Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZA LUCIA DE FARIAS SOUSA ADVOGADO: DALLYSSON PEREZ BARBOSA - OAB/PB 26.993 APELADA: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA n. 17.023 OAB/PB n. 24.691 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO JUIZ (A): AGÍLIO TOMAZ MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora buscava a revisão de cláusulas contratuais em face de instituição financeira, tendo, contudo, sido posteriormente informado acordo entre as partes antes do julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de acordo entre as partes implica a perda do objeto do recurso de apelação, autorizando sua prejudicialidade e a homologação do ajuste pelo relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A superveniência de acordo entre as partes extingue o interesse recursal, pois elimina a controvérsia anteriormente submetida ao Judiciário. 4.O relator possui competência para homologar acordo e declarar prejudicado o recurso, nos termos do art. 127, XXX, do RITJ/PB. 5.O Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado, conforme disposto no art. 932, III. 6.A perda superveniente do objeto do recurso impede o exame do mérito recursal, impondo sua extinção sem análise das razões de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de acordo entre as partes acarreta a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. 2. Compete ao relator homologar o acordo e declarar a prejudicialidade do recurso. 3. O recurso prejudicado não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, e 932, III; RITJ/PB, art. 127, XXX. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800700-20.2024.8.15.0741
Cuida-se de Apelação interposta por LUIZA LUCIA DE FARIAS SOUSA (ID 40988113) contra a Sentença prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Boqueirão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada proposta contra o BANCO VOTORANTIM S.A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUIZA LUCIA DE FARIAS SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” ID 40988103. Antes de julgado o recurso, a Instituição Financeira alegou a existência de acordo nos autos, requerendo sua homologação (ID 41370323). É o relatório. DECIDO A MATÉRIA EM COTEJO NÃO CARECE DE MAIORES DELONGAS, POSTO QUE O PRESENTE RECURSO RESTOU PREJUDICADO, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID 41370324). NESSE SENTIR, VEJAMOS O QUE PRESCREVE O ART. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) XXX – JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO, E HOMOLOGAR DESISTÊNCIA, AINDA QUE O FEITO SE ACHE EM MESA PARA JULGAMENTO.” No caso, incide o art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, homologo o acordo firmado e DECLARO PREJUDICADO O APELO, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, servindo esta Decisão como ofício para fins de intimação e notificações. P. I. Exclua-se os presentes autos da pauta virtual. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator