Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801021-85.2022.8.15.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOEDNA DE SOUSA RODRIGUES OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE LAGOA. Compulsando os autos, verifica-se que no presente feito já consta sentença no ID. 84224822, que julgou procedente o pedido inicial. Decisão de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o recurso por entender pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID.112104973). O Juízo da 2ª Vara de Pombal, em decisão de ID. 121802854, declarou a incompetência do juízo comum da fazenda pública e determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de uma das varas da comarca de pombal. É o relatório. Decido. Em que pese a decisão que declinou a competência para esta Vara, é fundamental considerar a decisão proferida no Conflito de Competência Cível nº 0800030-85.2017.8.15.0301, da qual se extrai um entendimento, para situações análogas envolvendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca de Pombal. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO FORMAL. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO ENTRE VARAS COMUNS DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITADO PELA 1ª VARA MISTA DE POMBAL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA MESMA COMARCA, PROCESSO N° 0800030-85.2017.8.15.0301, DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL PLEITEANDO PROGRESSÃO FUNCIONAL E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS. APÓS REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO COM ALTERAÇÃO DA CLASSE PARA “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA”, A 1ª VARA DECLINOU DA COMPETÊNCIA E SUSCITOU O CONFLITO POR ENTENDER NÃO HAVER JUIZADO FORMALMENTE INSTALADO NA COMARCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR QUAL DAS VARAS MISTAS DA COMARCA DE POMBAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO FORMAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU MISTO NA REFERIDA COMARCA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA É ABSOLUTA PARA AS CAUSAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.153/2009, CONFORME O § 4º DO ART. 2º, DEVENDO AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA TRAMITAR OBRIGATORIAMENTE PERANTE JUÍZO COM JURISDIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NA COMARCA DE POMBAL, INEXISTE JUIZADO ESPECIAL FORMALMENTE INSTALADO; POR ISSO, CONFORME ART. 201 DA LOJE-PB, AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO TRAMITAM NAS VARAS MISTAS COM JURISDIÇÃO COMUM. A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ENTRE VARAS DA MESMA COMARCA, SEM ALTERAÇÃO DA JURISDIÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA, CABENDO APENAS A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL E A PERMANÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO PREVENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO TJPB, INCLUSIVE NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0800079-82.2023.8.15.9010 E 0800576-28.2025.8.15.9010, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO, A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO PREVENTO COM JURISDIÇÃO COMUM. A MERA PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ADJUNTA NO SISTEMA PJE NÃO CONFIGURA INSTALAÇÃO FORMAL DE JUIZADO ESPECIAL, NÃO AUTORIZANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE À VISTA DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE QUE ESTA TURMA RECURSAL CONHEÇA DO CONFLITO E JULGUE PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS DO PROCESSO N° 0800030-85.2017.8.15.0301 A 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL, AO QUAL A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA ORIGINALMENTE, DEVENDO O FEITO ALI TRAMITAR SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/09, COM A MERA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, SEM REDISTRIBUIÇÃO. A decisão no aludido conflito foi categórica ao fixar a competência para processar e julgar o processo à Vara a qual a ação foi distribuída originalmente, devendo o feito ali tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09. A ratio decidendi do conflito de competência é clara: na Comarca de Pombal, as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem tramitar na Vara Mista que primeiro recebeu a demanda, isto é, o juízo prevento, sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009. A mera previsão de competência adjunta no sistema PJe não substitui a instalação formal de um Juizado, e não justifica a redistribuição interna que não seja para o juízo prevento. Portanto, considerando que a presente ação foi originalmente distribuída à 2ª Vara Mista de Pombal, e que o conflito de competência acima mencionado fixou a competência para processos na mesma situação jurídica, a decisão que declinou a competência revela-se em desacordo com a jurisprudência vinculante estabelecida.
Diante do exposto, e em harmonia com a decisão proferida no Conflito de Competência Cível nº 0800030-85.2017.8.15.0301, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a imediata remessa dos autos digitais à 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito