Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB 28729-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801648-63.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOAO BEZERRA SOBRINHO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO BEZERRA SOBRINHO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme petição inicial de ID 112024409. A parte autora alegou a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários cujas tarifas estariam sendo descontadas de sua conta bancária. Por meio da decisão de ID 136642791, o juízo determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de: a) comprovação de tentativa de solução extrajudicial; b) procuração pública ou arquivo de vídeo contendo declaração da parte autora acerca da intenção de ajuizar a demanda e da identificação do advogado constituído; e c) declaração subscrita pelo patrono informando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Em manifestação de ID 156187580, a parte autora juntou arquivo de vídeo e informou a realização de requerimento administrativo prévio. Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas relacionadas a contratos distintos. Não foi apresentada a declaração mencionada no item “c” da decisão de ID 136642791. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Dever de Emenda e da Litigância Abusiva O controle da regularidade da petição inicial é um dever do magistrado, que deve zelar pela boa-fé processual e pela eficiência da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. A necessidade de repressão à litigância abusiva encontra respaldo no poder de cautela do juiz e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Tais medidas visam identificar demandas sem lastro ou desnecessariamente fracionadas que sobrecarregam o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1198, fixando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. TEMA 1198/STJ. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 2. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.229.619/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a extinção do processo pelo descumprimento de ordem de emenda fundamentada em indícios de litigância abusiva não ofende o acesso à justiça, conforme colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802321-24.2025.8.15.0351 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento de ordem de emenda para regularização da procuração e da identificação de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por falta de interesse de agir decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial e da identificação de fracionamento abusivo de ações, ofende o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não é absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, que impõem aos litigantes o dever de atuar com lealdade e racionalidade. 4. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações pelo mesmo autor, contra a mesma instituição financeira ou grupo econômico, com petições iniciais padronizadas, caracteriza fracionamento artificial de pretensão única, configurando litigância abusiva. 5. A atuação do magistrado que exige a emenda da petição inicial, com vistas à regularização da procuração a rogo e à verificação da autenticidade da postulação, encontra respaldo no dever de gestão processual e nas diretrizes de enfrentamento à litigância abusiva. 6. O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda da petição inicial, no prazo assinalado, acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito por falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido para manter a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A conduta de fracionar artificialmente uma única pretensão em múltiplas ações idênticas ou semelhantes, contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, justificada por indícios de litigância abusiva, não configura ofensa ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 321, parágrafo único, e 327; Código Civil, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); STF, RE 631.240/MG; STJ, Súmula 568. (0802321-24.2025.8.15.0351, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2025) Portanto, a determinação de emenda não constitui obstáculo ilegal ao direito de ação, mas sim ferramenta indispensável para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em cenários de judicialização de massa. 2.2. Da Análise do Descumprimento da Ordem de Emenda A certidão emitida pelo sistema NUMOPEDE (ID 112425964) identificou o ajuizamento simultâneo de diversas ações pela parte autora com o mesmo objeto contra a mesma instituição financeira. Este cenário de litigância abusiva justifica a imposição de medidas de cautela para validar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A parte autora atendeu apenas parcialmente à determinação judicial ao apresentar o arquivo de vídeo. No entanto, recusou-se expressamente a fornecer a declaração de inexistência de demandas fracionadas e a comprovação robusta de tentativa de solução administrativa (ID 156187580). O cumprimento parcial não satisfaz o dever de cooperação nem permite ao juízo afastar os indícios de abuso do direito de ação. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, embora não seja condição geral para o direito de ação, revela-se indispensável no contexto de demandas massificadas para caracterizar o interesse processual. Sem a demonstração de pretensão resistida, a movimentação da máquina judiciária torna-se desnecessária e ineficiente. A jurisprudência deste Tribunal valida o indeferimento da inicial quando constatada a litigância abusiva por fracionamento artificial, conforme se extrai: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803214-72.2024.8.15.0311 Oriunda da Vara Única de Princesa Isabel Juiz(a): Maria Eduarda Borges Araújo Apelante(s): José Barbosa da Silva Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Apelado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva contra sentença da Vara Única de Princesa Isabel, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da constatação de litigância abusiva associada ao fracionamento artificial de demandas semelhantes, em desconformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da ação, com fundamento na ausência de interesse de agir e litigância abusiva, está devidamente justificada; e (ii) apurar se houve violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fracionamento artificial de pretensões em múltiplas ações com fundamentos jurídicos semelhantes, contra o mesmo réu, compromete os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, podendo configurar litigância abusiva, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, III, e 80, III e V, do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a adotarem medidas para identificar e reprimir a judicialização abusiva, especialmente quando constatada a repetição padronizada de ações patrocinadas por um mesmo escritório, sem conexão territorial com as partes ou a causa. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, diante do não atendimento da parte autora à ordem judicial de emenda para saneamento das irregularidades, o que justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, I e VI, do CPC. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre os indícios de litigância predatória, nos termos do art. 10 do CPC, mas permaneceu inerte, inviabilizando a regularização da demanda. A jurisprudência desta Corte reconhece que o abuso do direito de ação e a utilização desproporcional do sistema judicial autorizam o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem resolução do mérito, inclusive com vistas à preservação da função social do processo e à proteção da jurisdição contra distorções predatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento indevido de demandas semelhantes, com identidade fática e jurídica, caracteriza litigância abusiva e enseja a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação do Judiciário no combate à judicialização predatória, especialmente nos casos de demandas padronizadas, ajuizadas em massa. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I e VI, do CPC. (0803214-72.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2025) Dessa forma, o descumprimento injustificado da ordem de emenda integral impede o prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça já deferida na decisão de ID 115512854, observando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, igualmente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.300,00