Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 09:25
Mero expediente
15/04/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:33
Documento (Certidão)
15/04/2026, 08:32
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAR PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAR PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:06
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800595-54.2017.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS (Embargante) em face da sentença proferida no ID 127325815, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Usucapião Familiar. A sentença ora embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 127636643), a Embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na decisão judicial. Sustenta que o Juízo deixou de enfrentar pontos cruciais relacionados ao pedido de Usucapião Familiar, especificamente a análise do depoimento do Réu (ID 23937321) e a aplicação do Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que tratam do conceito de "abandono do lar" no contexto do artigo 1.240-A do Código Civil. A Embargante requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecido o domínio integral do imóvel em seu favor. Intimado, o Embargado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA apresentou contrarrazões (ID 128067804), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Afirma que a Embargante busca rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado da decisão, caracterizando os embargos como manifestamente procrastinatórios. Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos formais do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, a análise do mérito recursal é cabível. A Embargante alega a existência de omissão, obscuridade ou erro material na sentença ao tratar do pedido de Usucapião Familiar, argumentando que não houve a devida análise do depoimento do Réu (ID 23937321) e do Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil. A sentença embargada, contudo, dedicou-se à análise pormenorizada do pleito de Usucapião Familiar e dos requisitos do Artigo 1.240-A do Código Civil. Especificamente, a decisão abordou a questão do "abandono do lar", fundamentando que o afastamento do Réu não se configurou como abandono no sentido legal do dispositivo, mas sim como um ato de liberalidade para com a Autora e os filhos, que eram menores à época, tendo um dos filhos inclusive ido morar com o Réu posteriormente. Conforme explicitado na sentença, o próprio Réu declarou em audiência (ID 23937321) que nunca reivindicou o imóvel da postulante porque deixou os filhos ainda menores e achou que não era justo reclamar o imóvel. A posse da Autora, iniciada após a separação de fato, deu-se com a anuência do Réu, ainda que tácita, em função da prole. A natureza jurídica dessa posse foi caracterizada como detenção ou comodato verbal, afastando o animus domini necessário à usucapião. A menção ao Enunciado nº 595 da VII Jornada de Direito Civil pela Embargante, que descreve o "abandono do lar" como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não evidencia omissão na sentença. A decisão embargada analisou a conduta do Réu à luz dos fatos e provas, concluindo que não houve o desamparo da família e do bem com a intenção de não mais retornar, elemento essencial para a configuração do abandono exigido pela Usucapião Familiar. A sentença considerou a manutenção da posse pela Autora como resultado de um arranjo familiar transitório, que se estenderia até a maioridade dos filhos, e não como posse com exclusividade e animus domini. A decisão também pontuou que a posterior ação de reintegração de posse ajuizada pelo Réu (processo nº 0800735-54.2018.8.15.0461, conforme IDs 53118171 e 90974900) demonstra que a posse da Autora nunca foi pacífica, com oposição do Réu, descaracterizando outro requisito da usucapião. Assim, verifica-se que o Juízo não se omitiu, nem incorreu em contradição ou erro material. A sentença enfrentou a questão da Usucapião Familiar de forma clara e fundamentada, analisando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, incluindo o depoimento do Réu e a interpretação do requisito "abandono do lar". A pretensão da Embargante, portanto, manifesta mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame do mérito, o que é inviável na via dos Embargos de Declaração. A discordância quanto à interpretação dos fatos ou da legislação aplicada não constitui vício sanável por embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Permanece inalterada a sentença em seus demais termos. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:49
Publicação
27/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAR A PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR CONTRARAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO LEGAL.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:54
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:50
Publicação
18/11/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800595-54.2017.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Usucapião Familiar, ajuizada por MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. A petição inicial, protocolada em 28 de agosto de 2017 (ID 9406593), narrou que as partes conviveram em união estável por um período aproximado de 18 (dezoito) anos, de forma pública, contínua e com evidente propósito de constituir família, da qual advieram dois filhos, hoje maiores e capazes. A Autora afirmou na exordial que a separação de fato ocorreu há cerca de 24 (vinte e quatro) anos (portanto, por volta de 1993/1994, considerando a data do ajuizamento), quando o Réu teria abandonado o lar conjugal, deixando-a desamparada financeiramente e sobrecarregada com a manutenção da residência e a criação dos filhos, então menores de idade. A controvérsia principal da demanda concentra-se na destinação do único bem patrimonial supostamente adquirido durante a união: o imóvel residencial localizado na Rua Pedro Segundo de Almeida, 272, no município de Solânea/PB, onde a Autora reside até o presente momento. A Requerente pleiteou o domínio integral do imóvel, fundando seu pedido no instituto do Usucapião Familiar, previsto no Artigo 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de que a posse sobre a integralidade do bem perdura por mais de 20 (vinte) anos, cumprindo, inclusive, o lapso temporal de 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição desde a vigência da legislação específica, após o alegado abandono do lar pelo Réu. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 19618228), pela qual concordou com o reconhecimento e a dissolução da união estável. Contudo, contestou veementemente a versão fática da Autora e a pretensão de domínio integral do imóvel. Primeiramente, o Réu negou ter abandonado o lar, sustentando que o afastamento se deu em razão do fim da convivência marital. Em segundo lugar, alegou que o imóvel em discussão não foi adquirido na constância da união estável, mas sim antes do início da convivência com a Autora, sendo, inclusive, fruto de seu primeiro casamento. Defendeu, dessa forma, que o bem seria incomunicável, nos termos do Artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Alternativamente, e em manifestação posterior (ID 71764259, em 2023), o Réu ratificou seu reconhecimento da união estável e, em aparente contradição com sua defesa inicial, manifestou o desejo de que o imóvel fosse dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, alinhando-se a um parecer ministerial anteriormente exarado. A fase de instrução processual foi marcada por diversas diligências para citação do Réu, que residia em Coremas/PB (IDs 16803600, 17525974, 18374598), e realização de audiências. Tentativas de conciliação ocorreram em diversos momentos e restaram infrutíferas (IDs 17922501, 19362849, 115152071). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 29 de agosto de 2019 (ID 23937321). Na ocasião, a Autora confirmou a convivência de 1976 a 1994 e afirmou que o imóvel foi adquirido durante a união por meio de financiamento do IPEP, quitado posteriormente pelo Governo do Estado. O Réu, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, por sua vez, apresentou um relato confuso e parcialmente contraditório, afirmando inicialmente que adquiriu o imóvel antes da convivente ir morar com ele, mas que já estavam convivendo na época da aquisição, em 1980 ou 1981. Ele confirmou que o imóvel foi comprado pelo IPEP e estava registrado em seu nome com a ex-esposa, e que se divorciou desta entre 2000 e 2002. Contudo, o Réu também admitiu que nunca reivindicou o imóvel por ter deixado o lar com dois filhos menores, reconhecendo que agiu por liberalidade em deixar a Autora na posse. Houve colheita de prova testemunhal. A testemunha da Autora, Marta Maria da Conceição, asseverou que o imóvel foi adquirido durante a convivência do casal litigante e que a Autora promoveu reformas após a separação. O declarante do Réu, Cícero Alves de Souza, informou que o imóvel foi adquirido antes do casal se juntar, mas morou em Solânea por dois anos e frequentava a casa, vivendo eles como marido e mulher. O Ministério Público interveio no feito, emitiu parecer (ID 38833915) opinando pela procedência da declaração de união estável e sua dissolução, e, quanto aos bens, sugeriu a divisão igualitária (50% para cada um), ou a discussão da partilha em vias ordinárias. Em cota mais recente (ID 90974900), o Parquet manteve o parecer anterior favorável ao reconhecimento e dissolução, reiterando a sugestão de divisão do bem por 50%. Após o exaurimento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais (ID 24412967), os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda versa sobre três pontos centrais, embora interligados: o reconhecimento e a dissolução da união estável, a natureza do patrimônio adquirido e o pleito específico de usucapião familiar pela Autora. A união estável, conforme o direito brasileiro, é reconhecida como entidade familiar e se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, a teor do disposto no Artigo 1.723 do Código Civil. O conjunto probatório, incluindo as declarações das partes em juízo e a manifestação do Ministério Público, converge integralmente para o reconhecimento da referida entidade. Tanto a Autora quanto o Réu confirmaram ter mantido um relacionamento marital por cerca de 18 (dezoito) anos, iniciado na década de 1970 e findado por volta de 1993/1994. Ambos reconheceram que dessa união advieram dois filhos, o que robustece o elemento de constituição de família. A convivência foi notória e pública, de conhecimento de familiares e amigos, satisfazendo plenamente os requisitos legais. Portanto, fixo que a união estável entre MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA existiu no período compreendido entre o ano de 1976 e o ano de 1994, data em que ocorreu a separação de fato. O pedido de dissolução dessa união, por consequência lógica e fática, merece acolhimento integral, uma vez que as partes se encontram separadas de fato há longos anos, sendo esse fato incontroverso nos autos. A dissolução da união estável demanda imperativamente a análise do regime de bens aplicável. Em se tratando de união estável, na ausência de contrato escrito entre os conviventes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o Artigo 1.725 do Código Civil. De acordo com o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, excluindo-se aqueles que cada um possuía antes e os adquiridos por sucessão ou doação (Artigo 1.658 e 1.659, I, do Código Civil). A controvérsia patrimonial reside no imóvel residencial situado na Rua Pedro Segundo de Almeida, 272, em Solânea/PB. O Réu apresentou, em sua Contestação (ID 19618228), a alegação de que o imóvel foi adquirido antes do início da união estável, sendo oriundo de seu primeiro casamento. Entretanto, o documento de comprovação juntado pelo próprio Réu (ID 9406622, p. 1), referente ao Contrato Particular de Compra e Financiamento junto ao IPEP, indica que o imóvel foi adquirido pelo Réu, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, e sua à época esposa, ADELINA PEREIRA SILVA, com data posterior, em 1981, referindo-se a escrituras lavradas e registradas naquele ano. O depoimento do Réu em audiência de instrução (ID 23937321), por sua vez, demonstrou ainda mais inconsistências. Ele afirmou que adquiriu o imóvel antes de a promovente (Autora) ir morar com ele, mas que na época da aquisição (1980/1981) já convivia com ela. Reconheceu que o imóvel estava registrado em seu nome com a ex-esposa (Adelina), da qual se divorciou apenas entre 2000 e 2002. Da análise pormenorizada dos elementos probatórios, extrai-se o seguinte panorama fático acerca da propriedade do bem: A convivência com a Autora iniciou-se em 1976. O imóvel foi adquirido mediante financiamento em 1981, na constância da união estável entre Autora e Réu. O registro da propriedade, conforme contrato de 1981, estava em nome do Réu e de sua então esposa (Adelina Pereira Silva), evidenciando a permanência do vínculo conjugal anterior no aspecto formal perante terceiros (IPEP) e o registro imobiliário na época da aquisição. A documentação apresentada sugere que, embora a aquisição formal tenha sido realizada enquanto o Réu estava formalmente casado com terceira pessoa (Adelina), a aquisição do bem imóvel ocorreu durante o período de união estável reconhecida com a Autora, Mariza Coutinho de Medeiros, conforme a própria convicção do Juízo, ratificada pelo depoimento do Réu. Se a união estável com a Autora ocorreu de 1976 a 1994, e a aquisição se deu em 1981 (ID 9406622), o bem foi, de fato, adquirido durante a convivência marital não formalizada, mas juridicamente reconhecida. No Direito de Família, a posterior declaração judicial da união estável produz efeitos ex tunc, equiparando o regime de bens ao da comunhão parcial para os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, presume-se o esforço comum na aquisição (súmula civil sobre o tema). Deste modo, o argumento do Réu de que o bem seria anterior à união estável (Art. 1.659, I, do CC) é refutado pelos próprios elementos de prova documental e de sua declaração em audiência que confirmou a aquisição em 1981, período já abrangido pela estabilidade do relacionamento com a Autora, iniciado em 1976. Ademais, mesmo que o imóvel estivesse formalmente ligado ao casamento anterior, o Réu reconheceu expressamente em audiência que o imóvel foi comprado "pelo IPEP e o depoente pagou 11 anos e depois o governo do estado liquidou o débito", e, o mais importante, "que o imóvel está registrado no nome do depoente com a ex esposa do depoente", admitindo que este não foi partilhado por ocasião da dissolução desse casamento anterior. A dívida do financiamento junto ao IPEP persistiu até ser liquidada pelo Governo, o que ocorreu na constância da união estável com a Autora Mariza. Portanto, o bem deve ser considerado como patrimônio comum do casal Mariza e Francisco, haja vista ter sido adquirido e mantido na constância da união estável, presumindo-se o esforço mútuo, conforme o regime da comunhão parcial de bens. Neste ponto, observa-se, contudo, uma mudança de posicionamento do Réu em suas Alegações Finais (ID 24412967), onde ele se contradiz ao afirmar que "Na instrução o requerido disse que o imóvel já foi comprado após a constância da união estável, sendo assim, cabendo a divisão parcial entre ambos o casal. 50% por cento do requerido e 50 % da requerida". Independentemente das inconsistências nas alegações defensivas, o fato é que o Réu, ao final, requereu a partilha igualitária do bem. Afastada a tese de incomunicabilidade, o imóvel se enquadra na regra geral da comunhão de adquiridos. No momento da separação de fato (1994), o bem deveria ser partilhado, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada convivente. A Autora funda seu pleito de obtenção do domínio integral do imóvel na Usucapião Familiar, instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.424/2011, que adicionou o Artigo 1.240-A ao Código Civil. Este dispositivo visa proteger o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanece no imóvel, utilizado como moradia familiar, após o abandono do lar pelo outro, desde que o bem não ultrapasse 250m² e o prazo de posse exclusiva e ininterrupta seja de 2 (dois) anos. Os requisitos cumulativos para a Usucapião Familiar são: Posse mansa, pacífica e ininterrupta da totalidade do bem por 2 (dois) anos; Bem imóvel urbano de até 250m²; Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro; Utilização do imóvel para moradia da família ou própria; Abandono do lar pelo outro coproprietário; O postulante não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No presente caso, o pedido de Usucapião Familiar não encontra respaldo nos fatos e provas constantes dos autos, por dois motivos principais e interdependentes, ligados à inexistência do requisito "abandono do lar" e à natureza da posse exercida pela Autora. A caracterização do abandono do lar, no contexto do Artigo 1.240-A, exige uma conduta deliberada, voluntária e injustificada do ex-cônjuge ou ex-companheiro de se afastar da família e das responsabilidades conjugais ou paternas. O afastamento deve ser qualificado pelo descumprimento dos deveres inerentes à vida familiar, não se confundindo com a mera separação de fato. No caso em tela, a separação de fato ocorreu em 1994. O Réu, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, embora tenha saído da residência comum, alegou na Contestação e confirmou em seu depoimento (ID 23937321) que o ato não constituiu abandono, mas sim o fim da relação marital, tendo permanecido em Solânea por alguns meses antes de se mudar para Coremas. O Réu justificou ter deixado a Autora na posse integral do imóvel como um ato de liberalidade para o sustento dos filhos, que eram menores à época, e, 6 (seis) meses após o rompimento, um dos filhos mudou-se para sua residência em Coremas. Ele expressamente declarou em audiência: "que o promovido nunca reivindicou o imóvel da postulante porque deixou os filhos ainda menores e achou que não era justo reclamar o imóvel". A posse da Autora, iniciada após a separação de fato, deu-se com a anuência do Réu (mesmo que tácita ou por liberalidade transitória) e em função da prole que permaneceu sob a guarda da genitora. Portanto, a natureza jurídica da posse da Autora sobre a cota-parte do Réu, após a separação de fato, configura-se como detenção ou, no máximo, posse derivada do comodato verbal, conforme o entendimento majoritário em situações onde a saída do coproprietário ocorre por tolerância ou acordo, visando o bem-estar dos filhos. A Usucapião Familiar exige o abandono no sentido de desamparo da família e do bem, com intenção de não mais retornar, o que não se coaduna com a tolerância ou mera separação de fato motivada pelo fim do afeto. A posse da Autora sobre a integralidade do imóvel, dadas as declarações do Réu, careceu do requisito do animus domini (intenção de ser dono da totalidade com exclusão do outro) sobre a cota-parte ideal do Réu, pois existia a ciência de que a permanência e exclusividade eram resultado de um arranjo familiar transitório, que se estenderia até a maioridade dos filhos, como alegado pelo Réu e corroborado pela inércia deste em reivindicar o imóvel (apenas em 2018, em outra ação, ID 53118171). Posse Ad Usucapionem e Lapso Temporal Outrossim, em relação à posse exclusiva com ânimo de dono, a Autora precisaria comprovar que a posse sobre a metade ideal do Réu se transformou em posse ad usucapionem por pelo menos 2 (dois) anos após a vigência do Artigo 1.240-A (junho de 2011). A posse, para fins de usucapião familiar, deve ser ininterrupta e, crucialmente, sem oposição. O instituto exige que a posse exclusiva se inicie após o abandono do lar. No caso em tela, a Autora manteve a posse de toda a casa, mas não com o ânimo de excluir o Réu de sua cota-parte, e sim por tolerância ou comodato natural decorrente da separação. A situação de separação de fato mantida por mais de 20 anos, seguida pela propositura de ação judicial que engloba a discussão da propriedade e posse (o Réu, inclusive, ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse, processo nº 0800735-54.2018.8.15.0461, conforme IDs 53118171 e 90974900, embora posteriormente tenha concordado com a divisão), demonstra que: (i) a posse nunca foi pacífica, pois o Réu demonstrou oposição, mesmo que tardia; (ii) a própria alegação de Usucapião Familiar pela Autora, ao ter de trazer o tema ao judiciário, reconhece a controvérsia sobre o domínio; e (iii) a posse exclusiva para fins de usucapião exige a interversão da posse, ou seja, a prova de que a Autora passou a exercer a posse com a intenção de ser proprietária exclusiva, rechaçando qualquer direito do Réu, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente considerando a origem do afastamento como mero fim do vínculo afetivo, e não abandono. Portanto, por não se configurar o requisito do "abandono do lar" no sentido legal do Artigo 1.240-A e por não restar caracterizada a posse ad usucapionem sobre a cota-parte do Réu, o pedido de Usucapião Familiar não merece prosperar. Da Partilha de Bens Afastado o Usucapião Familiar, o regime patrimonial da União Estável (comunhão parcial de bens) determina a partilha do bem adquirido onerosamente na constância da união. Consoante amplamente fundamentado no item 2, o imóvel residencial foi adquirido em 1981, dentro do período da união estável (1976 a 1994). Independentemente da formalidade do registro em nome do Réu e de sua ex-esposa Adelina, o esforço para manter as obrigações do financiamento e a subsistência do bem durante a união com a Autora, Mariza, autorizam a presunção de comunicabilidade dos esforços, conforme o Artigo 1.725 do Código Civil. De rigor, a partilha deve recair sobre a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros em relação ao valor do imóvel, em virtude da presunção de esforço comum dos bens adquiridos na constância da união estável. Ademais, nas Alegações Finais (ID 24412967), o Réu expressamente requereu a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o que elimina qualquer resistência ao pleito de partilha em si. Resta, contudo, a questão das benfeitorias, pleiteada pela Autora (ID 9406593). Ela alegou ter realizado benfeitorias após a separação de fato (1994), e a testemunha Marta Maria da Conceição confirmou que a Autora "fez a reforma da casa, mais de uma vez" após a separação (ID 23937321). O Réu, em sua defesa, negou tais benfeitorias. O valor das benfeitorias realizadas pela Autora após a separação de fato, especialmente aquelas de caráter produtivo e que incrementaram o valor do bem, são indenizáveis. A posse da Autora após 1994 era legítima, seja a título de comodato verbal para moradia dos filhos, seja em razão de sua própria meação. Ocorre que, embora alegadas e confirmadas genericamente pela testemunha, a Autora não logrou êxito em comprovar o valor e a natureza das benfeitorias no decorrer da instrução, tampouco quantificou os gastos (memórias de cálculo, notas fiscais, recibos). O ônus da prova de comprovar o direito à indenização pertence a quem o alega. Nas alegações finais do Réu, foi pontuado: "Em relação a benfeitorias não merece prosperar, pois nada foi comprovado no processo que foi realizadas. Apenas testemunho vago de uma pessoa amiga que mora distante e que nunca foi na casa da requerente para perceber tais fatos" (ID 24412967). De fato, o único documento nos autos que poderia indiretamente corroborar o cuidado com o imóvel é a conta de energia em nome da Autora (ID 9406614), o que apenas demonstra a manutenção das despesas correntes, não as benfeitorias que aumentariam o valor do bem. A ausência de liquidação das benfeitorias na fase de conhecimento impede, neste momento, a condenação líquida. No entanto, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer a liquidação de alguns valores após a sentença. Considerando que o pedido de benfeitorias de natureza indenizatória é acessório ao pedido principal (partilha) e foi corroborado pelo depoimento de testemunha, mas sem quantificação, a apuração do valor devido poderá ocorrer em sede de liquidação de sentença, por arbitramento ou por prova pericial. A partilha do bem, portanto, será feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros, recaindo a divisão sobre o valor de mercado atual do imóvel. Considerando que a Autora se encontra na posse exclusiva e ininterrupta do imóvel desde 1994, caberá a ela, caso deseje manter a propriedade integral do bem, indenizar o Réu pela sua cota-parte (50%) pelo valor de mercado apurado na liquidação de sentença. Alternativamente, poderá ser determinada a alienação judicial do bem. Por fim, cabe ainda analisar o pleito da Autora, reiterado em 2022 (ID 53118171), de suspensão do processo nº 0800735-54.2018.8.15.0461 (Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Réu) até o trânsito em julgado desta sentença. A questão foi objeto de análise ministerial (ID 90974900), com parecer favorável à suspensão. Tendo em vista que a presente sentença resolve a questão dominial do imóvel, base da disputa na ação de reintegração de posse, o Juízo de origem do processo nº 0800735-54.2018.8.15.0461 deverá ser comunicado urgentemente sobre o teor deste julgado para que promova a extinção daquele feito, por perda superveniente do objeto ou para que as partes promovam a devida regularização fundiária da propriedade do bem comum. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Petição Inicial, nos seguintes termos: 1. Do Reconhecimento e Dissolução da União Estável DECRETO o reconhecimento da união estável havida entre MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, no período compreendido entre 1976 e 1994, e, consequentemente, DECRETO a sua dissolução, em virtude da separação de fato ocorrida ao final desse período. 2. Do Usucapião Familiar JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da Usucapião Familiar sobre o imóvel situado na Rua Pedro Segundo de Almeida, 272, em Solânea/PB, rejeitando a aplicação do Artigo 1.240-A do Código Civil, ante a ausência de comprovação do requisito de "abandono do lar" e da posse ad usucapionem exclusiva. 3. Da Partilha do Imóvel DECRETO a partilha do imóvel residencial, localizado na Rua Pedro Segundo de Almeida, 272, Solânea/PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-companheiros (MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA). A liquidação do valor do bem e das benfeitorias, se houver, deverá ser promovida na forma do Artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) A apuração do valor atual de mercado do imóvel deverá ser realizada por meio de perícia técnica, a ser processada em fase de liquidação de sentença. b) FICA ASSEGURADO à Autora, MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS, o direito de indenização pela cota-parte das benfeitorias comprovadamente realizadas no imóvel após a separação de fato (1994) até a presente data, devendo ser apurado o valor correspondente também em fase de liquidação de sentença, se houver requerimento e comprovação específica do quantum. c) A partilha do valor apurado observará a proporção de 50% para cada parte. Caberá à Autora o direito de preferência para adquirir a cota-parte do Réu, mediante o pagamento da indenização em espécie, computados os valores das benfeitorias que lhe forem devidamente reconhecidas d) Em não havendo consenso sobre a adjudicação da cota-parte, ou se a Autora não manifestar interesse ou condição de liquidar o valor da meação do Réu, ou vice-versa, o imóvel deverá ser alienado judicialmente, revertendo o produto da venda para as partes na proporção de seus respectivos quinhões, observada a devida compensação pelas benfeitorias. Considerando o Princípio da Causalidade e a sucumbência recíproca, uma vez que a Autora foi vitoriosa no pedido principal de Reconhecimento e Dissolução da União Estável e na partilha do bem comum, mas sucumbiu no pedido de Usucapião Familiar, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão distribuídos na proporção de 50% para os patronos da Autora e 50% para o patrono do Réu. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança de custas e honorários em relação à Autora (MARIZA COUTINHO DE MEDEIROS), nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade de justiça na Petição Inicial (ID 9406593). Com o trânsito em julgado certifique-se e junte-se cópia desta nos autos nº 0800735-54.2018.8.15.0461 (Ação de Reintegração de Posse), para que tenha ciência desta sentença que define a copropriedade do imóvel em disputa naquele feito, a fim de que possa ser promovida a extinção daquela demanda possessória ou sua adaptação, conforme o caso, visando a segurança jurídica e a economia processual. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:25
Procedência em Parte
14/11/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 20:21
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 07:56
Retificação de movimento
27/06/2025, 07:55
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 07:55
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:56
Publicação
18/06/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAR DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26/06/2025, PELAS 09:00 HORAS, NO FÓRUM DA COMARCA DE SOLÂNEA-PB, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DAS PARTES. OBS: A SALA DE AUDIÊNCIAS PODERÁ SER ACESSADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, NO LINK ABAIXO: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID 227 990 3616
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:23
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/06/2025, 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 21:05
Requisição de Informações
04/04/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:15
Mero expediente
13/01/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 01:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/01/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 12:24
Documento (Certidão)
07/01/2022, 12:23
Mero expediente
30/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2021, 23:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 20:19
Mero expediente
27/10/2020, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:23
Mero expediente
25/11/2019, 11:11
Conclusão (para julgamento)
13/11/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:56
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
29/08/2019, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2019, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2019, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2019, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 11:47
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
25/07/2019, 11:43
Mero expediente
26/06/2019, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:47
Mero expediente
21/03/2019, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:53
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
21/02/2019, 10:02
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
21/02/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 08:29
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:09
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:51
Audiência (conciliação; Juiz(a); não-realizada)
22/11/2018, 12:59
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
22/11/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 09:55
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:02
Audiência (Juiz(a); mediação; não-realizada)
28/09/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:14
Ato ordinatório
13/09/2018, 11:11
Documento (Carta precatória)
11/09/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2018, 11:05
Ato ordinatório
29/08/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2018, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2018, 10:45
Audiência (mediação; Juiz(a); designada)
03/08/2018, 10:37
Mero expediente
29/06/2018, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2018, 11:59
Ato ordinatório
27/06/2018, 10:17
Mero expediente
12/04/2018, 09:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:41
Mero expediente
28/02/2018, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 11:16
Audiência (realizada; mediação; Juiz(a))
20/11/2017, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))