Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801125-22.2026.8.15.0371.
AUTOR: RAUL MARQUES E SILVA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de decreto expropriatório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raul Marques e Silva em face do Município de Sousa. O autor afirma ser proprietário e possuidor de um imóvel rural situado no Distrito Lagoa dos Estrelas, às margens da Rodovia PB 391, adquirido por seu genitor em 2007. Narra que a referida área é utilizada para exploração agrícola e pecuária de subsistência, servindo de morada e sustento para sua família. O promovente insurge-se contra o Decreto Municipal nº 1.577, de 26 de janeiro de 2026, que declarou a utilidade pública de uma área de 7.500 m² de sua propriedade para a construção de um campo de futebol. Alega que o ato administrativo padece de vício de motivação, pois fundamentou a desapropriação na alínea "m" do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata de edifícios públicos e cemitérios, finalidade diversa da pretendida. Sustenta ainda a desnecessidade da medida, dada a existência de outro campo de futebol na localidade há mais de quarenta anos. Informa que o Município, agindo por via de fato e sem autorização judicial, adentrou no imóvel em 02 de fevereiro de 2026, derrubou cercas e iniciou intervenções com maquinário pesado. Aduz que o ente público teria firmado um suposto acordo administrativo com um terceiro estranho ao decreto, ignorando a titularidade do autor expressamente reconhecida no próprio ato expropriatório. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto, paralisar as obras e determinar a restauração do imóvel. Com a inicial, foram juntados documentos como escrituras particulares (ID 136832844), certidão de óbito do genitor (ID 136832845), boletim de ocorrência (ID 136832837), cópia do decreto (ID 136832838) e mídias digitais que registram a presença de máquinas no local. Intimado para emendar a inicial quanto ao pedido de gratuidade, o autor apresentou petição e documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 136893198). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O autor comprovou ser agricultor de apenas dezoito anos de idade, sem vínculo empregatício formal e com movimentações bancárias ínfimas, compostas basicamente por auxílios financeiros de familiares (ID 136895403 e seguintes). Tais elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, defiro integralmente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra que tais requisitos estão presentes de forma robusta. A probabilidade do direito repousa na flagrante ilegalidade da ocupação material realizada pelo Município de Sousa. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a imissão provisória na posse depende de alegação de urgência e do depósito prévio do valor fixado, atos que devem ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Ressalte-se que o Município pode ingressar no imóvel sem ordem judicial apenas na hipótese de acordo administrativo válido firmado diretamente com o proprietário. Embora o Art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/41 autorize o ingresso das autoridades para a realização de inspeções e levantamentos de campo, tal prerrogativa limitada não confere, sob hipótese alguma, o direito de demolição de benfeitorias ou início de construção. A ausência de acordo com o expropriado nominalmente identificado no decreto — no caso, o autor — impõe a obrigatoriedade da via judicial para a obtenção da imissão na posse. Assim, a ocupação material direta e a alteração da substância do bem sem o devido título judicial configuram nítido esbulho administrativo. A Administração Pública não pode agir como proprietária antes da efetiva transferência do domínio ou da autorização judicial de imissão na posse. O próprio Decreto Municipal nº 961/2026 reconhece Raul Marques e Silva como o proprietário da área, o que torna ainda mais grave a conduta do ente público de supostamente realizar acordos com terceiros para justificar o apossamento ilícito. Quanto ao vício no decreto expropriatório, observa-se uma discrepância técnica relevante. O decreto fundamenta-se na alínea "m" do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza desapropriações para construção de edifícios públicos, monumentos ou cemitérios. Contudo, a finalidade declarada é a construção de um campo de futebol, equipamento que, em tese, enquadrar-se-ia na alínea "n" do mesmo dispositivo. Embora a discussão sobre a nulidade do decreto demande instrução, a imprecisão na motivação reforça a fragilidade do ato administrativo neste momento processual. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza produtiva do imóvel. As provas indicam que o local possui curral, sistema de bombeamento de água e pastagem para gado, servindo como fonte de subsistência familiar. A manutenção de máquinas e a continuidade de obras de terraplenagem causam danos materiais imediatos e podem gerar uma situação de fato consumado de difícil reversão. A preservação do imóvel ao estado anterior é medida necessária para evitar o esvaziamento do objeto da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO integralmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Sousa/PB suspenda imediatamente qualquer ato administrativo ou material relacionado à construção do campo de futebol na propriedade do autor, objeto do Decreto Municipal nº 1.577/2026. ORDENO que o Município de Sousa proceda à retirada imediata de todas as máquinas, equipamentos e pessoal da área de posse do autor, devendo abster-se de realizar novos ingressos ou intervenções sem prévia autorização judicial. DETERMINO que o Município de Sousa reconstrua, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo o que foi destruído na propriedade (incluindo cercas e demais benfeitorias), reestabelecendo a forma e o estado do imóvel tal qual se encontrava antes da invasão. FIXO multa diária para o caso de inadimplemento das ordens acima exaradas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão. Cite-se o Município de Sousa, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a manifestação, intime-se a parte contraria para manifestação no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se com urgência. Sousa/PB, 20 de fevereiro de 2026. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição