Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42660832.12/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Pessoa de Albuquerque ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza e Outro RECORRIDA: Eagle Corretora de Seguros LTDA ADVOGADOS: Daniel Gerber e Outros
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo José Pessoa de Albuquerque (id 37152266), com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando decisão monocrática proferida pelo relator (id 36573096). Contrarrazões apresentadas (id 37879143). Contudo, o presente recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que não houve o prévio exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, única via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto ao julgamento monocrático proferido pelo relator. In casu, a falta de exaurimento da instância ordinária impede o trânsito do apelo nobre ao tribunal superior, haja vista tratar-se de recurso a ser manejado contra decisão proferida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III da CF. Portanto, à hipótese vertente, deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Município de Camaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante o período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado enquadramento dos servidores na função de auxiliares administrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e Salários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à Municipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. IV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de fls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de fls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora embargado. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1826125 BA 2021/0018709-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB23/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para, querendo contrarrazoar o recurso interposto no expediente retro.16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A
EMBARGADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS: SILVIA AURELIO BALDISSERA - OAB RS40407-A, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A E DANIEL GERBER - OAB RS 39879-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro e condenando o embargado a devolver em dobro os valores descontados na conta corrente do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem aos requisitos legais do art. 1.023 do CPC, notadamente quanto à necessária correlação entre os fundamentos recursais e o conteúdo do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Violação ao princípio da dialeticidade. Os embargos não indicam erro, omissão ou contradição pertinente ao acórdão, conforme exige o art. 1.023 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os elementos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. RELATÓRIO JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. A tese de julgamento do Acórdão foi a seguinte: Tese de julgamento: "1. A simples cobrança indevida em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direito da personalidade. 2. Em ações de repetição de indébito fundadas em descontos não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. A fixação dos juros de mora e correção monetária deve observar as súmulas 43 e 54 do STJ, mesmo em caso de restituição em dobro.” Sustenta o embargante que “o julgador negou provimento ao apelo do embargante, efetivando a manutenção da sentença que extinguiu a presente demanda sem exame do mérito – pela suposta ausência do interesse de agir.” Aduz que há erro material no acórdão ao arbitrar honorários advocatícios irrisórios. Requer o acolhimento dos Embargos para “dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para que os efeitos da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sejam anulados, e que seja determinado o trâmite dos autos’. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. PRELIMINAR "EX OFFICIO" Suscito, de ofício, a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pelas razões a seguir expostas. Como cediço, antes do exame do mérito, o órgão julgador deve verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Tais requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados inclusive de ofício e referem-se ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. No caso em apreço, a regularidade formal deve ser ditada pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, a determinar que a peça recursal deverá conter a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão" na decisão judicial impugnada. Os fundamentos de fato e de direito são a parte mais importante do recurso, eis que neles a parte deduzirá os motivos de sua irresignação, apontando os pontos do decisum que pretende ver corrigidos ou modificados, devolvendo ao órgão colegiado o conhecimento da matéria. Assim sendo, a parte recorrente deve indicar especificamente quais são as razões de seu inconformismo e porque a decisão judicial deve ser reformada, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por aplicação do princípio da dialeticidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já externou que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Na hipótese dos autos, verifica-se que os argumentos contidos nas razões dos embargos de declaração não guardam qualquer relação com o caso em apreço. Com efeito, versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais em que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial cujo dispositivo restou assim decidido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.” Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o autor aviou recurso de apelação aduzindo que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada, a inocorrência de prescrição quinquenal, visto que deve incidir a decenal nos termos do art. 205 do CC, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação do autor. Diante disso, diferentemente do que alega o embargante, não houve qualquer deliberação julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Logo, as teses declinadas nas razões dos embargos, salvo melhor juízo, ofendem as disposições contidas no art. 1.023 do CPC, pois são completamente dissociadas do teor do acórdão embargado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Diante de tais considerações, DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A
EMBARGADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS: SILVIA AURELIO BALDISSERA - OAB RS40407-A, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A E DANIEL GERBER - OAB RS 39879-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de seguro e condenando o embargado a devolver em dobro os valores descontados na conta corrente do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração atendem aos requisitos legais do art. 1.023 do CPC, notadamente quanto à necessária correlação entre os fundamentos recursais e o conteúdo do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Violação ao princípio da dialeticidade. Os embargos não indicam erro, omissão ou contradição pertinente ao acórdão, conforme exige o art. 1.023 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os elementos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. RELATÓRIO JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. A tese de julgamento do Acórdão foi a seguinte: Tese de julgamento: "1. A simples cobrança indevida em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direito da personalidade. 2. Em ações de repetição de indébito fundadas em descontos não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. A fixação dos juros de mora e correção monetária deve observar as súmulas 43 e 54 do STJ, mesmo em caso de restituição em dobro.” Sustenta o embargante que “o julgador negou provimento ao apelo do embargante, efetivando a manutenção da sentença que extinguiu a presente demanda sem exame do mérito – pela suposta ausência do interesse de agir.” Aduz que há erro material no acórdão ao arbitrar honorários advocatícios irrisórios. Requer o acolhimento dos Embargos para “dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, para que os efeitos da sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sejam anulados, e que seja determinado o trâmite dos autos’. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. PRELIMINAR "EX OFFICIO" Suscito, de ofício, a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pelas razões a seguir expostas. Como cediço, antes do exame do mérito, o órgão julgador deve verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Tais requisitos são de ordem pública, podendo ser examinados inclusive de ofício e referem-se ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. No caso em apreço, a regularidade formal deve ser ditada pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, a determinar que a peça recursal deverá conter a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão" na decisão judicial impugnada. Os fundamentos de fato e de direito são a parte mais importante do recurso, eis que neles a parte deduzirá os motivos de sua irresignação, apontando os pontos do decisum que pretende ver corrigidos ou modificados, devolvendo ao órgão colegiado o conhecimento da matéria. Assim sendo, a parte recorrente deve indicar especificamente quais são as razões de seu inconformismo e porque a decisão judicial deve ser reformada, sob pena de seu recurso não ser conhecido, por aplicação do princípio da dialeticidade. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já externou que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Na hipótese dos autos, verifica-se que os argumentos contidos nas razões dos embargos de declaração não guardam qualquer relação com o caso em apreço. Com efeito, versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais em que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial cujo dispositivo restou assim decidido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.” Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o autor aviou recurso de apelação aduzindo que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada, a inocorrência de prescrição quinquenal, visto que deve incidir a decenal nos termos do art. 205 do CC, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação do autor. Diante disso, diferentemente do que alega o embargante, não houve qualquer deliberação julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Logo, as teses declinadas nas razões dos embargos, salvo melhor juízo, ofendem as disposições contidas no art. 1.023 do CPC, pois são completamente dissociadas do teor do acórdão embargado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Diante de tais considerações, DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75.798 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Contrato C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Ausência De Contratação Comprovada. Restituição Em Dobro Mantida. Inexistência De Dano Moral In Re Ipsa. Prescrição Quinquenal Reconhecida. Honorários Majorados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, e reconhecer a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores aos cinco anos do ajuizamento. O apelante requereu a condenação em danos morais, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, direito à indenização por dano moral; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional quinquenal ou decenal à pretensão deduzida; (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões De Decidir 3. A configuração de dano moral em casos de desconto indevido exige demonstração de efetiva violação à dignidade ou direitos da personalidade do consumidor, não se presumindo in re ipsa em situações que não ultrapassem meros aborrecimentos. 4. O autor não comprovou situação excepcional de constrangimento ou vexame decorrente dos descontos indevidos, sendo insuficiente, no caso concreto, o simples fato da cobrança para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido. 6. O pleito de observância das súmulas 43 e 54 do STJ foi corretamente atendido na sentença de origem, que fixou a correção monetária e os juros conforme os parâmetros ali definidos. 7. Os honorários advocatícios foram majorados, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso, respeitada a gratuidade concedida ao apelante. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direito da personalidade. 2. Em ações de repetição de indébito fundadas em descontos não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. A fixação dos juros de mora e correção monetária deve observar as súmulas 43 e 54 do STJ, mesmo em caso de restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 205 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, 86 e 373, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022. STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019. TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020. TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020. TJ-PB, AC 0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. RELATÓRIO JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), movida pelo apelante em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.” (ID 35381335) Em suas razões recursais (ID 35381336), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada, a inocorrência de prescrição quinquenal, visto que deve incidir a decenal nos termos do art. 205 do CC, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentada junto ao ID 35381341. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A questão devolvida no apelo cinge-se a saber se restam configurados o dano moral, na hipótese de descontos indevidos na conta bancária do promovente. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que restou provado que os descontos foram declarados ilegais na sentença. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista o desconto indevido, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Quanto à observância das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, verifico que no dispositivo da sentença atacada está de acordo com as súmulas citadas. No tocante a prescrição a incidir no caso em tela, verifico que não assiste razão ao apelante, pois a prescrição decenal (art. 205 do CC) não se aplica no presente caso, pois o promovente requereu que o contrato de seguro fosse declarado nulo, ou seja, não haveria relação contratual sequer entre as partes, logo, não se busca revisar os termos da contratação mas a contratação em si. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) A jurisprudência desta 2ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, já incluída a verba recursal, alterando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75.798 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Contrato C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Ausência De Contratação Comprovada. Restituição Em Dobro Mantida. Inexistência De Dano Moral In Re Ipsa. Prescrição Quinquenal Reconhecida. Honorários Majorados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros, e reconhecer a prescrição quinquenal quanto aos descontos anteriores aos cinco anos do ajuizamento. O apelante requereu a condenação em danos morais, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, direito à indenização por dano moral; (ii) estabelecer se é aplicável o prazo prescricional quinquenal ou decenal à pretensão deduzida; (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões De Decidir 3. A configuração de dano moral em casos de desconto indevido exige demonstração de efetiva violação à dignidade ou direitos da personalidade do consumidor, não se presumindo in re ipsa em situações que não ultrapassem meros aborrecimentos. 4. O autor não comprovou situação excepcional de constrangimento ou vexame decorrente dos descontos indevidos, sendo insuficiente, no caso concreto, o simples fato da cobrança para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, com termo inicial na data do último desconto indevido. 6. O pleito de observância das súmulas 43 e 54 do STJ foi corretamente atendido na sentença de origem, que fixou a correção monetária e os juros conforme os parâmetros ali definidos. 7. Os honorários advocatícios foram majorados, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso, respeitada a gratuidade concedida ao apelante. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A simples cobrança indevida em conta bancária não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direito da personalidade. 2. Em ações de repetição de indébito fundadas em descontos não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. A fixação dos juros de mora e correção monetária deve observar as súmulas 43 e 54 do STJ, mesmo em caso de restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 205 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, 86 e 373, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022. STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020. STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019. TJ-MS, AC 8007713-62.2019.8.12.0044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020. TJ-MT, AC 1001891-40.2017.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020. TJ-PB, AC 0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. RELATÓRIO JOSÉ PESSOA DE ALBUQUERQUE interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), movida pelo apelante em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.” (ID 35381335) Em suas razões recursais (ID 35381336), defende o apelante que com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, motivo pelo qual a indenização extrapatrimonial deve ser fixada, a inocorrência de prescrição quinquenal, visto que deve incidir a decenal nos termos do art. 205 do CC, a observância das súmulas 43 e 54 do STJ e a majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentada junto ao ID 35381341. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A questão devolvida no apelo cinge-se a saber se restam configurados o dano moral, na hipótese de descontos indevidos na conta bancária do promovente. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que restou provado que os descontos foram declarados ilegais na sentença. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista o desconto indevido, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020). E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade. Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado. (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-22.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Quanto à observância das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ, verifico que no dispositivo da sentença atacada está de acordo com as súmulas citadas. No tocante a prescrição a incidir no caso em tela, verifico que não assiste razão ao apelante, pois a prescrição decenal (art. 205 do CC) não se aplica no presente caso, pois o promovente requereu que o contrato de seguro fosse declarado nulo, ou seja, não haveria relação contratual sequer entre as partes, logo, não se busca revisar os termos da contratação mas a contratação em si. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) A jurisprudência desta 2ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0801806-91.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus termos. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais, já incluída a verba recursal, alterando a proporção para 50% para cada parte litigante (art. 86 do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade quanto a parte promovente nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.26/06/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)11/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 14:11
Decurso de Prazo07/06/2025, 01:51
Publicação04/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 03:09
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Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 2 de junho de 2025.03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 11:10
Publicação21/05/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 15:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos, referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida. Colacionou documentos. Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação. Impugnação à Contestação. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro. A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que te-nha excedido os limites do aborrecimento, eis que o último desconto relatado ocorreu há mais de 3 (três) anos, sem qualquer manifestação de irresignação da parte autora neste período. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos, referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida. Colacionou documentos. Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação. Impugnação à Contestação. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do seguro. A contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que te-nha excedido os limites do aborrecimento, eis que o último desconto relatado ocorreu há mais de 3 (três) anos, sem qualquer manifestação de irresignação da parte autora neste período. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 19:14
Conclusão (para julgamento)10/05/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 15:00
Publicação29/04/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A parte autora compareceu em cartório e ratificou a procuração, bem como houve a juntada de comprovante de residência em seu nome comprovando que o mesmo reside na cidade de Pirpirituba, a qual faz parte desta Comarca. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A parte autora compareceu em cartório e ratificou a procuração, bem como houve a juntada de comprovante de residência em seu nome comprovando que o mesmo reside na cidade de Pirpirituba, a qual faz parte desta Comarca. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2025, 18:24
Conclusão (para despacho; para despacho)20/04/2025, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)11/04/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)10/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)28/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo28/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo. Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial. Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas. Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional. No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente. Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes. Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora. Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos. Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão. Intimem-se, ainda, as partes para se manifestarem acerca da certidão de Id 104425658. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo. Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial. Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas. Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional. No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente. Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes. Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora. Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos. Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão. Intimem-se, ainda, as partes para se manifestarem acerca da certidão de Id 104425658. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 08:28
Determinação de Diligência04/02/2025, 08:28
Conclusão (para julgamento)02/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 07:30
Ato ordinatório28/11/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2024, 09:53
Emenda a inicial01/10/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)01/10/2024, 08:17
Recebimento30/09/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)30/09/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID29980505. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803017-22.2024.8.15.018105/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID29980505. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803017-22.2024.8.15.018105/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/08/2024, 09:52
Documento (Certidão)29/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo28/08/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo24/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada. A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, acostar aos autos procuração atualizada, não houve a juntada da procuração conforme solicitado. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada. A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório. Passo a DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, acostar aos autos procuração atualizada, não houve a juntada da procuração conforme solicitado. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 08:22
Indeferimento da petição inicial28/06/2024, 08:22
Conclusão (para julgamento)18/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 10:32
Publicação23/05/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. INTIME-SE pela última vez a parte autora para o cumprimento do despacho de Id 89336982. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)18/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))02/05/2024, 11:56
Publicação26/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803017-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE PESSOA DE ALBUQUERQUE.
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, nos termos do art. 321, CPC, emendar a inicial, anexando extratos completos de todo o período em que houve os descontos mencionados na inicial, pois os documentos juntados aos autos estão incompletos. Entendo que tratam-se de documentos indispensáveis à análise das alegações da parte autora e que estão em poder da referida parte. INTIME-SE, ainda, a parte autora para, juntar aos autos aos autos procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado. Prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2024, 11:55
Emenda à Inicial24/04/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)24/04/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 06:20
Assistência Judiciária Gratuita10/04/2024, 06:15
Mero expediente10/04/2024, 06:15
Inclusão no Juízo 100% Digital09/04/2024, 18:18
Distribuição (sorteio)09/04/2024, 18:18