados periodicamente. Dito de outro modo, ainda que intempestivamente, a instituição financeira ora ré, poderia apresentar documento de contrato ou documento que demonstre a legalidade dos descontos. Neste sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO E JUROS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. - Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de título de capitalização, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao réu apelante atacar especificamente o referido fundamento, e não veicular argumentação alusiva a seguro, nem construir sua retórica como se houvesse apresentado o instrumento contratual, o que se mostra absolutamente impertinente com o teor do dos autos processuais e da sentença. - As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. - O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. - Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - Em se tratado de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. (TJPB - 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) (grifei) Do extrato bancário acostado à petição inicial pela parte, vê-se que a parte autora vem sofrendo os descontos em favor da promovida. Assim, pela ausência de contratação, a cobrança é indevida e ilegal. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora. Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da parte autora, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo(a) autor(a), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária e em favor do promovido. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência e, portanto, culpa, no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que a autora, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, tampouco os valores debitados em sua conta bancária são de elevado valor, não há que se falar em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio contratual que originou débito de valores na conta bancária da parte promovente com a promovida e questionado na inicial de ID 74536179; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em conta bancária da parte autora, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência mínima da promovente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, bem como para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito