Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI SEVERINO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Lúcia Alves d os Santos Advogado: José Venâncio d e Paula Neto - OAB/PB 6.137
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado s: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. TRILHA DIGITAL, “ SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, TOKEN SMS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelante: Lindalva de Lacerda Oliveira. Advogado: Estevam Martins da Costa Netto.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Declaratória de inexistência de débito C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Multa e indenização por litigância de má-fé. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – Como se sabe, a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80 do CPC). – Na hipótese dos autos, percebe-se que a promovente alterou a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência da contratação do empréstimo por meio do instrumento de nº548451078. Na exordial, alegou a avença seria fruto de fraude e, portanto, indevida as cobranças dela decorrentes. Ocorre, contudo, que a instituição financeira não só provou a contratação, como também a transferência do numerário correspondente na conta bancária da demandante e o seu efetivo usufruto. – A despeito da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, não há nenhum obstáculo para sua condenação por litigância de má-fé nem mesmo há razão para suspensão da exigibilidade da multa imposta, uma vez que, segundo a regra do art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803070-68.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDECI SEVERINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 0123473899089, o qual afirma jamais ter pactuado. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 127530772), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando-se a citação da parte ré, além da intimação da autora para juntada de extrato bancário. O banco promovido apresentou Contestação (ID 129044495). Em sua defesa, sustenta a plena validade e regularidade da contratação. Argumenta que a operação foi firmada de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e biometria em terminal de autoatendimento. Como prova documental, acostou o contrato questionado (ID 129044498) e, sobretudo, os extratos bancários da parte demandante (ID 129044497 e ID 128293822). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 136545325), oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando a regra do art. 595 do Código Civil e o regramento estadual sobre a necessidade de assinatura física de idosos. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora se manifestou afirmando não ter outras provas a produzir e pleiteou o imediato julgamento antecipado da lide (ID 154738694). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são plenamente suficientes para a solução da controvérsia, não sendo necessária a produção de outras provas. Deixo de analisar as preliminares arguidas pelas partes, em razão do permissivo legal do art. 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia do mérito consiste na verificação da regularidade do empréstimo consignado questionado na petição inicial. Da análise cuidadosa das provas, constata-se que a instituição financeira ré cumpriu o seu dever de demonstrar a veracidade dos fatos. O banco apresentou o contrato (ID 129044498), acompanhado dos registros de contratação eletrônica. Referida documentação comprova que a contratação não ocorreu sem o conhecimento do consumidor. A trilha de auditoria digital e os registros de operação bancária confirmam as etapas da pactuação. Confirmando a validade do contrato, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito mediante a juntada dos extratos bancários (ID 129044497 e ID 128293822). Os documentos atestam o repasse do valor diretamente para a conta de titularidade da parte demandante. Mais do que isso, a prova documental evidencia de forma irrefutável que a parte autora recebeu e gastou os valores transferidos, realizando diversos saques e compras nos dias que se seguiram à liberação do crédito. A utilização e o gasto do dinheiro pela parte autora, sem qualquer tentativa de devolução administrativa do valor depositado, é uma atitude completamente incompatível com a alegação de fraude ou de desconhecimento do contrato. Quanto à alegação da parte autora de nulidade do contrato com base na legislação estadual que exige assinatura física, é necessário fazer considerações importantes. A norma estadual invocada, voltada à proteção e ao direito de informação do consumidor, não tem o poder de criar um novo requisito essencial de validade para os contratos bancários. O sistema constitucional brasileiro, em seu art. 22, inciso I, estabelece ser competência exclusiva da União legislar sobre Direito Civil, área que abrange os requisitos de validade, formação e eficácia dos negócios jurídicos. A competência dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, inciso V, da Constituição Federal) permite a criação de regras de procedimento e deveres de informação, contudo, não lhes dá o poder de alterar as regras de validade dos contratos — matéria reservada à lei federal. O descumprimento de norma estadual de consumo limita-se a punições administrativas, não gerando a nulidade do contrato que cumpriu os requisitos do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a competência privativa da União para ditar normas sobre direito civil e requisitos de validade contratual: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A Lei estadual 4.049/2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22, I, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 742679 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-09-2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-04 PP-00619) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a plena validade da contratação eletrônica revestida de tais elementos de segurança probatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20-DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800692-63.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença d o juízo d a 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente com assinatura eletrônica, foto ( selfie ), trilha digital, geolocalização, IP e ID de sessão, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. A apelante sustenta inexistência de contratação por ausência de assinatura manual, descontextualização do relatório de assinatura e falta de certificação digital ICP-Brasil, além de requerer prova pericial digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica é válida sem certificado ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório ( selfie, trilha digital, geolocalização, IP, token SMS e comprovante de crédito) comprova autoria e integridade do ajuste; (iii) verificar se há nulidade contratual com consequente inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação digital mediante Cédula de Crédito Bancário acompanhada de selfie da contratante, trilha digital com registro de datas e horas, geolocalização, IP do dispositivo, validação por token SMS, aceite das condições e comprovante de transferência do valor à autora. 4. A Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite outros meios idôneos de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificado ICP-Brasil, quando aceitos pelas partes, de modo que a certificação ICP-Brasil não constitui requisito de validade do contrato eletrônico. 5. A autora não se desincumbe do ônus de provar vício de consentimento, sobretudo diante da efetiva disponibilização do crédito e do pagamento de 37 parcelas antes do ajuizamento da ação, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. A demora para questionar descontos em benefício previdenciário afasta a verossimilhança da tese de fraude, corroborando a regularidade do negócio. 7. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando o acervo já é suficiente (CPC, art. 371); no caso, a robusta documentação digital torna desnecessária a perícia técnica requerida. 8. Ausente ilicitude, não há falar em inexistência de débito, repetição em dobro ou danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgament o: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. 2. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; STJ, Tema 1059. (0800692-63.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Diante desse cenário, conclui-se pela evidente inexistência de fraude ou de defeito na manifestação de vontade. O contrato assinado eletronicamente é perfeitamente válido. O não cumprimento da lei estadual não cria motivo de nulidade para o contrato, e os descontos feitos no benefício da parte autora representam o exercício regular do direito de cobrança pela instituição financeira. Assim, como não há falha na prestação do serviço do banco ou qualquer ato ilegal capaz de anular a obrigação, deve-se rejeitar totalmente os pedidos de nulidade do contrato, de devolução dos valores e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A conduta da parte autora no processo merece grave punição. Ao dar início a esta ação, a demandante afirmou expressamente que não conhecia a contratação do empréstimo e que os descontos em seu benefício eram inválidos. No entanto, conforme provado de forma clara no processo, a parte autora não apenas realizou a contratação, como também recebeu e gastou integralmente os valores que lhe foram depositados. Essa atitude mostra uma clara alteração proposital da verdade dos fatos, com a intenção de obter vantagem ilegal e se enriquecer de forma indevida. Entrar com uma ação judicial baseada em afirmação que se sabe ser mentirosa desrespeita a dignidade da justiça e o dever de honestidade no processo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de validar a aplicação de multa em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que, nas razões recursais, a parte indicou dispositivos de lei federal como violados. 2. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 3. No caso, a Corte de origem consignou que "o autor distorceu a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi validada por meio de biometria facial. Tal conduta revela a clara intenção de obter vantagem indevida ao pleitear, por via judicial, a declaração de inexistência do débito e uma compensação pecuniária que sabe não lhe ser devida". Correta, portanto, a respectiva condenação. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.964.472/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Dessa forma, confirmada a conduta desleal e a quebra dos deveres de honestidade (art. 80, inciso II, do CPC), é obrigatória a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, respeitando os limites do art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial por VALDECI SEVERINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Reconheço a prática de alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 81 do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, devido ao deferimento da gratuidade da justiça, determino a suspensão da cobrança dessas despesas, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Destaco, por ser importante, que o benefício da gratuidade judiciária não afasta o dever de pagamento da multa por litigância de má-fé, a qual permanece plenamente válida e passível de cobrança, conforme manda o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806306-54.2018.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0806306-54.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com os devidos cuidados. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito