Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800609-31.2025.8.15.0211.
AUTOR: HERMES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Conversão em Pecúnia] Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia central reside no direito de um servidor ocupante de cargo comissionado de natureza política (Secretário Municipal) ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em lei municipal específica. O autor comprovou ter exercido o cargo comissionado de Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana até 31 de dezembro de 2024, percebendo como última remuneração o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se infere da ficha financeira anexada (ID 108555025). Sem justificativa plausível, a Administração Municipal não efetuou o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao exercício de 2024. O ônus da comprovação do pagamento, neste caso, era do Município promovido, o qual não acostou aos autos nenhum documento que provasse a quitação da verba pleiteada. Logo, deve o município ser condenado ao pagamento deste benefício, a teor do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. A ilação é que, considerando a efetiva prestação de serviços durante todo o ano de 2024, bem como tendo em vista que o Município demandado não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência do pedido se faz necessária, até para evitar o enriquecimento sem causa da Comuna. No que concerne ao direito de férias, o acréscimo de um terço constitucional é pago ao servidor público mesmo que este não tenha efetivamente comprovado o gozo das férias. Neste sentido, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – 1/3 DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – PAGAMENTO DEVIDO – PROVIMENTO. 1. O terço constitucional, a que faz referência o art. 7º, XVII, da Constituição Federal é devido mesmo nos casos em que o servidor não tenha efetivamente gozado as férias. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. 'O pagamento de férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º XVII'. Aplicação analógica do Verbete 328 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso provido”1. Aliás, em relação ao terço de férias dos períodos aquisitivos, é direito garantido constitucionalmente, inclusive já sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Súmula 31 do TJ/PB "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Portanto, o autor faz jus ao pagamento integral das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar o promovido MUNICÍPIO DE ITAPORANGA a pagar à parte autora as seguintes verbas: 13º salário integral referente ao exercício de 2024 e férias integrais referentes ao exercício de 2024, acrescidas do terço constitucional. Sobre o montante apurado, até 8/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 9/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 TJ/PB. Remessa oficial e Apelação Cível nº 053.2007.000.714-0/001. Rel Des. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. DJ 11/02/2009.