CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SALEK RUIZ
OAB/RJ 94228·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:48
Publicação
09/10/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA, EMANUEL LOPES VIEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801951-40.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA, EMANUEL LOPES VIEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801951-40.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:41
Mero expediente
07/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:55
Publicação
26/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA, EMANUEL LOPES VIEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801951-40.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc... CLEONICE LOPES DA SILVA, representada por seu curador EMANUEL LOPES VIEIRA, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), igualmente qualificada. A parte autora alegou ter sido servidora da FUNASA de 30/03/1992 a 01/06/2017 e, como tal, associada e contribuinte da CAPESESP. Ao se aposentar e cessar o vínculo empregatício em 01/06/2017, optou pelo resgate do valor arrecadado em seu plano de previdência complementar. Entretanto, teve a “desagradável surpresa” de não receber o valor integral contribuído, mas apenas 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) do total. O desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) foi justificado pela CAPESESP como referente a parcelas de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. A autora considerou o percentual de desconto exorbitante, abusivo e sem amparo na Lei Complementar nº 109/2001, pleiteando a devolução integral dos valores retidos e indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.687,09 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos). A CAPESESP apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de requerimento administrativo, argumentando que a solicitação administrativa é um pressuposto essencial para o recebimento dos valores e que a parte autora apenas consultou o extrato de contribuições, não formalizando o pedido de benefício. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser uma entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). Sustentou a legalidade da retenção do percentual de 61,20%, amparada na Lei Complementar nº 109/2001 e na Resolução CGPC nº 06/2003, que permitem a dedução de parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco. Informou que a alteração do percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80% foi aprovada pelo Conselho Deliberativo em 01/08/2008, em conformidade com as exigências da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), visando manter o equilíbrio atuarial do plano. Afirmou que não há ilicitude no pagamento efetuado, conforme a regra vigente à época do preenchimento dos requisitos do benefício (Tema Repetitivo 907 do STJ), e que a retenção dos valores de benefícios de risco possui natureza aleatória, semelhante a um seguro, não sendo passível de restituição. Refutou o pedido de danos morais, argumentando que a conduta da Ré está amparada no exercício regular de direito e que se trata de mera discussão patrimonial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reforçou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Reiterou a abusividade da retenção de 61,20%, afirmando que os próprios documentos da Ré limitam o custeio administrativo a 15%. Alegou falta de transparência e comunicação sobre as alterações contratuais. É o relatório. DECIDO. A presente ação busca a condenação da CAPESESP à devolução integral de valores retidos a título de reserva de poupança e indenização por danos morais, em razão de alegada abusividade no percentual de 61,20% descontado no momento do resgate. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de ausência de requerimento administrativo como pressuposto essencial para a propositura da ação. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade do Judiciário, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Embora o requerimento administrativo possa ser recomendável em algumas situações, sua ausência, por si só, não impede o acesso à justiça quando há pretensão resistida, como no presente caso, onde a parte autora já havia sido informada sobre a retenção dos valores. Portanto, rejeito a preliminar. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Conforme alegado pela Ré, a CAPESESP é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, multipatrocinada. As relações jurídicas estabelecidas com essas entidades não se sujeitam às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Esta diferenciação se justifica pela natureza civil e estatutária dessas entidades, que operam sob um regime de mutualismo e gestão compartilhada, onde déficits e superávits são de responsabilidade de todos os participantes. Assim, as normas consumeristas são inaplicáveis ao caso. A controvérsia central reside na legalidade da retenção de 61,20% das contribuições da parte autora, que resultou no resgate de apenas 38,80% do total aportado. A parte autora sustenta que, no ato da contratação, teria sido pactuado o resgate de 100% das contribuições. No entanto, a Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta o regime de previdência complementar, estabelece, em seu Art. 14, inciso III, que os planos de benefícios devem prever o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. Além disso, a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), em seu Art. 26, §1º, dispõe expressamente que do valor do resgate poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. A CAPESESP, em sua defesa, demonstrou que o percentual de resgate de 38,80% (para contribuições vertidas até dezembro de 2018) foi aprovado pelo seu Conselho Deliberativo em 01/08/2008, após fiscalização e exigências da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), atual PREVIC. Essa alteração foi fundamentada em um parecer atuarial que visava manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA. O laudo pericial atuarial realizado no processo nº 0317754-44.2018.8.19.0001, juntado aos autos como prova emprestada, corroborou a tese da Ré. O perito concluiu que a adoção do percentual de 38,80% está de acordo com o custeio das coberturas estruturadas no regime de capitalização e que a alteração foi aprovada pelo conselho deliberativo da entidade, seguindo as normas dos órgãos reguladores. Esclareceu que parte dos valores vertidos pelo participante teve como destino o custeio administrativo e o custeio de benefícios estruturados no Regime de Repartição Simples. Esses benefícios de risco (como Complementação de Aposentadoria por Invalidez e Pecúlio Previdencial) operam sob uma lógica mutualista, onde não há formação de reservas matemáticas individuais, e a entidade assume o risco. Consequentemente, não há valores a serem devolvidos em relação a esses itens. A devolução integral das contribuições, sem essas deduções, impactaria negativamente a solvência do plano. Quanto à alegação da parte autora de que, no ato da contratação, teria sido prometido o resgate de 100% das contribuições, a própria "Cartilha do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA" (documento juntado pela Ré) desmente essa afirmação. Na seção "As contribuições serão resgatadas em 100%?", a cartilha responde: "Não. O resgate corresponderá a 38,80% das contribuições efetivadas até dezembro/2018 e 75% a partir de janeiro/2019. Para os Participantes que tenham se aposentado até julho/2008, as contribuições pagas do vínculo até o referido mês serão resgatadas integralmente". Considerando que a parte autora se aposentou em 01/06/2017, a regra de 38,80% se aplicaria, não havendo que se falar em promessa de 100% para o seu caso. A jurisprudência mais recente de diversos tribunais tem se alinhado a este entendimento, reconhecendo a legalidade da dedução de parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco. Ademais, a Lei Complementar nº 109/2001, em seu Art. 17, preconiza que "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante". O STJ, no Tema Repetitivo 907 (REsp 1435837/RS), sedimentou o entendimento de que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". Assim, inexiste direito adquirido a um regime de custeio imutável, devendo ser observadas as regras vigentes no momento da elegibilidade ao benefício. Dessa forma, a conduta da CAPESESP em reter o percentual de 61,20% das contribuições (resultando em 38,80% de resgate para a parte autora, conforme a regra vigente para o período de suas contribuições) encontra amparo legal e regulamentar, sendo crucial para a manutenção do equilíbrio atuarial e a solvência do plano, sem que configure abusividade ou enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais Considerando que a retenção dos valores pela CAPESESP foi realizada em conformidade com a legislação aplicável e as normativas da previdência complementar, não se configura ato ilícito por parte da Ré. A controvérsia em questão, embora possa ter gerado aborrecimentos à parte autora, insere-se no âmbito de uma discussão patrimonial e contratual, não havendo elementos que caracterizem ofensa a direitos da personalidade, dor, vexame ou constrangimento passíveis de indenização por dano moral. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por CLEONICE LOPES DA SILVA e EMANUEL LOPES VIEIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:09
Improcedência
22/08/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:15
Publicação
01/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLEONICE LOPES DA SILVA, EMANUEL LOPES VIEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801951-40.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. Em caso afirmativo, especificá-las no mesmo prazo, ficando desde logo advertida(s) acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:05
Mero expediente
28/03/2025, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:37
Publicação
18/03/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica intimado do despacho id 105183380, dê-se vista à parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e volte-me concluso para deliberação.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Fica intimado do despacho id 105183380, dê-se vista à parte promovente para se pronunciar no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e volte-me concluso para deliberação.