Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes Ribeiro Cabral ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
APELADO: Aspecir Previdência ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala - OAB RJ174180 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de seguro não contratado e condenar a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 696,70), mas afastou a indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A recorrente postula a reforma para fixação de danos morais, aplicação da sucumbência mínima e arbitramento de honorários por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o desconto indevido de parcelas de seguro em benefício previdenciário, em valor módico, caracteriza dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento; (ii) se a rejeição integral do pedido de danos morais configura sucumbência recíproca ou mínima; e (iii) se é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa permite a aplicação de percentual. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido de valores reduzidos (R$ 69,67 mensais), embora constitua falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, enquadrando-se como mero dissabor cotidiano quando ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, inscrição em cadastros de inadimplentes ou grave abalo psicológico. Precedentes do STJ e do TJPB. 4. A rejeição total do pedido de danos morais, que possui expressão econômica autônoma e superior ao proveito material obtido, obsta o reconhecimento da sucumbência mínima, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Entendimento consolidado nesta Corte. 5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária e excepcional, sendo vedada quando o valor da causa for mensurável e não for irrisório, devendo-se observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. No caso, o valor da causa (R$ 10.696,70) permite a remuneração condigna sob o critério legal prioritário. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _______________________________________________ Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 1.010. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23/05/2022. STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), Corte Especial, j. 16/03/2022. TJPB, Apelação Cível nº 0802134-43.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2026. TJPB, Apelação Cível nº 0802270-56.2023.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0804289-32.2023.8.15.0231, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0001821-37.2014.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803224-47.2025.815.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando, em sua petição inicial de ID 41775730, que foi surpreendida por descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo a narrativa exordial, a demandante, pessoa idosa com 74 anos de idade e parca instrução escolar, teria sofrido deduções sob a rubrica "ASPECIR" no valor de R$ 69,67 entre os meses de abril e setembro de 2024, totalizando um prejuízo material de R$ 348,35. Argumentou que jamais celebrou contrato de seguro com a requerida e que tais cobranças atingiram verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada por carta, a parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia e a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, conforme registrado na sentença de ID 4175740. O Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, ao julgar a lide, proferiu decisão de parcial procedência. Na fundamentação, o magistrado de origem reconheceu a ilicitude das cobranças ante a ausência de prova da contratação, ônus que incumbia à requerida por força da inversão determinada e da presunção de veracidade decorrente da revelia. Por conseguinte, declarou a inexistência da dívida e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 696,70, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença. Contudo, o julgador afastou a pretensão indenizatória por danos morais, sob o argumento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros fatos gravosos como a negativação do nome, configuraria apenas mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano in re ipsa. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da causa) foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade judiciária concedida. Irresignada, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL interpôs recurso de apelação conforme razões de ID 41775744. Em sua peça recursal, sustenta a necessidade de reforma parcial do decisum para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral, argumentando que a privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera abalo emocional que transcende o mero dissabor, sendo o dano presumido. Pleiteia, ainda, a modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para a data do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, defendo a aplicação da regra da sucumbência mínima (parágrafo único do art. 86 do CPC) e requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, sugerindo o valor de R$ 5.221,83 conforme a Tabela da OAB/PB. A ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões no ID 41775746, pugnando pelo desprovimento do apelo. Em síntese, defende a manutenção da sentença recorrida, asseverando que não agiu com má-fé e que o valor dos descontos era ínfimo (R$ 69,67), incapaz de comprometer o mínimo existencial da apelante. Reitera a tese de inexistência de danos morais indenizáveis e de acerto na fixação proporcional dos ônus da sucumbência Dispensada a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistir interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários para o seu conhecimento regular perante esta Corte de Justiça. Inicialmente, no que tange aos requisitos subjetivos, verificam-se presentes a legitimidade e o interesse recursal da apelante, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, a qual, na condição de autora da demanda, suportou o ônus da improcedência parcial de seus pedidos em primeira instância, notadamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e à distribuição proporcional da sucumbência. Quanto à tempestividade, elemento essencial dos pressupostos extrínsecos, observa-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no sistema em 20 de fevereiro de 2026. Ato contínuo, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração em 02 de março de 2026, instrumento este que possui o efeito legal de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, nos exatos termos da legislação processual civil vigente. A decisão que rejeitou os aclaratórios foi prolatada e integrada ao processo em 11 de março de 2026, reiniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a apelação civil. Considerando que o recurso foi protocolado eletronicamente no dia 01 de abril de 2026, resta cristalina sua tempestividade, uma vez que formalizado dentro do lapso temporal permitido por lei, observada a exclusão de fins de semana e eventuais feriados locais. No tocante ao preparo, requisito igualmente extrínseco, impõe-se consignar que a apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram expressamente concedidos pelo Juízo a quo na decisão interlocutória de ID 41775738 e ratificados na sentença recorrida. Dessa forma, opera-se a dispensa do recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, visto que a benesse legal se estende a todos os atos do processo, inclusive em grau recursal, enquanto não houver prova de alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte. A peça recursal atende, outrossim, ao princípio da dialeticidade, visto que as razões de apelação enfrentam diretamente os fundamentos adotados na sentença de ID 41775740, expondo de forma pormenorizada as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende necessária a reforma parcial do julgado, cumprindo assim o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo vícios formais ou irregularidades insanáveis, e estando presentes os pressupostos de cabimento, tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à análise das razões de mérito nele suscitadas._budgetStatus: Busca 1/10. Resultados acumulados: 3/60. - MÉRITO Do Dano Moral Cinge-se a controvérsia recursal, neste tópico, à configuração de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados pela apelada no benefício previdenciário da apelante. Em que pese o inconformismo da recorrente, que sustenta a natureza in re ipsa do prejuízo extrapatrimonial por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa, a análise acurada do conjunto probatório e a aplicação da jurisprudência consolidada conduzem à manutenção integral da sentença de improcedência quanto a este pedido. Primeiramente, impõe-se analisar a natureza e a extensão do ato ilícito. Restou incontroverso nos autos que a apelante sofreu 5 (cinco) descontos mensais de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), totalizando o montante histórico de R$ 348,35 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Embora tais deduções tenham sido declaradas ilícitas por ausência de prova da contratação válida — ponto este acobertado pela preclusão ante a ausência de recurso da parte ré — a simples ocorrência do desconto indevido não gera, de forma automática e presumida, o dever de indenizar extrapatrimonialmente. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paraibana tem firmado o entendimento de que o dano moral apenas se configura quando a conduta ilícita repercute de maneira gravosa na esfera dos direitos da personalidade da vítima, extrapolando o campo dos meros dissabores cotidianos. No caso em tela, verifica-se que os valores descontados são de pequena monta, não havendo nos autos qualquer prova concreta de que tais deduções tenham comprometido a subsistência digna da apelante ou inviabilizado a aquisição de itens de primeira necessidade, como alimentos ou medicamentos, ônus probatório que incumbia à autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a apelante não foi submetida a situações vexatórias ou humilhantes que transcendam a esfera patrimonial. Não há notícia de inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tampouco prova de que a falta do valor nominal de R$ 69,67 por mês tenha gerado um abalo psicológico extraordinário ou angústia insuportável. A condição de pessoa idosa, por si só, conquanto lhe confira a condição de hipervulnerável nas relações de consumo, não autoriza a presunção absoluta de dano moral por qualquer falha na prestação de serviço, especialmente quando o prejuízo material é módico e será integralmente recomposto pela restituição em dobro determinada no título judicial. Nesse sentido, a situação experimentada pela apelante amolda-se perfeitamente ao conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às vicissitudes das relações contratuais modernas. A condenação à repetição do indébito em dobro já exerce a função de sanção civil e recomposição do patrimônio lesado, de modo que a fixação de indenização por dano moral em tal contexto configuraria indesejável enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Em igual sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba vem decidindo que descontos de seguros não contratados, quando ausentes circunstâncias agravantes, não autorizam a compensação por danos morais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA E DANOS MORAIS INDEFERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de um seguro não contratado, condenando a instituição financeira apelada à restituição em dobro do valor de R$ 223,81, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para que seja fixada a compensação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se um único desconto indevido, de valor moderado, referente a serviço de seguro não contratado, na conta corrente de pessoa idosa, configura, por si só, dano moral indenizável ou se a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de repercussão gravosa. III. Razões de decidir O desconto indevido, embora configure ato ilícito e falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Conforme entendimento consolidado, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade. Um único desconto de valor moderado, sem a demonstração de consequências adicionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, caracteriza-se como dissabor cotidiano, não passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Um único desconto indevido de moderado valor, relativo a serviço não contratado, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo concreto à subsistência, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804144-02.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801555-90.2024.8.15.0161, Rel. Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. (0802134-43.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Fernandes Jacinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade do contrato de seguro indevidamente celebrado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação indevida de seguro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da nulidade contratual reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, arts. 404 a 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Portanto, diante da inexistência de prova de efetiva lesão a atributo da personalidade da apelante e da ausência de circunstâncias que caracterizem o dano in re ipsa, imperiosa é a manutenção da sentença que afastou a pretensão indenizatória extrapatrimonial, restando desprovido o recurso neste ponto. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, a apelante sustenta que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, restando vencida apenas no pedido de indenização por danos morais, o qual possuiria natureza acessória. Sob esse prisma, pugna pela aplicação da regra da sucumbência mínima, prevista no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, de modo que a instituição financeira ré responda integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Contudo, tal tese não comporta acolhimento. A análise da petição inicial revela que a autora formulou pedidos de naturezas distintas e autônomas: um de cunho declaratório e condenatório patrimonial (restituição de valores) e outro de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais). Enquanto o proveito econômico obtido com a repetição do indébito totalizou R$ 696,70, a pretensão indenizatória por danos morais foi estimada em R$ 10.000,00. Ao ser julgado improcedente o pleito de danos morais, a apelante sucumbiu na parcela de maior expressão econômica da demanda. Diferente do que ocorre quando o juiz acolhe o pedido de danos morais em valor inferior ao sugerido (hipótese da Súmula 326 do STJ), a rejeição integral de um pedido autônomo e de relevância pecuniária superior impede a caracterização de decaimento mínimo. Portanto, escorreita a sentença de ID 41775740 ao reconhecer a sucumbência recíproca, com fundamento no caput do art. 86 do CPC, distribuindo as despesas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao manter a reciprocidade da sucumbência quando há rejeição total do pleito extrapatrimonial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 1.434,10, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e afastar a indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando há anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da sucumbência recíproca diante da parcial procedência do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito de cancelamento da anotação irregular. 4. A análise dos autos revela que, à época da inclusão do nome do autor no SERASA pela promovida, havia anotação anterior legítima realizada pelo Banco do Brasil S/A em 22/10/2021, somente excluída em 17/02/2023, ou seja, anterior e concomitante à inscrição objeto da presente ação. 5. O autor não impugnou a validade das anotações anteriores, presumindo-se legítimas, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a caracterização de dano moral, uma vez que não há demonstração de agravamento da situação creditícia ou de constrangimento adicional. 6. A existência de anotação preexistente legítima impede o reconhecimento de dano moral, mesmo que declarada a inexistência do débito posteriormente inscrito, pois não há abalo autônomo ou repercussão negativa distinta da já existente. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade da indenização moral nesses casos (STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804595-64.2024.8.15.0231; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800486-17.2024.8.15.0551). 8. Diante da parcial procedência dos pedidos (reconhecimento da inexistência do débito, mas indeferimento da indenização por dano moral), mantém-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade judiciária deferida. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando comprovada a existência de anotação preexistente legítima, conforme Súmula 385 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica das inscrições anteriores presume sua validade e legitima a aplicação da súmula. 3. Mantém-se a sucumbência recíproca quando apenas parte dos pedidos iniciais é acolhida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, art. 14, caput e §3º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.12.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804595-64.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800486-17.2024.8.15.0551, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0804289-32.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. ALEGAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPOSTA ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No caso, verifica-se que, embora o apelante aponte venire contra factum proprium, consistente em suposta aceitação do pagamento pelo locador durante anos, nenhuma prova apresentou quanto à efetiva quitação dos aluguéis cobrados nesta demanda. Noutro ponto, pugnou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, considerando a improcedência do pleito de danos morais, ponto recursal que comporta provimento, nos termos do art. 86 do CPC. Provimento parcial do apelo, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca. (0001821-37.2014.8.15.0331, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Prosseguindo na análise recursal, a apelante insurge-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa com base na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Paraíba, aduzindo que a aplicação do percentual sobre o valor da condenação resultaria em verba ínfima. Todavia, a insurgência também não prospera neste ponto. O regime de fixação de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, possui natureza excepcional e subsidiária, sendo restrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), fixou tese vinculante vedando a aplicação da equidade fora dessas estritas balizas legais. No caso em exame, o valor da causa foi fixado em R$ 10.696,70. A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre tal base de cálculo, conforme determinado na origem, resulta em uma verba honorária total superior a mil reais. Embora não se trate de montante elevado, tal valor não pode ser juridicamente qualificado como "irrisório" ou "simbólico" a ponto de justificar o afastamento da regra geral da tarifação por percentual. A tese firmada no Tema 1076 do STJ é cristalina ao impor a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sempre que houver valor da condenação ou valor da causa mensurável que não seja ínfimo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADO. TEMA 1076/STJ. ART. 85 § 2º DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Ação de obrigação e fazer c/c compensação por dano moral, alegando indevida negativa de cobertura de tratamento em regime de home care. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.381/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Portanto, estando o valor da causa dentro de patamares razoáveis que permitem o cálculo da verba honorária sob o critério legal prioritário (percentual), resta inviabilizado o uso da apreciação equitativa, inclusive no que tange à aplicação direta de tabelas de classe, as quais servem apenas como parâmetro subsidiário quando o arbitramento por equidade é cabível (conforme o § 8º-A do art. 85 do CPC). Por fim, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária deferida na fase de conhecimento, não havendo razões para qualquer modificação do julgado neste capítulo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos anteriormente delineados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de ID 41775740 em todos os seus termos, fundamentos e conclusões. Por oportuno, em estrita observância ao comando contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e levando em consideração a natureza da causa, o zelo profissional e o trabalho adicional realizado pelos patronos em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica preservada, contudo, a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência estabelecida pelo Juízo a quo (50% para cada litigante), bem como a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à apelante, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5